Informações do processo 2015/0242025-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 788702
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/10/2015 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018 2017 2015

01/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A

contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim
ementado (fl. 303):

AÇÃO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - SENTENÇA QUE ACOLHEU
OS EMBARGOS DECLARANDO A NULIDADE DO AUTO DE
ARREMATAÇÃO E A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO -
AGRAVO RETIDO - IMPROVIMENTO - PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS REJEITADA - ARGUIÇÃO DE
NULIDADE DA PENHORA E DO REGISTRO DA CARTA DE
ARREMATAÇÃO - ACOLHIMENTO - PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO DO BANCO APENAS PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO § 4° DO ART 20 DO CPC -
PROVIMENTO DO APELO DA MASSA FALIDA PARA DECLARAR A
NULIDADE DO AUTO DE PENHORA E DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, ACOMPANHANDO O PARECER DA
DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 419):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

O embargante inovou na causa de pedir, o que não é cabível em sede de
recurso, tanto mais em embargos de declaração, que é recurso de integração
e não de substituição do julgado. A alegada omissão não restou tipificada.
Caráter protelatório dos embargos.

Afirma o recorrente, inicialmente, padecer o julgamento de omissão, porquanto teria

levado a conhecimento do Tribunal de origem, nas contrarrazões de embargos de declaração
opostos pela parte contrária, fato novo, que é verdadeira matéria de ordem pública, qual seja, a
existência de ação revocatória, ajuizada pela MASSA FALIDA, ora recorrida, contra o ora
recorrente, BIC, cujo escopo é mais amplo que os presentes embargos à arrematação, pois visa

discutir a validade dos atos de transferência de bens imóveis ao banco.

Teria sido, inclusive, realizado acordo entre as partes, fatos que têm influência no
presente processo (perda do objeto), que não foram considerados, mesmo após os declaratórios.

Suscita violação dos arts. 462, 463, II, 535, todos do CPC/1973.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 449-455).

A inadmissão do recurso deu-se por falta de prequestionamento e incidência da
Súmula 7/STJ (fls. 457-459).

É o relatório. Decido.

As razões do agravo impugnam a decisão que não admitiu o especial, recurso que
merece provimento no que tange à violação do art. 535, do CPC/1973.

É que, suscitada nas contrarrazões de embargos de declaração a existência de ação
revocatória ajuizada pela ora recorrida em face do ora recorrente, na qual teria sido realizado
acordo, quedou-se inerte a instância de origem.

É de ser considerada a alegação do ora recorrente, já que, tratando-se o presente
processo de embargos à arrematação de imóvel da ora recorrida constrito pelo ora recorrente e
versando a ação revocatória, entre as mesmas partes, sobre a transferência de bens da recorrida
para o recorrente, era de rigor que o Tribunal de origem sobre isso se manifestasse, até porque,
ao que parece, teria havido acordo naquela demanda revocatória, com cláusula fazendo expressa
referência ao presente processo.

Em tal contexto, forçoso é reconhecer que há omissão relevante, a ser resolvida pelo
Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC DE 1973. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento
da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui
negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015,
art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de
declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se
manifeste sobre o ponto omisso.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado pela parte,
não se manifestou sobre a alegação de concessão ex officio de efeito
suspensivo aos embargos da devedora por ocasião do julgamento do agravo
de instrumento interposto pelo credor, uma vez que os embargos foram
recebidos sem efeito suspensivo na origem e inexiste recurso da parte
contrária. Configuração de omissão relevante.

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento
ao recurso especial.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1640867/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA , julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE.

AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO
MANTIDA.

1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes,
apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 535
do CPC/1973, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de
retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.

2. Determinado novo julgamento dos embargos de declaração, fica
consequentemente prejudicada a análise do recurso especial dos agravantes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.160.058/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 13/12/2021, DJe de
16/12/2021)

Há omissão relevante no acórdão que deixa de considerar, no julgamento de
embargos de declaração, fato novo oportunamente suscitado pela parte,
consubstanciado em decisão do Órgão Especial do respectivo Tribunal, que
teria, em reclamação constitucional ajuizada para assegurar o cumprimento
de decisão alegadamente proferida no mandado de segurança, sustado a
ordem de levantamento dos valores ao fundamento de que o convênio não
subsistia pelo período compreendido entre a sua celebração e a substituição
da FUNDAÇÃO pelo GRUPO MARISTA, que se trata de questão central da
controvérsia em exame.

(REsp n. 1.828.890/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora
para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA ,
julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022)

Sobre questões de ordem pública, tal como perda do objeto por falta de interesse de
agir, possibilidade aventada para a espécie, confira-se a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDEB. REPASSE DE
VALORES PELA UNIÃO. ANOS 2009 E 2010. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL E FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. PAGAMENTO A MAIOR DAS PRESTAÇÕES. PRECLUSÃO
PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

HISTÓRICO DA DEMANDA.

1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória com Pedido de Tutela de
Urgência proposta pelo Município de Bodocó/PE com o objetivo de
determinar o pagamento de diferenças de complementação ao Fundeb, a
partir do ano de 2009, em razão da fixação equivocada do VMAA do Fundef
no ano de 2006, considerando como VMAA, para o ano de 2009, a quantia de
R$ 1.417,80 (mil quatrocentos e dezessete reais, oitenta centavos); e, para o
ano de 2010, a quantia de R$ 1.473,05 (mil quatrocentos e setenta e três,
cinco centavos) com atualização dos valores na forma do item III.2 da petição
inicial.

2. A sentença reconheceu a prescrição do fundo do direito. O Tribunal deu
provimento à Apelação para afastar a prescrição quanto ao exercício de
2010, condenando a União ao pagamento das diferenças de complementação
de repasses do Fundeb em relação ao exercício de 2010, aplicando os valores
encontrados na média nacional do Fundef, conforme decidido no REsp
1.101.015/BA.

AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL.

3.Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente

a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp
855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de
28.6.2007.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF)

4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 1º, 4º, 6º e
33 da Lei 11.494/2007; 1º-F da Lei 9.494/1997; 240, § 1º, 489, § 1º, IV do
CPC/2015; 202, I do CC/2002; 9º da Lei 20.910/1932; pois os referidos
dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente,
portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por
analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada".

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

5. Sobre o tema da prescrição, por cuidar a hipótese de relação de trato
sucessivo, que se renova mês a mês, uma vez que a complementação devida
pela União é mensal, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito,
mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura
da ação. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.655.635/SE, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/8/2017; REsp 1.144.385/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda TURMA, DJe 4/10/2010.

6. Aplica-se, ao caso, a Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".

7. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição das diferenças do Fundeb
relacionadas ao exercício de 2009, mantendo aquelas vindicadas para o
exercício de 2010, argumentando: "No caso concreto, levando-se em
consideração que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a
data da complementação dos valores do VVMA pela União, que é o primeiro
quadrimestre do ano seguinte a cada exercício financeiro - 30 de abril de
cada ano posterior -, e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada
em 27/04/2016, há apenas prescrição da complementação referente ao
exercício financeiro de 2009, cujo lustro prescricional se iniciou em
30/04/2010, tendo expirado em 30/04/2015, nos termos do art. Io do Decreto
n.° 20.910/32. No entanto, inexiste prescrição quanto à complementação
referente ao exercício de 2010, visto que o início do prazo prescricional
qüinqüenal de tal pretensão se deu em 30/04/2011, estendendo-se até
30/04/2016. Logo, como a demanda foi ajuizada em 27/04/2016, não há que
se falar em prescrição em relação ao exercício financeiro de 2010".

8. A alteração do julgado recorrido quanto à prescrição demanda a reanálise
do acervo fático e probatório constante nos autos, o que desafia a aplicação
da Súmula 7/STJ.

INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL

9. Quanto à alegação de que teria ocorrido a interrupção da prescrição da
ação individual em razão de ação ajuizada por associação de municípios, o
Tribunal argumentou que "inexistindo comprovação de autorização expressa
conferida à Amupe pelo autor para a propositura da referida ação coletiva,
não há como este ser beneficiado pela interrupção da prescrição".

10. Divergir do entendimento firmado pela Corte quanto à apresentação ou
não dos interessados de autorização à associação, com o objetivo de
interromper a interrupção do prazo prescricional, demanda reanálise do
quadro probatório, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.

AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR

11. O tema da ausência de interesse de agir suscitado pela União, quando
afirma que "o valor mínimo nacional por aluno/ano (VMAA) do exercício de
2010 efetivamente praticado no âmbito do FUNDEB foi de R$ 1.529,97 (um
mil quinhentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), com prova a
cópia da Portaria n. 380, de 06.04.2011 (2), ofícios do FNDE e extratos do
Banco do Brasil anexados", foi enfrentado quando do julgamento dos
Embargos de Declaração de fls. 1.009-1.025 da União, afirmando o Tribunal
no acórdão de fls. 1.109-1.113 que "Do mesmo modo, não há que se cogitar
em questão de ordem pública atinente à alegada perda superveniente do
interesse de agir, suscitada pela União, porque isto não foi demonstrado no
momento processual oportuno, sendo vedada referida inovação, por não se
tratar de fato novo, considerando que o valor impugnado diz respeito ao ano
de 2010 e ação foi ajuizada em 2016".

12. O STJ tem entendido que as matérias de ordem pública podem ser
acolhidas de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, desde que ainda não
cobertas pela coisa julgada. A propósito: AgInt no RMS 49.879/PA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2016; AgRg
no AREsp 647.896/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe 17/8/2015; AgRg no REsp 1.444.360/SE, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/5/2014.

13. Ou seja, não haveria preclusão em relação àquelas matérias que o juiz
pode reconhecer de ofício, como o interesse de agir, seguindo a orientação
fixada pelo parágrafo único, art. 278 do CPC/2015 (Art.278. A nulidade dos
atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar
nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto
no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a
preclusão provando a parte legítimo impedimento.).

14. Assim, inexistiu no caso concreto preclusão processual para que a
União suscite matéria de ordem pública, razão pela qual devem os autos
retornar ao Tribunal de origem para que este aprecie a alegada ausência de
interesse de agir em relação aos valores pagos pela União e requeridos na
presente ação pelo Município.

CONCLUSÃO

15. Diante do exposto, conheço em parte dos Recursos Especiais e, nessa
extensão, nego provimento àquele interposto pelo Município, dando parcial
provimento à pretensão recursal da União para, afastando a preclusão para
a alegação da ausência de interesse de agir, devolver os autos ao Tribunal
de origem para apreciar a ocorrência ou não de pagamento a maior a título
de Fundeb do ano de 2010.

(REsp n. 1.751.975/PE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA , julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018)

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial,
determinando a volta do processo ao Tribunal de origem para que julgue, novamente, os
embargos de declaração, pronunciando-se sobre a ação revocatória e o acordo que nela teria
ocorrido, ou seja, se têm influência no julgamento da apelação destes autos.

Prejudicadas as demais alegações.

Publique-se.

Brasília, 10 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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