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Movimentações Ano de 2015
08/10/2015
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
01/10/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. AGRG NO RESP 1.499.960/SC, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE
27.8.2015, E AGRG NO RESP 1.492.192/SC, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJE
18.8.2015. AGRAVO REGIMENTAL DA VALE/SA DESPROVIDO.
1. A alegada violação do art. 535, I e II do CPC não ocorreu, tendo em vista o
fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões
postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o
manejo dos Embargos de Declaração.
2. A jurisprudência desta Corte Superior assentou o entendimento de que incide
contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, dado seu caráter remuneratório, o que
também ocorre quando há o pagamento de diferenças a ela relativas.
3. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília/DF, 22 de setembro de 2015 (Data do Julgamento).
11/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGRG NO RESP 1.499.960/SC,
REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 27.8.2015, E AGRG NO RESP 1.492.192/SC,
REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJE 18.8.2015. NEGADO SEGUIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
1. Eis o Agravo Regimental (fls. 314/326) interposto por COMPANHIA
VALE DO RIO DOCE em adversidade à decisão que negou seguimento ao Recurso Especial nos
termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCIDE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESP.
1.358.281/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 05.12.2014,
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NEGADO SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL (fls 307).
2. A agravante alega que embora se tenha reconhecido no relatório que houve
o apontamento da nulidade do v. acórdão recorrido por violação ao artigo 535 do CPC, tal
alegação não foi enfrentada na fundamentação da decisão agravada (fls. 315). Aduz, ainda, que
equivocou-se a r. decisão agravada ao aplicar precedente que trata de matéria estranha àquela
tratada nos presentes autos (fls. 316).
3. É o que havia de relevante para relatar.
4. À vista das razões da agravante, reconsidera-se a decisão agravada e
passa-se, desde logo, ao reexame da demanda.
5. Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA VALE DO
RIO DOCE, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição da República, em adversidade ao
acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2a. Região assim ementado:
APELAÇÃO CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DIFERENÇA PAGA ATRAVÉS DE ACORDO COLETIVO. INCIDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O adicional de insalubridade possui natureza salarial, pois
representa um acréscimo no patrimônio dos empregados alcançado como
contraprestação ao seu trabalho, muito embora este se realize em condições
especiais. Não consubstancia verba indenizatória, porquanto não se destina a reparar
diretamente algum dano ou prejuízo sofrido pelo trabalhador.
2. Portanto, muito embora se trate de pagamento efetuado com base
em acordo coletivo, que concedeu aos trabalhadores o direito de perceberem a
quantia equivalente a 60% do total das diferenças mensais entre os valores pagos e o
que seriam devidos com a majoração do percentual fixado a título de adicional de
insalubridade, a parcela em comento não tem como gênese fato desvinculado da
prestação de serviços pelo empregado e das obrigações ordinárias inerentes ao
contrato de trabalho. Ao contrário, relaciona-se estreitamente ao labor do obreiro,
representando, antes de mais nada, uma contraprestação ao trabalho exercido em
condições específicas e, portanto, revestindo-se de natureza eminentemente salarial.
3. Irreparável a sentença que reconheceu a incidência das
contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pela autora a seus empregados
a título de transação das quantias referentes às diferenças da majoração do adicional
de insalubridade, mantendo hígido o crédito tributário correspondente.
4. Recurso improvido (fls. 198).
6. Os Embargos de Declaração foram improvidos (fls. 215).
7. Alega a recorrente, de início, violação ao art. 535, I e II, do CPC, ao
argumento de que o acórdão seria omisso quanto à natureza dos pagamentos efetuados a título de
indenização (fls. 225). Aduz, ainda, de forma subsidiária, violação aos arts. 28, I da Lei 8.212/91 e
457 da CLT, pois sustenta a não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago em
razão de acordo a respeito da diferença do adicional de insalubridade, supondo seu caráter
indenizatório.
8. Contrarrazões apresentadas (fls. 283/296).
9. É o relatório.
10. De início, cumpre destacar que a alegada violação do art. 535, I e II do CPC
não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida
fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer
vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento
diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, até porque a
disciplina legal supostamente omitida não foi suscitada na instância ordinária.
11. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a
decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos
suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II,
DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO. AFASTAMENTO.
1. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II do
CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição
existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão.
3. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide
integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
(...).
5. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp
233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013).
12. No mais, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide
contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, dado seu caráter remuneratório, o que
também ocorre quando há o pagamento de diferenças a ele relativas. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO
PATERNIDADE. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO,
INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS
GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp
1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
firmou a compreensão no sentido de que os salários maternidade e paternidade têm
natureza salarial, devendo sobre eles incidir a contribuição previdenciária.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp
1.358.281/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
firmou entendimento de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre os
adicionais de periculosidade, noturno e de horas extras.
3. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp
1.066.682/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
firmou a compreensão no sentido de que a Lei 8.620/93, em seu art. 7o., § 2o.
autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor
bruto do 13o. salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do
salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias
gozadas possui natureza remuneratória (art. 148 da CLT), razão pela qual sobre elas
incide a contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 1.472.237/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/03/2015 e AgRg no REsp
1.469.613/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/04/2015.
5. Consoante jurisprudência desta Corte, o pagamento do adicional de
insalubridade possui natureza remuneratória, razão pela qual incide a contribuição
previdenciária. Precedentes.
5. Quanto à tese no sentido de que não incide contribuição
previdenciária sobre o valor correspondente às férias gozadas, cumpre esclarecer
que o acórdão proferido nos autos do REsp 1.322.945/DF (1a. Seção, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8.3.2013) foi objeto de sucessivos embargos de
declaração, sendo os segundos embargos apresentados pela Fazenda Nacional
acolhidos para determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias
gozadas, nos termos do voto apresentado pelo Ministro Mauro Campbell Marques
(que foi designado Relator para acórdão, em Sessão Ordinária de 25.2.2015) (AgRg
no REsp 1514627/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
14/04/2015).
6. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp.
1.499.960/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.8.2015).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE.
HORAS-EXTRAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo
o qual, as verbas relativas à adicionais noturno, de insalubridade e de transferência,
bem como os valores recebidos a título de horas extras, possuem natureza
remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária.
2. O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do
inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o
acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor
da Súmula 83/STJ.
3. Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão agravada.
4. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 1.492.192/SC, Rel.
Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.8.2015).
13. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput do CPC, nega-se
seguimento ao Recurso Especial.
14. Publique-se; intimações necessárias.
Brasília/DF, 02 de setembro de 2015.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
26/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCIDE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESP.
1 . 358 . 281 /SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 05 . 12 . 2014 ,
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NEGADO SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Eis o Recurso Especial interposto pela COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição da República, em adversidade ao acórdão
proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2a. Região assim ementado:
APELAÇÃO CIVIL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DIFERENÇA PAGA ATRAVÉS DE ACORDO COLETIVO. INCIDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1 . O adicional de insalubridade possui natureza salarial, pois
representa um acréscimo no patrimônio dos empregados alcançado como
contraprestação ao seu trabalho, muito embora este se realize em condições
especiais. Não consubstancia verba indenizatória, porquanto não se destina a reparar
diretamente algum dano ou prejuízo sofrido pelo trabalhador.
2 . Portanto, muito embora se trate de pagamento efetuado com base
em acordo coletivo, que concedeu aos trabalhadores o direito de perceberem a
quantia equivalente a 60 % do total das diferenças mensais entre os valores pagos e o
que seriam devidos com a majoração do percentual fixado a título de adicional de
insalubridade, a parcela em comento não tem como gênese fato desvinculado da
prestação de serviços pelo empregado e das obrigações ordinárias inerentes ao
contrato de trabalho. Ao contrário, relaciona-se estreitamente ao labor do obreiro,
representando, antes de mais nada, uma contraprestação ao trabalho exercido em
condições específicas e, portanto, revestindo-se de natureza eminentemente salarial.
3 . Irreparável a sentença que reconheceu a incidência das
contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pela autora a seus empregados
a título de transação das quantias referentes às diferenças da majoração do adicional
de insalubridade, mantendo hígido o crédito tributário correspondente.
4 . Recurso improvido (fls. 198).
2. Os Embargos de Declaração foram improvidos (fls. 215).
3. Alega a recorrente, de início, violação ao art. 535, I e II, do CPC, ao
argumento de que o acórdão seria omisso quanto à natureza dos pagamentos efetuados a título de
indenização (fls. 225). Aduz, ainda, de forma subsidiária, violação aos arts. 28, I da Lei 8.212/91 e
457 da CLT, pois sustenta a não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago em
razão de acordo a respeito da diferença do adicional de insalubridade, supondo seu caráter
indenizatório.
4. Contrarrazões apresentadas (fls. 283/296).
5. É o que havia de relevante para relatar.
6. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide
contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, dado seu caráter remuneratório, o que
também ocorre quando há o pagamento de diferenças a ele relativas. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543 -C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8 / 2008 . CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE
PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO
DO STJ. SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA.
1 . Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543 -C
do CPC para definição do seguinte tema: Incidência de contribuição previdenciária
sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c)
adicional de periculosidade.
(...).
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS:
INCIDÊNCIA.
4 . Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu
respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se
sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1 . 222 . 246 /SC,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17 / 12 / 2012 ; AgRg no AREsp
69 . 958 /DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20 / 6 / 2012 ; REsp
1 . 149 . 071 /SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22 / 9 / 2010 ; Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9 / 4 / 2013 ; REsp 1 . 098 . 102 /SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17 / 6 / 2009 ; AgRg no Ag
1 . 330 . 045 /SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25 / 11 / 2010 ; AgRg no
REsp 1 . 290 . 401 /RS; REsp 486 . 697 /PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira
Turma, DJ 17 / 12 / 2004 , p. 420 ; AgRg nos EDcl no REsp 1 . 098
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