Informações do processo 2014/0101545-6

  • Numeração alternativa
  • RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1452502
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 22/05/2014 a 05/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

05/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.

102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de acórdão da Primeira Turma do

Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina e ementado nos seguintes termos:

" ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE.
REGISTRO DO CURSO DE RECICLAGEM. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA
CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA
INOCÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que o
indeferimento de pedido de registro profissional com base na existência de inquérito
em curso ou em ação penal sem trânsito em julgado, viola o princípio da presunção
de inocência.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. " (fl. 337)

A parte Recorrente sustenta, além da repercussão geral da matéria, ofensa aos arts. 5.º,
inciso XIII; 100; 167, inciso II; e 169, § 1.º, incisos I e II; da Constituição.

Contrarrazões às fls. 358/364.

É o relatório.

Decido.

O recurso não pode ser admitido, pois verifica-se que o acórdão do Superior Tribunal
de Justiça, ao entender que "
o indeferimento de pedido de registro profissional com base na
existência de inquérito em curso ou em ação penal sem trânsito em julgado, viola o princípio da
presunção de inocência
" (fl. 333), encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo

Tribunal Federal.

A propósito, o seguinte precedente:

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE
DIPLOMA DE CURSO DE VIGILANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

I – Viola o princípio da presunção de inocência a negativa em homologar
diploma de curso de formação de vigilante, com fundamento em inquéritos ou ações
penais sem o trânsito em julgado.

II – Agravo regimental a que se nega provimento. " (RE 805.821 AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 15/08/2014)

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de outubro de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2015

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2015

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8099 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 30 de setembro de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 30/09/2015 às 13:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Execução Judicial - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento, tendo em vista que nos
documentos apresentados através da petição 330304/2015, consta comprovante de agendamento:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO DE VIGILANTE. REGISTRO DO CURSO DE
RECICLAGEM. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CRIMINAL COM
TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA

INOCÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que o
indeferimento de pedido de registro profissional com base na existência de
inquérito em curso ou em ação penal sem trânsito em julgado, viola o
princípio da presunção de inocência.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 25 de agosto de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a  e c,  da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 188):

ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE.
REGISTRO DE CURSO DE RECICLAGEM PARA ATIVIDADE DE
SEGURANÇA PRIVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.

1. Não estão preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 7.102/83, uma vez
que o autor responde a processo criminal por porte ilegal de arma perante a
Justiça Estadual de Santa Catarina, o que caracteriza a ausência da
idoneidade exigida pela lei para a habilitação na profissão de vigilante.

2. Não se trata de violação ao princípio Constitucional da presunção de
inocência, mas de implemento de condições legais com reflexos na área de
segurança pública.

A parte recorrente aponta violação ao art. 16, VI, da Lei 7.102/83. Sustenta, além de
divergência jurisprudencial, que a existência de ação penal em curso ou de inquérito policial não pode
restringir o exercício da profissão de vigilante, tendo em vista que os referidos procedimentos não
constituem antecedentes criminais negativos, conforme entendimento do STF e do STJ. Acrescenta
que a Portaria 387/06, da Polícia Federal, extrapolou os limites da lei em comento, ao impedir o
registro do curso de vigilantes ao profissional que figure em ação penal sem trânsito em julgado ou
em inquérito policial.

É o relatório.

A respeito do tema, esta Corte tem asseverado que o indeferimento de pedido de
registro profissional com base na existência de inquérito em curso ou em ação penal sem trânsito em
julgado, viola o princípio da presunção de inocência. Nessa linha de raciocínio, confiram-se os
seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO DE CURSO DE VIGILANTE.
ANTECEDENTES CRIMINAIS. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.

1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança em que se discute a
possibilidade de o vigilante ter deferido registro em Curso de Reciclagem de
Vigilantes, conquanto possua inquérito policial com a finalidade de apurar
autoria de delito previsto no artigo 334, §1º, alínea "d", combinado com o
artigo 29, ambos do Código Penal (contrabando ou descaminho).

2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não havendo
sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito
policial ou processo em andamento não podem ser considerados
antecedentes criminais, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
3. Nessa linha, o STF já decidiu no sentido de que "viola o princípio da
presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que
responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da
sentença condenatória." (AI 829186 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-123 DIVULG 26-06-2013 PUBLIC 27-06-2013).

4. Assim, "com base no princípio constitucional da presunção de inocência,
inquéritos policiais e ações penais em andamento não serviriam como
fundamento para a valoração negativa de antecedentes, da conduta social
ou da personalidade do agente, seja em sede criminal, seja, com mais razão
ainda, na via administrativa, principalmente quando se trata de simples
registro de certificado de curso de reciclagem profissional" (EDcl nos EDcl
no REsp 1125154/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,

SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011).

5. Ademais, como ressaltado pelo Ministro Humberto Martins, no REsp
1241482/SC, julgado em 12/04/2011, DJe 26/04/2011, "a idoneidade do
vigilante é requisito essencial ao exercício de sua profissão, não sendo ela
elidida na hipótese de condenação em delito episódico, que não traga
consigo uma valoração negativa sobre a conduta exigida ao profissional",
como no presente caso, de inquérito pela prática do crime de contrabando.

6. Agravo regimental não provido.

( AgRg no AREsp 420.293/GO , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe
05/02/2014)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CURSO DE
RECICLAGEM. AÇÃO PENAL EM CURSO. EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO DE VIGILANTE. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, não
havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de
inquérito policial ou de processo em andamento não pode ser considerada
antecedente criminal, em respeito ao princípio da presunção de inocência,
tampouco servir, como se pretende no caso em tela, de impeditivo para a
homologação de curso de vigilante e exercício da profissão.

2. Sobre a possibilidade de homologação do curso de vigilante, quando
existente ação penal em curso, o Supremo Tribunal Federal já se
manifestou, assentando que "viola o princípio da presunção de inocência a
negativa em homologar diploma de curso de formação de vigilante,
fundamentada em inquéritos ou ações penais sem o trânsito em julgado"
(RE 809.910 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,
DJe 14/8/2014).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

( AgRg no AREsp 504.196/DF , Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 11/09/2014)

PROCESSUAL CIVIL. CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTE. ART.
32, § 8º, "E", DO DECRETO 89.056/83. REGISTRO. ANTECEDENTES
CRIMINAIS. ARTIGO 16, VI, DA LEI N.º 7.102/1983. NÃO VIOLAÇÃO.

1. A questão jurídica trazida ao especial refere-se à possibilidade de o
vigilante ter deferido registro em Curso de Reciclagem de Vigilante,
conquanto possua antecedente criminal - condenação pela prática de crime
de extração mineral sem autorização (artigo 55, caput, da Lei 9.605/1998).

2. Atento às especificidades do caso concreto, decidiu o Tribunal a quo por
abrandar as disposições contidas no artigo 16, VI, da Lei n.º 7.102/1983,
uma vez que a análise da restrição exige uma análise caso a caso,
observado o princípio da razoabilidade. "O crime de extração mineral sem
autorização (artigo 55, caput, da Lei 9.605/1998) não pode constituir óbice
intransponível ao exercício da profissão de vigilante, pois a sua incidência

não implica no uso de violência por parte do praticante e afasta a incidência
da legislação restritiva para a hipótese." 3. A idoneidade do vigilante é
requisito essencial ao exercício de sua profissão, não sendo ela elidida na
hipótese de condenação em delito episódico, que não traga consigo uma
valoração negativa sobre a conduta exigida ao profissional, como no caso
de condenação pela prática de crime de extração mineral sem autorização.
Recurso especial improvido.

( REsp 1.241.482/SC , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 26/04/2011)

No caso, o acórdão recorrido destoa do entendimento desta Corte Superior, devendo,
por isso, ser acolhida a insurgência do recorrente.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão