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Movimentações Ano de 2015
10/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200034000223434 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão.
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal 1º Região, assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO
SERPRO. REENQUADRAMENTO NO CARGO DE TÉCNICO DA RECEITA
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM
CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A partir da Constituição Federal/88, a investidura em cargo ou
emprego público, nos termos do art. 37, II, depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os casos de
nomeação para cargos em comissão, de modo que não se configura legítimo
o reconhecimento do vínculo pleiteado pelos autores na condição de
servidores públicos federal, pois deveria se submeter a concurso público.
2. Os servidores contratados pelo Serviço Federal de Processamento
de Dados - SERPRO, sem qualquer vínculo com a União Federal, não podem
ser enquadrados no cargo de Técnico da Receita Federal (Precedentes: AC
1999.35.00.012418-2/GO, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Jirair Aram
Meguerian, DJ 29.05.2006, p. 126 e AC 2000.34.00.022344-7/DF, Segunda
Turma, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, DJ 13.11.2003, p. 06.)
3. Apelação não provida."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput
e inciso LV, 7º, inciso XXX, 39, § 1º, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e
19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Decido.
No que se refere aos artigos 5º, caput e inciso LV, 39, § 1º, e 93,
inciso IX, da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário
prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de
origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram
objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido:
“A partir da Constituição Federal/88, a investidura em cargo ou
emprego público, nos termos do art. 37, II, depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os casos de
nomeação para cargos em comissão, de modo que não se configura legítimo
o reconhecimento do vínculo pleiteado pelas autoras na condição de
servidoras públicos federais, pois deveriam se submeter a concurso público.
Com efeito, com a vigência da Constituição Federal de 1988, não há
mais que se falar em ascensão, transposição ou progressão de servidores
para cargos ou empregos públicos, uma vez que este instituto foi revogado
pela Carga Magna, através de prescrição da exigência de concurso público
para qualquer investidura em cargo público (art. 37, II).
(…)
Dessa forma, conquanto tenha havido o desempenho pelas autoras
de funções referentes às atividades realizadas pelos servidores da Receita
Federal, ela não poderiam ingressar no serviço público, à míngua da
implementação do requisito constitucional de investidura mediante concurso
público".
Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
controvérsia em sintonia com a jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido
da necessidade de aprovação em concurso público para investidura em cargo
ou emprego público. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
PELO SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO.
ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO E IDENTIDADE COM AS ATIVIDADES
EXERCIDAS PELOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL. NECESSIDADE
DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. IMPOSSIBILIDADE DE
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE nº 644.483/DF-AgR,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 4/10/11).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO.
REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR EM CARGO DIVERSO.
NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
PROFERIDO COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL – LEIS N. 6.354/1991 E
8.889/2003. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI nº 844.555/BA-ED,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 1°/7/11).
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Arts. 68, 69 e 70 da Lei nº
8.269/2004, do Estado de Mato Grosso, que permitem o provimento de cargos
efetivos por meio de reenquadramento. 3. Violação ao artigo 37, II, da
Constituição da República, que dispõe sobre a exigência de concurso público
para a investidura em cargo ou emprego público. 4. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente" (ADI nº 3.442/MT, Tribunal Pleno,
Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 7/12/07).
Por fim, esta Corte já assentou a inaplicabilidade da estabilidade
excepcional prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias aos empregados das empresas públicas. A propósito:
“Dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista,
admitido sob o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Estabilidade outorgada por lei municipal, no período proscrito pelo art. 18 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988. Não se aplica, aos
empregados de sociedades de economia mista e empresas públicas, a
estabilidade excepcional outorgada pelo art. 19, também do ADCT. Recurso
extraordinário provido, para julgar improcedente a reclamação trabalhista" (RE
nº 208.046/RJ, Primeira Turma, relator o Ministro Octavio Gallotti , DJ de
24/4/98).
“Ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar.
2. Arguição de inconstitucionalidade do artigo 6º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amazonas, que
confere estabilidade excepcional a todos os servidores públicos civis da
Administração direta e indireta do Estado do Amazonas e de seus Municípios,
inclusive aos servidores de suas empresas públicas, sociedades de economia
mista e até mesmo aos empregados de outras entidades de direito privado de
cujo capital participe o Estado ou o Município. 3. Alegações de violação dos
artigos 25; 37, II; 41; 42 e 173, § 1º, da parte permanente da Constituição da
República, assim como os artigos 11, 25 e 19 do ADCT. 4. Medida cautelar
deferida, para suspensão, ex tunc, da eficácia da norma impugnada, até o
julgamento final da ação. 5. Configurada usurpação de iniciativa privativa da
União para dispor sobre estabilidade no emprego, matéria específica de
legislação do trabalho, prevista no artigo 22, I, da Constituição Federal. 6.
Inconstitucionalidade material do art. 6º do ADCT da Carta Amazonense
ao estender a estabilidade excepcional aos servidores de suas empresas
públicas, sociedades de economia mista e até mesmo aos empregados
de outras entidades de direito privado de cujo capital participe o Estado
ou o Município . 7. Ofensa aos artigos 37, II, 173, § 1º, da parte permanente
da Constituição da República e 19 do ADCT. 8. Precedentes: ADI 83-7/MG,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 18.10.91; ADI 1.515-0/DF, Rel.
Min. Sydney Sanches, unânime, DJ 11.04.2003 e ADI 112/BA, Rel. Min. Neri
da Silveira, unânime, DJ 9.2.1996. 9. Ação direta de inconstitucionalidade
procedente" (ADI nº 1.808/AM, Tribunal Pleno, relator o Ministro Gilmar
Mendes , DJe de 10/11/14 – grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 5 de novembro de 2015.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
07/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200034000223434 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
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