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Movimentações Ano de 2015
09/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Ao se compulsarem os autos, constata-se que, em cumprimento ao disposto nos artigos
543-B, § 3°, e 543-C, § 7º, II, ambos do Código de Processo Civil, o eg. Tribunal de origem, em
sede de reexame da matéria, manteve o posicionamento adotado no acórdão de fls. 544/561 (e-STJ).
Após prolação de novo acórdão (fls. 733/744, e-STJ), a parte ora recorrente, à fl.747
(e-STJ), promoveu a ratificação do recurso especial anteriormente interposto.
Dessarte, passa-se, nesta decisão, à apreciação deste recurso especial. Senão, vejamos.
O presente recurso especial merece parcial provimento.
Com efeito, no que concerne à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção
deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte
entendimento (grifou-se):
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM
DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
(...)
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada.
- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de
juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada.
(...)
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."
(REsp 973.827/RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão , Relatora p/
acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe de 24/9/2012).
Na hipótese dos autos, a eg. Corte estadual, em manifesto confronto com o
entendimento firmado por esta eg. Corte Superior de Justiça sob o rido do art. 543-C do CPC,
manteve o entendimento de que " a simples menção aritmética - taxa anual superior a somatória de
doze mensais - é de flagrante insuficiência " (fls. 741/742, e-STJ).
Dessarte, mister a reforma do acórdão recorrido no ponto em apreço, para o fim de,
nos contratos bancários revisados, e no caso de a taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da
mensal, permitir-se a capitalização mensal de juros.
No tocante à limitação dos juros remuneratórios, a eg. Segunda Seção deste c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.063.343/RS ,
(Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC,
firmou entendimento nos termos da ementa a seguir:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
(...)
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE
CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
(...)"
(REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção , Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe de
10/3/2009).
No caso sub judice , a eg. Corte estadual consignou, expressamente, que a taxa média
de mercado prevista na tabela do BACEN para o mês em que o contrato foi celebrado era de 32,20%
ao ano, enquanto que a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes era de 140,85% ao ano.
Assim sendo, concluo que, no caso em apreço, faz-se necessária a revisão da taxa de
juros remuneratórios firmada, porquanto caracterizada situação excepcional de manifesta abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC), o que enseja o
rebalizamento daqueles juros remuneratórios à taxa média de mercado, qual seja: 32,20% ao ano.
Mantém-se, portanto, ante os fundamentos suso assinalados, o acórdão recorrido.
No respeitante à caracterização da mora e envio de dados do consumidor para os
cadastros de inadimplência , constata-se, ao se compulsarem as razões do apelo especial, que a parte
recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca dos dispositivos legais direta e eventualmente
violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor
da Súmula 284 do e. Supremo Tribunal Federal, in verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 170, §1º, DA LEI 6.404/76, 467 E 471 DO
CPC. SÚMULA 284 DO STF. COTAÇÃO DA AÇÃO. VALOR CORRETO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO RELATIVA AOS JUROS SOBRE
CAPITAL PRÓPRIO DAS AÇÕES ORDINÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF.
(...)
3. No que tange às alegações relativas aos juros sobre capital próprio
das ações ordinárias, verifica-se que a parte recorrente não indicou os dispositivos
legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido, não observando, portanto, a
técnica própria de interposição do recurso especial, o que atrai a incidência da
Súmula 284/STF.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 684.435/RS, 4ª Turma , Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão , DJe 12/05/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE
TRIÊNIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara
dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o
acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação
genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à
fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula
284/STF).
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento. "
(AgRg no AREsp 408.204/SC, 2ª Turma , Rel. Ministro Og
Fernandes , DJe 29/11/2013)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM
FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. TARIFA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
(...)
2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado
pelo acórdão recorrido é condição de admissibilidade do recurso especial, cuja
ausência atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 180.143/RJ, 1ª Turma , Rel. Min. Benedito
Gonçalves , DJe 5/9/2012)
Ademais, mister assinalar que mesmo a interposição do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que porventura tenha
sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento
pacificado nesta eg. Corte. Vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA
DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MULTA POR
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
(...)
2. O conhecimento do recurso especial com base em alegada
divergência jurisprudencial exige a indicação dos dispositivos legais objeto da
discordância interpretativa. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
(...)"
(AgRg nos EDcl no AREsp 119.397/SP, 4ª Turma , Rel. Ministro
08/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 02/09/2015 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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