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Movimentações Ano de 2015
18/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00170235520148260361 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - MOGI DAS CRUZES
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Roberto Barroso. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª
Turma, 3.11.2015.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO .
12/11/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00170235520148260361 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - MOGI DAS CRUZES
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Roberto Barroso. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª
Turma, 3.11.2015.
07/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00170235520148260361 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - MOGI DAS CRUZES
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO
CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com
fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de
decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (fl. 100):
“Contração de serviços educacionais – não cumprimento da
obrigação – danos morais existentes – caráter punitivo – indenização de
honorários contratuais – não cabimento – parcial provimento ao recurso."
Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, caput, LIV, e LV, da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo por não
vislumbrar ofensa direta ao texto constitucional.
É o relatório. DECIDO .
Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro
motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso " (art. 102, III, § 3º, da CF).
Não merece provimento o agravo.
Verifica-se que o artigo 5º, caput, LIV, e LV, da Constituição, que a
parte recorrente considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido.
Além disso, não foram opostos embargos de declaração de forma a sanar tal
omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria
constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso
extraordinário nesses pontos. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas nº
282 e nº 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e “ o ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento ."
A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto
Rosas:
“A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.
De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a:
quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado.
Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236).
(...)
Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.
A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os
embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula
282).
O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de
nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ)". ( Direito
Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176).
Nesse sentido, ainda, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I É inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos
declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da
Súmula 356 do STF. II Agravo regimental improvido."
Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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