Informações do processo 2015/0243854-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 788797
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 07/10/2015 a 26/08/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017 2015

26/08/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO
INDUSTRIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo
omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se
verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de
1973.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 10 de agosto de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 11556 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2020 Visualizar PDF

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06/05/2020 Visualizar PDF

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01/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S.A em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PRESCRITO. CÉDULA DE
CRÉDITO INDUSTRIAL. DÍVIDA NÃO PRESCRITA.
INCIDÊNCIA DA TAXA DE JUROS AO PRAZO (TJLP).
POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. MULTA MORATÓRIA REDUZIDA PARA 2%
SOBRE O VALOR DO DÉBITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM
12% AO ANO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
ANATOCISMO. NÃO PREVISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ COMPROVADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO APELO.
DESPROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO.

- A Taxa de Juros de Longo Prazo pode ser utilizada como
indexador de correção monetária nos contratos bancários.

- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras, consoante entendimento das Cortes Superiores,
manifestado na Súmula n° 297 do STJe ADINno 2591.

- O reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais
relativas a financiamento bancário e da má- fé da instituição
financeira na cobrança de valores indevidos, impõe a repetição em
dobro do indébito." (fls. 270/271)

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.

535, II, do CPC, 11, § 2°, 14, VI, do Decreto-Lei n. 413/69, 940 do Código Civil,
sustentando, em síntese, (a) omissão do Tribunal de origem sobre (i) houve expressa
previsão da capitalização mensal dos juros, o que poderia ser depreendido da leitura do

contrato na seção “condições complementares" e (ii) inexistiu má-fé da instituição
financeira na cobrança dos encargos considerados abusivos, (b) “a Cédula de Crédito
Industrial traz na cláusula "CONDIÇÕES COMPLEMENTARES", às fls. 09 dos autos,
previsão expressa de incidência da capitalização", (c) a cobrança de juros capitalizados
mensalmente, além de ter sido legítima, não decorreu de má-fé da instituição financeira,
motivo pelo qual a devolução do indébito deve se dar de forma simples, e não em dobro e
(d) a sanção prevista no art. 940 do Código Civil só poderia ter sido aplicada em sede de
ação própria ou reconvencional.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

A oposição dos embargos de declaração na origem visava apenas
modificar o entendimento do Tribunal de origem acerca da falta de pactuação da
capitalização mensal de juros e da cobrança de encargo abusivo mediante má-fé da
instituição financeira. A postulação, portanto, foi mera irresignação com o resultado da
controvérsia, finalidade incompatível com os aclaratórios. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi
apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

2. Por outro lado, a indicada afronta ao art. 240 do CPC não pode
ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor
sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende
ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos
tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a
despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a
ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ.

3. Não pode ser atribuída ao Poder Judiciário a demora para
iniciar a execução da sentença, pois a recorrente permaneceu
inerte por mais de 12 anos ininterruptos, sem fornecer nenhuma
informação ou tomar qualquer atitude positiva na busca da
satisfação do seu crédito.

4. A Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC,

firmou orientação no sentido de que "a verificação de
responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais
implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial,
ante o disposto na Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.102.431/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1°/02/2010).

5. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que
ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios
constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se,
para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.

6. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a
parte embargante, não há omissão no decisum embargado. Suas
alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e
não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.

7. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 1820149/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe
19/12/2019)"

Quanto ao mais, a Corte de origem anotou que a capitalização mensal de
juros não foi prevista no contrato celebrado entre as partes, motivo pelo qual a cobrança
dos encargos remuneratórios do mútuo decorreram de má-fé da instituição financeira.
Cita-se trecho do acórdão:

"O Banco do Nordeste do Brasil S.A. alegou ser necessária a
reforma da sentença, uma vez que não houve má-fé de sua parte na
cobrança da capitalização dos juros, não devendo haver restituição
em dobro das quantias por ele cobradas.

A má-fé contratual do banco apelante se materializou com a
cobrança de capitalização de juros e encargos, mesmo sem a
devida previsão previamente pactuada entre as partes, violando,
assim, o princípio da boa-fé objetiva.

Deste modo, por haver comprovada má-fé da instituição financeira,
uma vez que a mesma cobrou do consumidor valores de forma
claramente abusiva e ilegal, a devolução em dobro das quantias
indevidamente cobradas é medida que se impõe, não devendo
haver reforma da sentença também neste ponto." (fl. 280)

Diante disso, cabe anotar, primeiro, que o STJ não está autorizado a
examinar as cláusulas do contrato, como pretende a parte recorrente, ante o óbice da
Súmula n. 5/STJ. Assim, não é possível reformar o acórdão nessa parte.

No tocante à multa, destaca-se o entendimento desta Corte a respeito do
instrumento adequado para se postular a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil:

"AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA POR QUANTIA

INDEVIDAMENTE PAGA. MÁ-FÉ DO DEMANDANTE
AFIRMADA COMO INCONTROVERSA PELO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1531 DO
CÓDIGO CIVIL DE 1916, CORRESPONDENTE AO ARTIGO
940 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE
RECONVENÇÃO OU AÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE
EM CONTESTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A aplicação do artigo 1531 do Código Civil de 1916, ,
reproduzido no artigo 940 do Código Civil de 2002, não depende
da propositura de ação autônoma ou de que a parte a requeira em
sede de reconvenção.

Precedentes.

2. Restando incontroversa a má-fé do demandante afirmada pelo
Tribunal de origem, nada impede que este aplique a regra inserta
no artigo 1531 do CC/1916, sendo lícito ao demandado utilizar
qualquer via processual para pleitear a sua incidência.

3. Recurso especial provido.

(REsp 661.945/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 24/08/2010)"

Nesse tema, portanto, o acórdão de 2° grau está em conformidade com o
entendimento do STJ.

Por fim, a pretensão de se afastar a sanção do art. 940 do Código Civil
encontra impedimento na Súmula n. 7/STJ, porque verificar se houve má-fé da instituição
financeira, na espécie, só seria possível mediante o reexame das provas dos autos, em
especial dos termos da negociação firmada, para atestar se as cláusulas autorizavam a
conduta da mutuante.

Além disso, não é demais observar que o contrato sub judice foi celebrado
em 1997, muito antes de sobrevir a autorização legal para se capitalizar os juros
mensalmente (MP n. 1936-17/2000). Ou seja, mesmo que houvesse previsão contratual,
referida prática bancária seria ilegal.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 30 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6441 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão