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Movimentações Ano de 2015
19/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 20050110318202 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Roberto Barroso. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª
Turma, 3.11.2015.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL. PROGRAMA HABITACIONAL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
FALECIMENTO DO TITULAR. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO
GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
12/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 20050110318202 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Roberto Barroso. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª
Turma, 3.11.2015.
07/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 20050110318202 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROGRAMA
HABITACIONAL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. FALECIMENTO DO
TITULAR. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE
REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO
DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto com
fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de
decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte ementa:
“ IMÓVEL DA ANTIGA SHIS. PROGRAMA PROMORAR E PROJETO
SAMAMBAIA. FALECIMENTO DO TITULAR DO FINANCIAMENTO.
RESOLUÇÃO Nº 98/92. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. "
Nas razões do apelo extremo, alega violação ao artigo 5º, LIV e LV,
da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por
entender que eventual violação constitucional, se existente, seria meramente
reflexa.
É o relatório. DECIDO.
Não merece prosperar o recurso.
O agravante não fundamentou adequadamente a preliminar de
repercussão geral, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º,
do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06.
Não basta a simples afirmação de que o tema tenha repercussão
geral, faz-se necessário fundamentação adequada que supra as exigências
do disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido
pela Lei n. 11.418/06, e no art. 327, § 1º, do RISTF. In casu, o agravante não
se desonerou de demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa, deixando inócua a preliminar apresentada.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de
Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a
exigência constitucional da repercussão geral.
[...]
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de
admissibilidade: competência.
1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem,
seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a
demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não
se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral,
esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art.
543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do
RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
[...]
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007."
Insta ressaltar que a intimação do acórdão impugnado se deu, no
caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento.
Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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