Informações do processo 2015/0133782-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 722.332
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/06/2015 a 09/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

09/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DELITO DE MERA CONDUTA E DE
PERIGO ABSTRATO. OBJETO IMEDIATO. SEGURANÇA COLETIVA.
PRECEDENTES.

Agravo em recurso especial improvido.

DECISÃO

Agravo de Cleones Cardoso da Silva contra decisão que negou seguimento a recurso

especial, este interposto contra decisão proferida pela Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que, negando provimento à apelação, manteve sua condenação à
pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 20 dias-multa, à razão mínima, por infringência ao
art. 14 da Lei n. 10.826/2003.

O recorrente alega, nas razões do recurso especial, em síntese, que existe dissídio
jurisprudencial quanto à caracterização do tipo descrito no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Afirma que
o acórdão recorrido considerou suficiente a mera detenção da arma descarregada, sem perquirir sobre
a existência de qualquer perigo concreto ou resultado finalístico, enquanto o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais entenderia atípica tal conduta (fls. 237/244).

Contrarrazões às fls. 272/275.

O apelo foi obstado na origem por estar o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 276/278).

O recorrente aviou, então, o presente agravo, no qual aduz, em suma, que não há
entendimento pacificado sobre a caracterização da figura típica do art. 14 da Lei n. 10.826/2003
quando a arma está desmuniciada, havendo divergência entre o posicionamento do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e o do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 281/293).

Contrarrazões ao agravo em recurso especial à fl. 296.

O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo, tendo em vista que o
pleito recursal demanda reexame de provas, que o acórdão recorrido se encontra em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que o dissídio jurisprudencial não foi
demonstrado (fls. 306/308).

É o relatório.

O agravo deve ser conhecido, já que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de
admissibilidade. No mérito, todavia, não deve ser provido.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é irrelevante o fato de estar
a arma desmuniciada ou de se aferir a sua eficácia para configuração do tipo penal de porte ilegal de
arma de fogo, por se tratar de delito de mera conduta e de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a

segurança coletiva (AgRg no AREsp n. 287.912/PR, Ministro Campos Marques, Quinta Turma, DJe
24/4/2013).

Sobre o tema, há vários precedentes:

[...]

1. Em conformidade com o estabelecido no acórdão impugnado, a jurisprudência mais
recente do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a caracterização
dos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 prescinde de perícia acerca
do potencial lesivo das armas e munições apreendidas, pois trata-se de crimes de mera
conduta, de perigo abstrato, que se perfazem com a simples posse ou guarda de arma ou
munição, sem a devida autorização pela autoridade administrativa competente.

[...]

(AgRg no AREsp n. 235.213/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 19/3/2013)

[...]

3. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que é irrelevante estar a arma
desmuniciada ou aferir sua eficácia para configuração do tipo penal de porte ilegal de
arma de fogo, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato. Ressalva da
Relatora.

[...]

(HC n. 158.835/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
7/3/2013)

[...]

2. As duas Turmas componentes da Terceira Seção desta Corte Superior, são firmes
em classificar o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, como de perigo abstrato,
sendo, assim, desinfluente aferir se a arma de fogo, o acessório ou a munição de uso
permitido são capazes de produzir lesão real a alguém.

[...]

(AgRg no REsp n. 1.246.434/AL, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma,
DJe 4/3/2013)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 05 de outubro de 2015.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 09/06/2015 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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