Informações do processo ARE 897292

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2015

06/10/2015

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA DECISÕES E DESPACHOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: AC - 00120983920104058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: CEARÁ

DECISÃO

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PRAZO
DECADENCIAL – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97 – AGRAVO
DESPROVIDO .

1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, da relatoria
do ministro Luís Roberto Barroso, assentou a constitucionalidade da
instituição, por meio da Medida Provisória nº 1.523/97, do prazo decadencial
de dez anos, alusivo à revisão de benefícios previdenciários, inclusive quanto
aos concedidos anteriormente à edição da citada medida. Consignou, ainda,
ser o dia 1º de agosto de 1997 o termo inicial para a contagem do referido
prazo.

2. Ante o precedente, conheço do agravo e o desprovejo.

3. Publiquem.

Brasília, 30 de setembro de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão