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Movimentações Ano de 2015
11/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00009385720114019340 - TRF1 - DF - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
O recurso extraordinário não deve ser provido. O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 576.847-RG, julgado sob a relatoria do Ministro
Eros Grau, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu pelo não
cabimento de agravo de instrumento das decisões interlocutórias exaradas em
processos dos juizados especiais.
Restou assentado, naquela ocasião, que “a Lei n. 9.099/95 está
voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas
cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade
das decisões interlocutórias, inarredável. Não cabe, nos casos por ela
abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do
agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança" . Esta
a ementa do referido julgado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N.
9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias
exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95.
2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no
processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí
ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias,
inarredável.
3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do
Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do
instituto do mandado de segurança.
4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º,
LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando
da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento."
Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21,
§ 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 05 de novembro de 2015.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
07/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00009385720114019340 - TRF1 - DF - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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