Informações do processo ARE 899442

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2015 a 08/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado da Paraíba

Movimentações Ano de 2015

08/10/2015

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 20067916920148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Luiz Fux. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma,
22.9.2015.

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO. TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO ATO. REELABORAÇÃO DA
MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O
MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.9.2014.

1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso
demandaria a reelaboração da moldura fática e a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102,
III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema
Corte.

2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Agravo regimental conhecido e não provido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/10/2015

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 20067916920148150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Luiz Fux. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma,
22.9.2015.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão