Informações do processo 2015/0204217-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 767361
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/09/2015 a 07/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

07/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Mediante análise dos autos, verifica-se que a r. decisão agravada foi publicada em
28/1/2015 (fl. 202), sendo o agravo somente interposto em 26/2/2015 (fl. 206).

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
20 (vinte) dias previsto no art. 544,
caput , c.c. art. 188, ambos do Código de Processo Civil.

A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.

Registre-se, também, que está pacificado neste Tribunal Superior o entendimento de
que os Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios não possuem prerrogativa de
intimação pessoal. Ilustrativamente: AgRg no REsp 1434692/PB, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 14/4/2014.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de setembro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8066 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de agosto de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 28/08/2015 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão