Informações do processo 2012/0241221-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 256.637
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/10/2015 a 04/12/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

04/12/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/12/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da União, acerca da planilha
demonstrativa de fl. 221, cujos valores servirão de base para a expedição de RPV em nome dos
beneficiários nela elencados:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC.

1. A parte agravante deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena
de não conhecimento do agravo, ao teor do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do CPC.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 24 de novembro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso
especial, este interposto de acórdão assim ementado:

Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao agravo de
instrumento. Recurso decidido monocraticamente em razão de sua manifesta
improcedência. Incidência do artigo 557,
caput  do CPC.

Manutenção da decisão monocrática agravada.

O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso, por entender ausente a
demonstração da violação aos dispositivos legais e por aplicar os enunciados de Súmulas 284 do STF
e 7 do STJ.

Em relação ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, destaco que
esta Corte possui entendimento no sentido de que "é admitida a incursão no mérito do recurso
especial pelo Tribunal
a quo para a verificação da admissibilidade do apelo nobre" (AgRg no Ag
1.034.534/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 3.2.2009).

Não admitido o especial na origem em razão da incidência das Súmulas 284/STF e
7/STJ, limita-se o agravante, de forma genérica, a defender o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e a reiterar as razões do recurso, que pretende ver admitido.

Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar o fundamento da
decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

Em face do exposto, não conheço do agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de setembro de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


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