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Movimentações Ano de 2015
16/11/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/11/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
13/11/2015
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO INCOMPLETA. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Considera-se inexistente, nas instâncias extraordinárias, o recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos. Súmula 115/STJ.
2. O STJ já firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no
art. 13 do CPC não se aplica na instância superior.
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
29/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/11/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
08/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1431731 (2014/0021993-7) em 06/10/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.
Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual
estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
No caso, o recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Rubens
Pereira de Carvalho, OAB/PR n.º 16.794.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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Confirma a exclusão?