Informações do processo 2015/0197259-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.547.584
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 17/08/2015 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2015

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA REGINA HELENA COSTA

EMBARGANTE : ERONDINA DE OLIVEIRA CAMPOS

EMBARGANTE : LAIZ MERY RIBEIRO DE CAMPOS
ADVOGADOS : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095

JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510

EMBARGADO : UNIÃO
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.


Retirado da página 2587 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA REGINA HELENA COSTA

EMBARGANTE : ERONDINA DE OLIVEIRA CAMPOS

EMBARGANTE : LAIZ MERY RIBEIRO DE CAMPOS
ADVOGADOS : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA - PR019095

JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510

EMBARGADO : UNIÃO
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.

OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,

aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do

Código de Processo Civil de 2015.

III – Honorários recursais. Não cabimento.
IV – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina

votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1559 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7776 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3643 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 3064 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA
. AUSÊNCIA DE COMBATE A
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO
LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.

1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso
Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II – O Tribunal
a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos

suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a
aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

IV – A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os
dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os
fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento
da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI – Honorários recursais. Não cabimento.
VII – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua

aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 07 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1771 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5884 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: A gInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos .

Trata-se de Recurso Especial interposto por ERONDINA DE OLIVEIRA
CAMPOS
e OUTRA , na condição de sucessoras de João Pedro de Campos, contra acórdão
prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento
de apelação, assim ementado (fls. 342/346e):

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28%.
Acordo Administrativo:
o acordo celebrado nos termos da Medida Provisória n.
1.704/98 constitui ato jurídico perfeito, gerador de efeitos, independentemente de
homologação judicial, a qual só é exigida quando o servidor tiver ação em curso.

Prescrição:
o prazo para o exercício da pretensão executória em face da Fazenda
Pública é de cinco anos e começa a correr a partir do trânsito em julgado da ação de
conhecimento (Súmula 150 do STF e artigo 1 e  do Decreto n e  20.910/32).
Execução
das Obrigações de Pagar e de Fazer:
a execução da obrigação de fazer não
repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na
medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e possuem regramento
próprio (AgRg no REsp. 1.126.599/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, DJe 07/11/2011).
Base de Cálculo: o reajuste de 28,86% incide apenas sobre
o vencimento básico do servidor público civil ou do soldo do militar e das parcelas
que não possuem como base de cálculo referidas grandezas.
Retribuição Adicional
Variavel - RAV:
o reajuste de 28,86% só passou a incidir sobre a RAV a partir da
Medida Provisória n 9  831, de 1 9  de janeiro de 1995, que a transformou em parcela
vencimental fixa.
Compensação: o reajuste de 28,86% deve ser compensado apenas
com as progressões concedidas por força das Leis n°s 8.623/93 e 8.627/93, sendo
indevida a sua compensação com valores decorrentes da evolução funcional
promovida com base em normas diversas. A aplicação da Portaria MARE n 9 2.179/98 implica compensação de progressões não decorrentes das referidas Leis.

Compensação com o Salário Mínimo:
quando do julgamento do Recurso Especial
n 9  990.284/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, o STJ firmou
entendimento no sentido de que é vedada a compensação do reajuste de 28,86% com

os valores pagos a título de complementação do salário mínimo. Portaria MARE: a
Portaria MARE n 9  2.179/98 não pode ser aplicada no cálculo das diferenças do
reajuste de 28,86%, tendo em vista que contempla percentuais relativos à classe e
padrão do servidor na data em que editada (28/07/98), e não em 1993, após os
reenquadramentos previstos nas Leis n°s 8.622/93 e 8.627/93.
Termo Final do
Reajuste:
a concessão do reajuste de 28,86% deve-se limitar à data da
reestruturação da carreira do servidor, com a superveniência de novos vencimentos.

Opostos embargos de declaração pela União, foram acolhidos, com efeitos
infringentes, para reconhecer a prescrição da pretensão executória, de acordo com a seguinte ementa
(fls. 383/386e):

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.

Se do suprimento da omissão apontada nos declaratórios resultar conclusão diversa
da exarada no acórdão, devem os embargos ser acolhidos com efeitos infringentes.

Dessa decisão, foram opostos embargos de declaração pelas ora Recorrentes, tendo
sido rejeitados. (fls. 405/408)

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
arts. 219,
caput  e § 1º, 535 do Código de Processo Civil de 1973, 3º do Decreto-Lei n. 4.597/82; 1º,
2º, 3º, 4º, 8º e 9º do Decreto n. 20.910/32, alegando-se, em síntese, que o acórdão recorrido
"desconsiderou a autonomia do processo de execução com relação ao processo de conhecimento,
bem como a existência de prazos prescricionais distintos para cada pretensão (...)" (fl. 432e).

Com contrarrazões (fls. 449/453e), o recurso foi admitido (fl. 456e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

As Recorrentes sustentam a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida

no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria se pronunciado a respeito da alegada
suspensão do prazo prescricional e sobre a existência de pretensões diversas, sujeitas a prazos
prescricionais próprios. Apontam ainda obscuridade no julgado, não sanada no julgado, por não
terem sido esclarecidas as razões para a aplicação do prazo de dois anos e meio para o
reconhecimento da prescrição.

Ao prolatar o acórdão integrativo, o tribunal de origem reconheceu a prescrição da
pretensão executória, sob o fundamento de que o desmembramento da execução deve ser
compreendido, por analogia, como causa interruptiva da prescrição, a ensejar o reinício do prazo
prescricional pela metade, sob pena de ruptura da igualdade processual entre as partes, nos seguintes
termos (fl. 384e):

No caso em análise, houve desmembramento da execução em face de limitação a
litisconsórcio facultativo. E em isso ocorrendo, a propositura de nova execução, em
face do desmembramento, deve ser entendida como redistribuição da anterior.

O problema está em saber quanto tempo tem a parte exequente para promover a
nova execução após o desmembramento da ação: dois anos e meio ou cinco anos.
Penso que, conquanto o desmembramento (sem citação) não conste expressamente
previsto em Lei como hipótese de interrupção da prescrição, a particular situação de
quem não se mantém inerte e intenta tempestivamente a execução da sentença que
pretende executar deve ser considerada, analogicamente, como causa interruptiva da
prescrição, a ensejar o reinicio do prazo prescricional pela metade.

A concessão de prazo maior - 05 anos a partir do desmembramento - pode implicar
duplicidade de prazos prescricionais em favor de apenas uma das partes, com
evidente quebra da igualdade processual.

Votando ao caso concreto, da decisão que terminou o desmembramento da execução
(2007) até o ajuizamento da presente execução (2011) transcorreu mais de 02 anos e
meio; assim, forçoso é reconhecer a prescrição da pretensão executória deduzida no
feito.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da União para reconhecer a
prescrição da execução da obrigação de pagar, invertidos os ônus sucumbenciais.

Na hipótese, não verifico omissão ou obscuridade acerca de questão essencial ao
deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.

Com efeito, haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a
omissão disser respeito ao pedido e à obscuridade, à fundamentação exposta, e não quando os
argumentos invocados não forem estampados no julgado, como pretende a parte recorrente.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte

Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos
trazidos pelas partes (
v.g.  Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814/PR, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP,
Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1365736/PE, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 21.11.2014).

Depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de
forma satisfatória mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso.

Nesse contexto, o tribunal de origem reconheceu a prescrição da execução, consoante
extrai-se dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fl. 384e - sem grifos no original):

No caso em análise, houve desmembramento da execução em face de limitação a
litisconsórcio facultativo. E em isso ocorrendo, a propositura de nova execução, em
face do desmembramento, deve ser entendida como redistribuição da anterior.

O problema está em saber quanto tempo tem a parte exequente para promover a
nova execução após o desmembramento da ação: dois anos e meio ou cinco anos.

Penso que, conquanto o desmembramento (sem citação) não conste expressamente
previsto em Lei como hipótese de interrupção da prescrição, a particular situação
de quem não se mantém inerte e intenta tempestivamente a execução da sentença
que pretende executar deve ser considerada, analogicamente, como causa
interruptiva da prescrição, a ensejar o reinicio do prazo prescricional pela metade.

A concessão de prazo maior - 05 anos a partir do desmembramento - pode implicar
duplicidade de prazos prescricionais em favor de apenas uma das partes, com
evidente quebra da igualdade processual.

Votando ao caso concreto, da decisão que determinou o desmembramento da
execução (2007) até o ajuizamento da presente execução (2011) transcorreu mais de
02 anos e meio; assim, forçoso é reconhecer a prescrição da pretensão executória
deduzida no feito.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da União para reconhecer a
prescrição da execução da obrigação de pagar, invertidos os ônus sucumbenciais.

Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, repercutindo na
inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de
combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia,
da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles."

Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª

Seção desta Corte:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE
CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE
LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI,
COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA
IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.

(...)

4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e
suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de
Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício
regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em
área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF.

(...)

(AgRg no AREsp 438526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS
IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E
ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE
AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR
PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão