Informações do processo 2015/0248084-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 788233
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/10/2015 a 04/11/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

04/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


CÉSAR AUGUSTO PRESTES NOGUEIRA MORAES
PAULO GUARIGLIA ESCANHOELA

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ (e-STJ fl. 474).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 430):

"COBRANÇA - Ação declaratória - Pleito objetivando seja reconhecida comunhão
de interesses entre as partes litigantes, que pretendiam constituir sociedade, com
ulterior frustração do desiderato - Prova documental acostada na inicial e prova oral
que corroboram com assertivas deduzidas pelos autores - Não observância, pelos réus,
do princípio da impugnação especifica - Presunção de veracidade dos fatos deduzidos
pelos réus - Juntada de documentação em sede de apelação descabida - Não
caracterização de danos morais - Verificação de sucumbência recíproca - Recursos
desprovidos, com observação."

Os embargos de declaração opostos pelos recorridos foram rejeitados (e-STJ fls.

442/444).

No especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa
aos arts. 128 e 460 do CPC. Sustentou, em síntese, que não houve comprovação de que os recorridos
constituíram sociedade com a recorrente.

No agravo (e-STJ fls. 477/484), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta às fls. 487/496 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Correta a decisão de inadmissibilidade, ainda que por fundamento diverso.

Da análise dos autos, verifica-se que os temas tratados nos dispositivos apontados
como malferidos não foram debatidos pela Corte de origem. Tampouco houve oposição de embargos
de declaração para sanar eventual omissão. Assim, ausente o prequestionamento da matéria, incide no
caso o teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a
questão federal suscitada."

"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento."

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 08 de outubro de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 05/10/2015 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão