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Movimentações Ano de 2015
08/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 50059478420134047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXII e XXIV, da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Transcrevo inteiro teor do acórdão recorrido (vol. 3, fl. 239):
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES SULBRASILEIRO.
DESAPROPRIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PREÇO. AUSÊNCIA DE TÍTULO
EXECUTIVO PARA EXECUTAR DIFERENÇAS.
O desapropriado, ao aceitar o valor ofertado, sem quaisquer
ressalvas, deu quitação ampla e irrestrita, nada mais sendo devido pela
União.
Se concordou com o preço e levantou o valor oferecido, tendo sua
manifestação de concordância sido homologada por sentença com trânsito em
julgado, não pode agora pretender executar valores que dizem respeito ao
pagamento em relação ao qual deu quitação integral".
Divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a análise da
legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o
revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a",
da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279).
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (AI 643888 AgR,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09/06/2009,
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-10
PP-01972).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA
INDENIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ARTS. 184 E 5º, XXIV,
DA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. O exame da alegada violação aos princípios da
justa indenização e da preservação do valor real encontra-se no âmbito
infraconstitucional. Por essa razão, incabível o recurso extraordinário, visto
que não há ofensa direta à Constituição federal. Impossível a revisão de
decisão que considera os cálculos dos valores pagos em decorrência de
decisão judicial, em face da Súmula 279. Agravo regimental a que se nega
provimento". (AI 477071 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda
Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 28-04-2006 PP-00032 EMENT
VOL-02230-06 PP-01137).
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 05 de outubro de 2015.
Ministra Rosa Weber
Relatora
07/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 50059478420134047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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