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Movimentações Ano de 2015
04/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: EREsp - 1351256 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º, INCS.
XXXV E LV, E 7º, CAPUT E INCS. I A XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PEDIDO
DE INGRESSO NA CAUSA NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE. CONSELHO
FEDERAL DA OAB. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. CRÉDITOS
DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA
ALIMENTAR. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO
TRABALHISTA. MATÉRIA JULGADA SOB REGIME DOS RECURSOS
REPETITIVOS (RESP N. 1.152.218/RS).
1. ‘A lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como
assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração
da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será
diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero
interesse econômico, moral ou corporativo' (AgRg na PET nos EREsp
910.993/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em
17/12/2012, REPDJe 19/02/2013, DJe 01/02/2013). No presente caso, não
ficou demonstrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
- CFOAB - o necessário interesse jurídico no resultado da demanda, o que
inviabiliza o seu ingresso no feito como assistente simples.
2. No julgamento do REsp 1.152.218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, julgado em 7/5/2014, DJe 9/10/2014, a Corte Especial pacificou seu
entendimento, submetendo-o à sistemática dos recursos repetitivos, no
sentido de que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm
natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação
em falência.
3. Embargos de divergência providos".
Os embargos de declaração opostos foram “ parcialmente acolhidos,
sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer o ponto questionado.
Primeiros embargos de declaração de Valéria Maciel de Campos Lavorenti
rejeitados e segundos não conhecidos ".
2. Os Agravantes alegam ter o Tribunal de origem contrariado os arts.
5º, incs. XXXV e LV, e 7º, caput e incs. I a XXXIV, da Constituição da
República.
Argumentam sobre
“a necessidade de diferenciação entre os créditos trabalhistas strictu
sensu , ou seja, decorrentes das relações de emprego, e os honorários
advocatícios, cuja dessemelhança se justifica porque o trabalhador
empregado, de acordo com o conceito previsto na Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT (Decreto-lei nº 5.452/1943), está sujeito às vicissitudes dessa
condição vulnerável em relação ao empregador, este como detentor do
capital, razão porque a legislação lhe atribui especial proteção, como corolário
da natureza social das regras trabalhistas, sempre voltadas à melhoria da
condição social dos obreiros, em complemento ou conformação das
expressas garantias constitucionais, notadamente a proteção do salário e
contra despedida arbitrária ou sem justa causa, com indenização
compensatória e outros direitos, consoante disposto no art. 7º da Constituição
Federal".
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de ofensa constitucional direta.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso
extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade
da formação de instrumento, sendo este o caso.
Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja
decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.
5. Razão jurídica não assiste aos Agravantes.
6 . A alegada contrariedade aos arts. 5º, incs. XXXV e LV, e 7º, caput e
incs. I a XXXIV, da Constituição da República não foi objeto de debate e
decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco os embargos de
declaração opostos o foram com a finalidade de comprovar ter havido, no
momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie
vertente as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal:
“A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que
os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a
decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão
antes suscitada. Precedentes" (AI n. 580.465-AgR, de minha relatoria,
Primeira Turma, DJ 19.9.2008).
Nada há a prover quanto às alegações dos Agravantes.
7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,
al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2015.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
07/10/2015
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