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Movimentações Ano de 2015
05/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50068722020124047002 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS
FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná:
“Conquanto entenda que o quadro de inconstitucionalidade do art. 2o,
§2o, da Lei 6.498/77 foi revertido pelo art. 2o, parágrafo único, da Lei
6.994/82, ao estabelecer o valor máximo da exação (5 MVR), a postura que
restou prevalente nessa 1a Turma Recursal é a de que o vício persistiu.
Portanto, ressalvado meu ponto de vista sobre a matéria, alinho-me
ao entendimento da ilustrada maioria, conforme externado nos autos n.
5001689-72.2011.404.7012 (Rel. Marcos Malucelli, Sessão em 16.05.2013),
que adoto como razões de decidir:
'Observe-se que a Lei nº 6.496/77, em seu art. 2º, §2º, delegou ao
CONFEA a fixação dos critérios e dos valores da taxa relativa às ARTs. Assim
sendo, neste ponto, contrariou a Constituição Federal, uma vez que, conforme
é sabido, não poderia ter relegado a competência para fixação dos elementos
constituintes do tributo para normas infraconstitucionais, sob pena de afronta
ao princípio da legalidade. Reconhecendo-se que a lei em tela não fixa a base
de cálculo do tributo, já é o suficiente para se reputar inexigível a taxa ali
mencionada. No caso da taxa de ART a base de cálculo e alíquota nunca
estiveram previstas em lei. O teto de 5 MVR, constante do art. 2º, parágrafo
único, da Lei nº 6.994/82, refere-se ao valor máximo admitido para tal taxa,
que seria cobrada em parcela única (sem alíquota e base de cálculo). Não se
configura, portanto, em fixação da base de cálculo.
Desta forma, entendo pela inconstitucionalidade da cobrança da taxa
relativa à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Nesse sentido decidiu o STJ em decisão monocrática confirmada
pelo Colegiado:
No quesito da legalidade da exigência da ART, a sentença recorrida
não merece reparos.
Inquestionável a natureza jurídica tributária das anuidades e taxas
cobradas pelos conselhos de fiscalização, portanto, devem observar a
atribuição constitucional de competência tributária, bem como os princípios
constitucionais tributários, além de estarem sujeitas às normas gerais de
direito tributário, estabelecidas no CTN, recepcionado pela Carta
Constitucional como lei complementar.
O art. 150, § 1º, da Constituição Federal, dispõe ser vedado exigir ou
aumentar tributo sem que a lei o estabeleça, representando o alicerce do
enunciado do Princípio da Legalidade Tributária.
A legalidade tributária implica a reserva absoluta da lei, isto é, a lei é
pressuposto necessário e indispensável de toda conduta da Administração, e
que nela esteja definido em que medida ou circunstâncias o tributo deve ser
recolhido, limitando e vinculando a atuação da Administração.
Os incisos do art. 97 do CTN discriminam os elementos obrigatórios
reservados à lei, quais sejam, a fixação da alíquota, da base de cálculo, do
sujeito passivo, a cominação de penalidades tributárias e a definição do fato
gerador.
(...)
A taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica foi prevista quando
da edição da Lei 6.496/77, no art. 1º, que assim dispôs, verbis :
Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à 'Anotação de Responsabilidade
Técnica' (ART).
Contudo, o § 2º do art. 2º, da citada Lei, delegou o poder de tributar
ao CONFEA, quando determinou que esse órgão deveria fixar os critérios e
valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho.
Também, a fixação das alíquotas da taxa da ART, por meio da Lei
6.994/82, art. 2º, parágrafo único, foi delegada ao CONFEA, desde que
observado o limite máximo de cinco MVRs.
Entendo, desse modo, que o legislador ao elaborar essas Leis não
observou, ao instituir a taxa da ART, o Princípio da Legalidade Tributária, da
Tipicidade nem a regra do art. 97 do CTN, ao atribuir ao CONFEA a
competência para fixar a alíquota e as bases de cálculo, a cominação de
penalidade para as ações contrárias aos seus dispositivos, elementos que a
própria lei deve definir de modo taxativo e completo.
Cabe, também, relembrar, a título de registro, que o art. 7º do CTN
proclama o princípio da indelegabilidade da competência tributária nos
seguintes termos: A competência tributária é indelegável, salvo as atribuições
de arrecadar ou fiscalizar os tributos, ou de executar leis, serviços atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa de
direito público a outra, nos termos do §3º do art. 18 da Constituição.
Não obstante as ressalvas contidas nos incisos do referido artigo, não
há qualquer autorização de atividade inovadora dos pressupostos legais
definidores do tributo.
Portanto, somente a União poderia, por lei, fixar as anuidades e taxas
cobradas pelos Conselhos Profissionais, embora a arrecadação e a
fiscalização sejam delegadas às autarquias corporativas correspondentes.
Não é concebível que esses tributos sejam instituídos por resoluções.
(...)
Também, valho-me da manifestação do Plenário do STF, quando do
julgamento da ADIn 1.717-6/DF, que, por unanimidade, julgou inconstitucional
o § 4º, art. 58, da Lei 9.649, de 27/05/1998, aduzindo o Ministro Relator
Sydney Sanches que:
Já no § 4º, os referidos conselhos são autorizados a fixar, cobrar e
executar as contribuição anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem
como preços de serviços e multas, as quais constituem receitas próprias.
Ocorre que essas contribuições possuem caráter tributário, ou seja,
são tributos, de competência da União Federal, não parecendo possa, em
face do art. 119 do CTN, a capacidade de ser sujeito ativo da concernente
obrigação tributária ser delegada a ente dotado de personalidade jurídica de
direito privado.
Com efeito, o art. 119 do CTN e claro ao estabelecer que: 'sujeito
ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência
para exigir o seu cumprimento'.
Assim, tendo sido o art. 119 do CTN recepcionado pela Constituição
Federal, não poderia a lei ordinária modificá-lo, pois, para tanto, é necessário
lei complementar, nos temos do art. 146, III, da Constituição.
(...)
Assim também entende a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da
4ª Região:
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANOTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA. TAXA. LEI Nº 6.496/77.
INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DOINDÉBITO.
1. A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) tem natureza de
taxa pelo exercício do poder de polícia conferido ao Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e aos Conselhos Regionais
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
2. Tratando-se de pedido de repetição do indébito, o Conselho
embargado é parte legítima para constar no polo passivo da demanda, uma
vez que é o responsável pelo recolhimento da taxa.
3. A Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade do
artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6.496/77, por violação ao artigo 150 da Constituição
Federal. (Argüição de Inconstitucionalidade na APELRE nº
2007.70.00.013915-1/RS).
4. Cabível a restituição do indébito, acrescido da SELIC desde a data
do recolhimento indevido, mediante a devida comprovação de recolhimento,
observado o prazo prescricional. (TRF4, AC 5002760-52.2010.404.7107,
Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, D.E.
08/04/2013)'
Por outro lado, entendo que com a entrada em vigor da Lei
12.514/2011, o vício reconhecido na legislação supra restou devidamente
sanado, na medida em que houve a fixação, por lei ordinária, do valor da taxa
em causa, nos seguintes termos:
Art. 11. O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART, prevista na Lei no 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá
ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado,
anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.
Esse é o entendimento dessa Turma conforme Voto-Vista proferido
nos autos n. 5001689-72.2011.404.7012, da lavra do Juiz Federal Marcelo
Malucelli. Também é o posicionamento prevalente no TRF4, conforme se
infere nos seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO PROFISSIONAL. TAXA
DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART).
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 6.496/77. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
Nº 12.514/11.
1. A Lei nº 12.514, de 2011, supriu o vício de inconstitucionalidade,
reconhecido por este Tribunal, da cobrança da taxa de anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) com base no art. 2º, §2º, da Lei nº 6.496, de
1977, descabendo, na vigência da nova lei, deferir a antecipação dos efeitos
da tutela para desobrigar a parte do pagamento do tributo.
2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG
5018603-67.2012.404.0000, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Carla
Evelise Justino Hendges, D.E. 17/01/2013) 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSELHO PROFISSIONAL. TAXA DE ANOTAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
Nº 6.496, DE 1977. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.514, DE 2011. A Lei nº
12.514, de 2011, supriu o vício de inconstitucionalidade, reconhecido por este
Tribunal, da cobrança da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) com base no art. 2º, §2º, da Lei nº 6.496, de 1977, pelo que descabe,
na vigência da nova lei, deferir a antecipação dos efeitos da tutela para
desobrigar a parte do pagamento do tributo. (TRF4, AG
5007471-13.2012.404.0000, SEGUNDA TURMA, RELATOR P/ ACÓRDÃO
RÔMULO PIZZOLATTI, D.E. 18/07/2012)
Portanto, reputo que a ART pode ser cobrada após a vigência da
12.514/2011.
Por fim, correto o entendimento da sentença no tocante à forma de
correção do indébito. Com efeito, não se aplicam as alterações promovidas
pela Lei 11960/2009, a qual modificou o art. 1º F da Lei 9494/1997, visto que
essa não teve o condão de alterar a aplicação da taxa SELIC para correção
monetária das ações de repetições de indébito tributário, ante a especialidade
da Lei 9.250/95. Esta é, inclusive, a postura da Procuradoria da Fazenda
Nacional sobre o tema, adotada no parecer PGFN/CAT/Nº 1929/2009 ('a nova
redação do art. 1ºF da Lei nº 9.494, de 1997, promovida pelo art. 5º da Lei
11.960, de 2009, não modificou a aplicação da Taxa SELIC para as repetições
de indébito tributário'). Esse também é o entendimento consolidado na 1a
Turma Recursal (2010.70.55.001966-9, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz
Palumbo, Sessão em 27.07.2012; 200970650017190, Rel. José Antonio
Savaris, Sessão em 26.01.2011).
- Conclusão
O recurso merece parcial provimento, a fim de extinguir sem
julgamento do mérito o pedido de repetição de indébito relativo às
contribuições vertidas pela ITACORÁ CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
(ARTs n. 20073034220, 20080035686, 20081096611), nos termos do art. 267,
inc. VI, do CPC, e para permitir a cobrança da exação após vigência da Lei
12.514/2011.
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO" .
Os embargos de declaração opostos foram assim julgados:
“Quanto ao mérito, o recurso merece parcial provimento.
Em relação à aventada omissão no tocante à determinação para
realização de novos cálculos, não há qualquer vício, posto que tal providência
é consequência lógica e natural do provimento do recurso, sendo
desnecessária qualquer providência adicional nesse sentido.
Quanto à prescrição, os embargos merecem acolhida. Com efeito, no
cálculo homologado na sentença, consta a parcela de 05/2007, que foi
recolhida em 04/05/2007 (Evento 25 - COM2, p. 03). Tendo em vista que a
ação foi ajuizada em 25/05/2012, forçoso reconhecer que tal ART já foi
fulminada pela prescrição quinquenal.
Portanto, os embargos merecem parcial provimento a fim de excluir a
ART n. 20070867387 da condenação.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" .
2. O Recorrente alega contrariedade ao art. 150, inc. I, da
Constituição da República, pedindo “que esta E. Turma reforme a sentença e
o acórdão recorridos, a fim de que se adote o critério de fixação da taxa de
ART em 05 (cinco) MVR, na forma do artigo 2º, parágrafo único da Lei
Federal nº 6.994/82, devidamente corrigida segundo os parâmetros
determinados pela jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 4ª
Região" .
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO
07/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50068722020124047002 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?