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Movimentações Ano de 2015
04/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
CÉSAR AUGUSTO PRESTES NOGUEIRA MORAES
PAULO GUARIGLIA ESCANHOELA
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ (e-STJ fl. 474).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 430):
"COBRANÇA - Ação declaratória - Pleito objetivando seja reconhecida comunhão
de interesses entre as partes litigantes, que pretendiam constituir sociedade, com
ulterior frustração do desiderato - Prova documental acostada na inicial e prova oral
que corroboram com assertivas deduzidas pelos autores - Não observância, pelos réus,
do princípio da impugnação especifica - Presunção de veracidade dos fatos deduzidos
pelos réus - Juntada de documentação em sede de apelação descabida - Não
caracterização de danos morais - Verificação de sucumbência recíproca - Recursos
desprovidos, com observação."
Os embargos de declaração opostos pelos recorridos foram rejeitados (e-STJ fls.
442/444).
No especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa
aos arts. 128 e 460 do CPC. Sustentou, em síntese, que não houve comprovação de que os recorridos
constituíram sociedade com a recorrente.
No agravo (e-STJ fls. 477/484), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta às fls. 487/496 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade, ainda que por fundamento diverso.
Da análise dos autos, verifica-se que os temas tratados nos dispositivos apontados
como malferidos não foram debatidos pela Corte de origem. Tampouco houve oposição de embargos
de declaração para sanar eventual omissão. Assim, ausente o prequestionamento da matéria, incide no
caso o teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a
questão federal suscitada."
"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento."
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 08 de outubro de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
07/10/2015
Distribuição automática em 05/10/2015 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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