Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
04/12/2015
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
03/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da União, acerca da planilha
demonstrativa de fl. 221, cujos valores servirão de base para a expedição de RPV em nome dos
beneficiários nela elencados:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC.
1. A parte agravante deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena
de não conhecimento do agravo, ao teor do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do CPC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 24 de novembro de 2015(Data do Julgamento)
08/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso
especial, este interposto de acórdão assim ementado:
Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao agravo de
instrumento. Recurso decidido monocraticamente em razão de sua manifesta
improcedência. Incidência do artigo 557, caput do CPC.
Manutenção da decisão monocrática agravada.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso, por entender ausente a
demonstração da violação aos dispositivos legais e por aplicar os enunciados de Súmulas 284 do STF
e 7 do STJ.
Em relação ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, destaco que
esta Corte possui entendimento no sentido de que "é admitida a incursão no mérito do recurso
especial pelo Tribunal a quo para a verificação da admissibilidade do apelo nobre" (AgRg no Ag
1.034.534/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 3.2.2009).
Não admitido o especial na origem em razão da incidência das Súmulas 284/STF e
7/STJ, limita-se o agravante, de forma genérica, a defender o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e a reiterar as razões do recurso, que pretende ver admitido.
Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar o fundamento da
decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de setembro de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?