Informações do processo 2015/0245733-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 788960
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/10/2015 a 05/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

05/11/2015

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face
de acórdão assim ementado:

Ação de Cobrança - autor que se retira da sociedade e faz alteração contratual
com expressa transferência dos direitos e obrigaçöes aos réus, adquirentes das
quotas sociais. Autor posteriormente demandado em reclamatórias trabalhistas
quitando a divida e despesas dos processos, pelas quais os réus se obrigaram.
Dever de ressarcir os gastos feitos pelo autor. Efeitos internos e externos do
contrato. Sentença mantida. Não provimento.

Nas razões do recurso especial (art. 105, III, “a", da CF), a parte recorrente alega
violação dos arts. 166, 1001, 1003 e 1032, do Código Civil e 19, do Código de Processo Civil.
Insurge-se contra o entendimento de considerar válida a cláusula contratual de isenção de
responsabilidades quando da retirada da sociedade, sabedor da existência de dividas anteriores a
serem ressarcidas a empregados que ao mesmo teriam prestado serviços.

Decido.

2. O inconformismo não prospera.

3. O Tribunal estadual ao manter a sentença recorrida que deu provimento ao apelo do
recorrido, consignou o seguinte:

Nessa esteira, ao pagar os credores sociais, em sede de ação trabalhista, passou o
autor a ter direito de regresso contra os cessionários que firmaram o contrato
excluindo sua responsabilidade. No entanto, salientase que os réus respondem
perante o autor na proporção das quotas sociais dele adquiridas, devendo,
portanto, cada qual arcar com 50% do débito.

Tal se deve pelo fato de não terem pactuado responsabilidade solidária, ao revés,
sub-rogaram-se em todos os direitos e obrigações apenas e tão somente pelas
quotas que adquiriram, tendo-se, portanto, no caso responsabilidade contratual
decorrente dos efeitos internos do contrato, aplicando-se o disposto nos arts 265
e 283 do Código Civil que estabelecem(...)

Nesse contexto, tem-se que a relação interna, na solidariedade passiva, rege-se

pelo princípio de que o devedor que paga tem direito regressivo contra os
demais, para haver, de cada qual, a parte que lhes corresponde na obrigação. A
lei presume a igualdade de quotas. Tendo o autor efetuado o pagamento pelas
dívidas sociais, sendo que perante os sócios que permaneceram na empresa foi
pactuada a exclusão da responsabilidade do autor, ficando apenas os réus
(sócios remanescentes) é que respondem perante o autor na proporção das
respectivas quotas, ou seja, 50% cada um. Assim, presente a solidariedade entre
a empresa ré e os réus, pessoas físicas, na medida em que estes se obrigaram,
contratualmente, pelas dívidas da empresa perante o autor, assumindo todos os
direitos e obrigações, sem excluir a responsabilidade direta da empresa ré, que
assim igualmente responde perante o autor. Não há, também, que se falar em
ilegitimidade passiva dos sócios por suposta ausência de desconsideração de
personalidade jurídica, visto que os sócios se obrigaram pessoalmente conforme
consta do contrato de fls. 17.

Desse modo, não assiste razão aos requeridos quando alegam que as ações
trabalhistas foram promovidas somente contra a empresa, uma vez que,
decretada naqueles autos a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão
dos sócios como corresponsáveis/reclamados resta evidente a legitimidade destes
figurarem no polo passiva da ação regressiva.

Nesse contexto, verifico que a Corte estadual ao analisar a demanda amparou-se na
interpretação de cláusula constante do pacto firmado e no acervo probatório dos autos. Desse modo, a
análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas
premissas, impõem reexame da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. Com relação à verba honorária,não houve a indicação de forma precisa do artigo,
parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, ensejando deficiência de fundamentação no
recurso especial. Incidência da Súmula 284-STF.éri

5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de outubro de 2015.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2015

Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 05/10/2015 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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