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Movimentações Ano de 2015
18/12/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 3754569 - TRIBUNAL DE ALÇADA
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão : A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento,
o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª
Turma, 24.11.2015.
EMENTA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE
CARÁTER INFRINGENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
1. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade,
conforme o art. 535 do CPC.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação
de julgamento que ocorreu regularmente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
03/12/2015
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 48/2015 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento a partir da Sessão do dia 9 de dezembro de 2015,
contendo os seguintes processos:
Origem: AC - 3754569 - TRIBUNAL DE ALÇADA
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão : A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento,
o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª
Turma, 24.11.2015.
07/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 3754569 - TRIBUNAL DE ALÇADA
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Luiz Fux. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma,
22.9.2015.
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. DANO À
SUPERFÍCIE E AO PRODUTO DA LAVRA. CONTROVÉSIA QUE DEMANDA
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO
DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF.
1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise
de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e do material
probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o
processamento do recurso extraordinário.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
01/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 3754569 - TRIBUNAL DE ALÇADA
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Luiz Fux. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma,
22.9.2015.
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