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Movimentações Ano de 2015
08/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AIRR - 22532520125030068 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que, em juízo de
admissibilidade, aplicou o artigo 543-B do Código de Processo Civil, por
entender que a controvérsia dos autos é idêntica a dos Temas 181, 655 e 660
da sistemática da repercussão geral, cujos recursos-paradigma são,
respectivamente, RE-RG 598.365, ARE-RG 743.771 e o ARE-RG 748.371.
De plano, verifica-se que contra a decisão de inadmissibilidade do
apelo extremo foi interposto agravo, tal como previsto no art. 522 do Código
de Processo Civil. Entretanto, ante o indeferimento do recurso extraordinário,
era cabível o agravo interno para o órgão colegiado competente.
Ademais, impende registrar que não se admite a fungibilidade do
recurso interposto em agravo interno no caso de erro grosseiro, o que ocorre
na espécie.
Nesse sentido, veja-se a ementa do seguinte julgado:
“ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009 . É pacífico o entendimento desta Corte de
que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso
extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de
Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma
Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral . A
parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou
de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC,
deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno) . Inaplicável a
conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado
pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a
interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro
grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 761.661 AgR,
Rel. Min. PRESIDENTE, Plenário, DJe 29.4.2014 – Grifos originais)
Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos dos arts. 544, §
4º, I, CPC, e 21, § 1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 06 de outubro de 2015.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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