Informações do processo 2015/0180601-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 751770
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/08/2015 a 18/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

18/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/11/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos
da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo
de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de novembro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8105 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de outubro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 06/10/2015 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

O presente recurso de agravo não ultrapassa a barreira do conhecimento.

Inicialmente, não há que se falar em usurpação de competência deste Superior
Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito
do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do
Tribunal
a quo , nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais
relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ.

Dessarte, o Tribunal de origem não ultrapassa os limites de sua competência quando,
ao realizar o juízo prévio de admissibilidade, adentra o mérito do recurso especial. Isso porque,
conforme a jurisprudência do STJ, "
é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do
recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus
pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia
" (AgRg no Ag n.
228.787/RJ,
4ª Turma , Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira , DJ de 4.9.2000).

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ARTIGO 544 DO CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DO
RECURSO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO
ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

(...)

2. Destarte, é cediço na Corte que "conforme entendimento
consolidado na Súmula 123/STJ, a decisão que admite, ou não, o recurso especial
deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".
Há incontáveis julgados deste Tribunal no sentido de que é possível, no juízo de
admissibilidade realizado na origem, adentrar o mérito do recurso especial, pois o
exame de admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional envolve o
próprio mérito da controvérsia. (...)

3. Agravo Regimental desprovido."

(AgRg no AgRg no AG 653.900/RS, 1ª Turma , Rel. Min. Luiz Fux ,

DJ 13/2/2006).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL. NOVA ANÁLISE. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

5. Não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de
Justiça pela Corte Estadual, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no
mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto
constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os
pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a
teor da Súmula 123 do STJ.

(...)"

(EDcl no AgRg no AREsp 343.003/RS, 4ª Turma , Rel. Ministro
Raul Araújo
, DJe 25/02/2014)

Tem-se, ademais, que a eg. instância a quo , ao negar seguimento ao recurso especial,
o fez lastreado ante
(i) o óbice estatuído à Súmula n. 126 deste STJ, (ii) falta de prequestionamento no
tocante à suposta violação aos artigos 104 e 188, I, ambos do Código Civil - incidência das Súmula n.
282/STF e 356/STF, e
(iii) em razão dos entendimentos firmados por esta eg. Corte Superior de
Justiça, pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C).

Não tendo sido admitido o recurso especial ante os óbices suso assinalados, incumbia
à parte agravante atacar, nas razões do agravo, especificamente os fundamentos da decisão agravada.

No entanto, verifico que a parte agravante limitou-se, neste recurso de agravo, a trazer
argumentos relativos aos limites do juízo de admissibilidade exercido pela Corte de origem, a tecer

alegações demasiadamente genéricas acerca do suposto cabimento da interposição do recurso
especial, alegando, ainda, o desacerto da eg. Corte estadual ao entender que "
não restou demonstrada
a alegada vulneração ao dispositivo legal arrolado
" - fundamento sequer adotado em sede de
admissibilidade recursal.

Dessarte, verifica-se que a parte ora agravante deixou de infirmar, especificamente, as
razões que levaram o eg. Tribunal de origem a negar seguimento ao recurso.

Aplicável ao caso, portanto, o entendimento segundo o qual " o agravo interposto
contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna,
especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento, ante o óbice imposto pelo enunciado
182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame
"
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 240.028/SC,
2ª Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe
11/09/2013), conforme entendimento desta Corte em casos análogos. Vejamos:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO
POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, POR AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E PELA ALEGAÇÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Fundada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na
incidência das Súmula 283 e 284/STF, na ausência de prequestionamento e pela
alegação de matéria constitucional, inviável o conhecimento do agravo em recurso
especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada,
incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ.

2. A questão relativa à obediência às Súmulas 283 e 284/STF,
evidencia inovação de fundamentos, vedada em sede de agravo regimental.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 251.368/MG, 6ª Turma , Rel. Ministra Alderita
Ramos de Oliveira
- Desembargadora Convocada do TJ/PE - , DJe 15/03/2013).

"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.

1. Cumpre asseverar que é pacífico nesta Corte a aplicação da
Súmula 182/STJ, por analogia, aos agravos de instrumentos e aos agravos nos
próprios autos. Não há precedentes que declare nulidade a este entendimento.

2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos

fundamentos da decisão agravada, estes devem ser específicos e suficientemente
fundamentados.

Agravo regimental não conhecido. "

(AgRg no AREsp 187.218/CE, 2ª Turma , Rel. Ministro Humberto
Martins
, DJe 28/08/2012).

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do
agravo
, ante sua manifesta inadmissibilidade.

P. e I.

Brasília (DF), 27 de agosto de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)

(...) Ver conteúdo completo

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06/08/2015

  • Ministro Presidente da Segunda Seção - Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8042 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de agosto de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 04/08/2015 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão