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Movimentações 2015 2014
17/11/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA . REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos
suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu , rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de verificar se a decisão prolatada foi
extra petita , demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de
recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III – A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
agravada.
IV – Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
2015.
Brasília (DF), 22 de setembro de 2015(Data do Julgamento)
08/10/2015
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
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