Informações do processo RE 446107

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/10/2015 a 07/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2015

07/10/2015

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AI - 200304010589054 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS –
DESPROVIMENTO.

1. Eis o teor do pronunciamento embargado:

AGRAVO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
– EXCLUSÃO.

1. À folha 154, proferi a decisão seguinte:

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O Plenário, ao julgar os Recursos Extraordinários n os  415.932-5 e
420.816-4, por mim relatado e pelo ministro Carlos Velloso, respectivamente,
conferiu à Medida Provisória nº 2.180-35, no que deu nova redação à Lei nº
9.494/97, presente o artigo 1º-D, interpretação conforme a Constituição
Federal, entendendo o preceito harmônico com os ditames maiores quanto às
execuções, não embargadas, submetidas ao sistema de precatório. Vencidos
os relatores e o ministro Carlos Ayres Britto, no que votaram pela
inconstitucionalidade linear da norma, e ausentes os ministros Nelson Jobim e
Ellen Gracie, foi designado para redigir o acórdão o ministro Sepúlveda
Pertence.

Ocorre que não se tem, no acórdão proferido, notícia sobre a
submissão, ou não, da execução ao sistema de precatório, nem sequer
havendo no processo peça que torne tal fato extreme de dúvidas.

2. Nego seguimento ao recurso extraordinário.

3. Publique-se.

O Instituto Nacional do Seguro Social, no agravo de folha 160 a 164,
sustenta que, nos autos, há notícia do valor da execução, o que é suficiente
para saber–se da necessidade da expedição de precatório, na medida em que
o montante ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos.

2.Na interposição deste agravo, foram observados os pressupostos
de recorribilidade. A peça, subscrita por Procurador Federal, restou
protocolada no prazo dobrado a que tem jus o agravante.

Efetivamente, dos documentos de folha 103 a 107, verifico que o
valor da execução é de R$ 29.096,34, sendo imprescindível, para a respectiva
liquidação, o sistema de precatório.

3.Dessa forma, reconsidero o ato de folha 154, conheço do recurso e
acolho o pedido nele formulado para, ressalvando o entendimento pessoal,
excluir os honorários advocatícios.

4.Publiquem.

O embargante sustenta a ocorrência de equívoco no pronunciamento,

no que requer o reconhecimento da invalidade da medida provisória.

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nas contrarrazões,
aponta o acerto da decisão.

2. Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de
recorribilidade. A peça, subscrita por advogado público regularmente
constituído, foi protocolada no prazo legal.

Não prospera a articulação. A decisão traz os parâmetros
observáveis, de modo a revelar a impropriedade dos declaratórios. A narrativa
destoa do propósito de sanar obscuridade, contradição ou omissão.

3. Inexistente qualquer dos vícios relativos aos declaratórios,
desprovejo-os.

4. Publiquem.

Brasília, 29 de setembro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

(Republicado por haver saído com incorreção no Diário da Justiça do
dia 05/10/2015).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AI - 200304010589054 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS –
DESPROVIMENTO.

1. Eis o teor do pronunciamento embargado:

AGRAVO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
– EXCLUSÃO.

1. À folha 154, proferi a decisão seguinte:

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O Plenário, ao julgar os Recursos Extraordinários n os  415.932-5 e
420.816-4, por mim relatado e pelo ministro Carlos Velloso, respectivamente,
conferiu à Medida Provisória nº 2.180-35, no que deu nova redação à Lei nº
9.494/97, presente o artigo 1º-D, interpretação conforme a Constituição
Federal, entendendo o preceito harmônico com os ditames maiores quanto às
execuções, não embargadas, submetidas ao sistema de precatório. Vencidos
os relatores e o ministro Carlos Ayres Britto, no que votaram pela
inconstitucionalidade linear da norma, e ausentes os ministros Nelson Jobim e
Ellen Gracie, foi designado para redigir o acórdão o ministro Sepúlveda
Pertence.

Ocorre que não se tem, no acórdão proferido, notícia sobre a
submissão, ou não, da execução ao sistema de precatório, nem sequer
havendo no processo peça que torne tal fato extreme de dúvidas.

2. Nego seguimento ao recurso extraordinário.

3. Publique-se.

O Instituto Nacional do Seguro Social, no agravo de folha 160 a 164,
sustenta que, nos autos, há notícia do valor da execução, o que é suficiente
para saber–se da necessidade da expedição de precatório, na medida em que
o montante ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos.

2.Na interposição deste agravo, foram observados os pressupostos
de recorribilidade. A peça, subscrita por Procurador Federal, restou
protocolada no prazo dobrado a que tem jus o agravante.

Efetivamente, dos documentos de folha 103 a 107, verifico que o
valor da execução é de R$ 29.096,34, sendo imprescindível, para a respectiva
liquidação, o sistema de precatório.

3.Dessa forma, reconsidero o ato de folha 154, conheço do recurso e
acolho o pedido nele formulado para, ressalvando o entendimento pessoal,
excluir os honorários advocatícios.

4.Publiquem.

O embargante sustenta a ocorrência de equívoco no pronunciamento,
no que requer o reconhecimento da invalidade da medida provisória.

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nas contrarrazões,
aponta o acerto da decisão.

2. Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de
recorribilidade. A peça, subscrita por advogado público regularmente
constituído, foi protocolada no prazo legal.

Não prospera a articulação. A decisão traz os parâmetros
observáveis, de modo a revelar a impropriedade dos declaratórios. A narrativa
destoa do propósito de sanar obscuridade, contradição ou omissão.

3. Inexistente qualquer dos vícios relativos aos declaratórios,
desprovejo-os.

4. Publiquem.

Brasília, 29 de setembro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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