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Movimentações Ano de 2015
06/10/2015
Origem: AC - 00120983920104058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: CEARÁ
DECISÃO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PRAZO
DECADENCIAL – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97 – AGRAVO
DESPROVIDO .
1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, da relatoria
do ministro Luís Roberto Barroso, assentou a constitucionalidade da
instituição, por meio da Medida Provisória nº 1.523/97, do prazo decadencial
de dez anos, alusivo à revisão de benefícios previdenciários, inclusive quanto
aos concedidos anteriormente à edição da citada medida. Consignou, ainda,
ser o dia 1º de agosto de 1997 o termo inicial para a contagem do referido
prazo.
2. Ante o precedente, conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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