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Movimentações Ano de 2015
09/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/10/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART.
535 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da
controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a
ofensa ao disposto no art. 535 do CPC.
2. Recurso especial provido.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região cuja ementa é a seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA
PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA
ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na esteira da jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, esta Colenda
Turma tem decidido não ser possível a incidência de juros após a requisição do
precatório, desde que pago no prazo constitucional, face ao entendimento de que a
Fazenda Pública não incorre em mora no período (RE nº 298.616/SP, DJ de
08.11.2002).
2. Inexistindo elemento indiciário de procrastinação processual pela parte
executada, não incidem juros de mora no montante.
3. Agravo de instrumento improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, o
recorrente aponta ofensa ao art. 535 do CPC, bem como ao art. 401 do CC, alegando, em síntese,
que: (a) o acórdão recorrido manteve-se omisso, mesmo após a oposição de embargos de declaração;
(b) "ainda que se entenda que a Carta Magna assegura prazo para a Fazenda Pública adimplir seus
débitos, tal não enseja a limitação dos juros à mera apresentação da conta, sob pena de vilipêndio do
art. 401 do CC".
Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou,
alternativamente, pelo seu não provimento.
O recurso foi admitido pela decisão de fl. 276.
É o relatório. Passo a decidir.
A despeito do que constou do acórdão de fls. 164/171, verifica-se que o Tribunal de origem
não se pronunciou de forma adequada sobre a seguinte alegação:
Sucessivamente, postula a parte exequente o reconhecimento do direito aos juros
moratórios até a definição do quantum debeatur, considerado como tal o momento
em que transcorreu in albis o prazo para oposição dos embargos do devedor, ou,
acaso opostos, a data do trânsito em julgado da decisão lá proferida.
Em suma, sustenta o recorrente que, havendo a apresentação de embargos à execução, é
devida a incidência de juros de mora até a definição de quantum debeatur .
Cumpre registrar que tal alegação foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de
embargos de declaração, não havendo o seu enfrentamento pelo Tribunal de origem.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do
Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de
questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em
sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 535
do CPC. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão
proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal
omissão.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. APELAÇÃO. SUPOSTA
INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Apesar de provocada pela via dos embargos declaratórios, a Corte de origem não
se pronunciou efetivamente sobre a tese articulada em torno da ocorrência de
julgamento extra petita e de reformatio in pejus consistentes na redução da alíquota
do ITCD sem que houvesse apelação do contribuinte, mas apenas do Fisco
Estadual.
2. Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art.
535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de
declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a
eiva apontada, prejudicada a análise dos demais tópicos.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1.187.583/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 17.5.2010)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO
TRIBUNAL A QUO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ART.
535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal de
origem deixar de pronunciar-se acerca de matéria veiculada pela parte sobre a qual
era imprescindível manifestação expressa. Determinação de retorno dos autos para
que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração.
3. Embargos Declaratórios acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1.137.175/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 6.4.2010)
Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de que seja suprida a omissão em
comento, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo
julgamento.
Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso
especial, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de outubro de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
02/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 30/09/2015 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 30/07/2015 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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