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Movimentações Ano de 2015
05/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 201510604 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Procedência: SERGIPE
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 153 e 156 da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O Tribunal a quo inadmitiu o apelo extremo nos seguintes termos:
“Compulsando os autos, verifico que o presente recurso
extraordinário possui óbice imanente ao seu conhecimento pelo órgão de
sobreposição, uma vez que postula o reexame do deferimento de liminar
pleiteada em ação declaratória.
Com efeito, consoante consolidado na Corte Suprema, as decisões
que concedem ou denegam medidas cautelares, provimentos liminares e
antecipações de tutela não são, via de regra, passíveis de interposição de
Recurso Extraordinário, pois não vinculam qualquer juízo definitivo de
legalidade, fazendo apenas mera verificação não conclusiva da ocorrência do
periculum in mora e do fumus boni iuris .
Em casos desse jaez, o STF aplica a Súmula nº. 735/STF, in verbis:
‘Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'."
Tal fundamento não restou impugnado pela parte agravante, o que
atrai o óbice da Súmula nº 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando
a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não
permitir a exata compreensão da controvérsia ".
Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC,
verbis :
“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso
especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“
(destaquei)
Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
23.4.2012, cuja ementa transcrevo:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287
DO STF.
1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'.
(Súmula 287/STF).
2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo
Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe-
25/06/2010.
3. In casu o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros
compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente –
Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação
de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à
Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros
compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria
ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346).
4. Agravo regimental desprovido."
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 29 de outubro de 2015.
Ministra Rosa Weber
Relatora
07/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 201510604 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Procedência: SERGIPE
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