Informações do processo 2014/0164207-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.467.385
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/08/2014 a 07/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

07/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/10/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
SELEÇÃO PÚBLICA PARA TUTOR. EXCLUSÃO DO CERTAME POR NÃO
COMPROVAÇÃO DE TEMPO MÍNIMO DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO
BÁSICA. APTIDÃO DA HABILITAÇÃO APRESENTADA PELO CANDIDATO
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS EM ACORDO A SUMULA 7/STJ. JULGADO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO

DE SEGURANÇA. RECURSO DO IFPB A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA - IFPB, com fundamento na alínea
a
do art. 105, III da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 5a. Região assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO. TUTOR PRESENCIAL.
MAGISTÉRIO. EXPERIÊNCIA. EDITAL. EXIGÊNCIA ADICIONAL NÃO
PREVISTA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Prefaciai de decadência rejeitada, porquanto a irresignação da parte
impetrante não se volta contra os termos do edital, mas contra a interpretação de
dispositivo editalício levada a efeito pela autoridade impetrada, consubstanciada na
notificação datada de 14/09/2012, circunstância hábil a evidenciar que não'
transcorreu o prazo de 120 (cento e vinte) dias até o ajuizamento do mandamus.

2. As disposições do edital que disciplinam os concursos públicos
constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador,
em razão dos .princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade.
É o que aduzem os arts. 5o. e 37, caput, da CF/88 e art. 2o., caput, da Lei no.
9.784/99.

3. Hipótese em que os requisitos previstos no edital do processo seletivo
simplificado para a contratação de Tutor Presencial, indicam, às expressas,
formação de nível médio e experiência mínima de um ano 'no magistério, sem
qualquer referência ao exercício de tal mister em estabelecimento de educação
básica, sendo certo que a declaração oficial colacionada pelo, impetrante é hábil a
atender à exigência estabelecida.

4. Apelação e remessa oficial desprovidas. Agravo retido prejudicado.
(fls. 254).

2.    Nas razões do Apelo Especial, a parte recorrente apontou violação: (a) ao art.

535, II do CPC, perpetrando-se o julgado omisso sobre questões relevantes ao deslinde da causa,
tendo sido rejeitados os Embargos Declaratórios intentados para sanar o suposto vício; (b) ao art. 23
da Lei 12.016/2009, alegando ter se operado a decadência do direito à impetração do m
andamus ,

haja vista o termo inicial ser a data de publicação do edital, e não a exclusão do candidato do certame,
mero reflexo; e (c) aos arts. 3o. e 41 da Lei 8.666/93, ao art. 67, § 2o. da Lei 9.394/96 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação) e ao princípio da razoabilidade, malferindo o acórdão recorrido a
isonomia e vinculação ao instrumento convocatório do concurso, bem como a autonomia
universitária.

3. O ilustre Subprocurador-Geral da República, ANTÔNIO FONSECA,
opinou pelo improvimento do Recurso Especial (fls. 360/361).

4.    É o relatório. Decido.

5.    De início, no tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O

Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido
de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.

6. Quanto a alegação de ocorrência de decadência do direito de impetração do
mandamus
, nos termos da Lei 12.016/2009, a pretensão não deve ser acolhida, pois o entendimento
do Tribunal de Origem acompanhou a jurisprudência desta Corte de que a contagem do prazo
decadencial tem início com o ato concreto que prejudica o candidato no decorrer do certame e não
com a divulgação do edital. Nesse sentido:

EXCLUSÃO DO CERTAME. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
DECADÊNCIA. AFASTADA. EXIGÊNCIA COM PREVISÃO EM LEI. RETORNO
À ORIGEM.

1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, o termo inicial para
contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é o ato
administrativo, de efeitos concretos, que determina a eliminação do candidato em
razão da reprovação no exame médico, ainda que a causa de pedir envolva
questionamento de critério editalício.

2. A exigência de exame físico em concurso público é lícita quando prevista
no edital e na lei. Precedentes.

3. Afastada a preliminar de decadência acolhida em apelação pelo Tribunal

a quo, é cabível o retorno dos autos à origem, para apreciação das demais questões
de mérito levantadas no recurso da municipalidade, referente à existência de previsão
legal para a exigência do teste de aptidão física ao cargo de Guarda Municipal de
Salvador.

4. Recurso especial provido  (REsp. 1.351.480/BA, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.6.2013)
.

² ² ²

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
ATO LESIVO. ART. 18 DA LEI 1.533/51. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.

1. O Tribunal a quo concedeu a Segurança para anular ato que
impediu o agravante de realizar exame de aptidão física no concurso público para
ingresso na Polícia Militar.

2. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ, no sentido
de que o prazo decadencial tem início com o ato concreto que prejudica o candidato
no decorrer do certame, e não com a publicação do edital.

3. Agravo Regimental não provido  (AgRg no REsp. 1.269.416/MS,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.10.2011).

² ² ²

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO LESIVO. OFENSA AO ART.
18 DA LEI 1.533/51. NÃO-OCORRÊNCIA.

1.    Embora seja possível a impugnação das normas do edital antes da

realização do certame, por já se ter conhecimento delas, o candidato também poderá
insurgir-se contra o ato concreto decorrente da realização de determinada etapa do
concurso sob a égide de cláusula editalícia reputada ilegal, porquanto não se pode
exigir a impugnação de todas as regras previstas no Edital que entenda ilegais, antes
mesmo de ser prejudicado pela sua aplicação.

2. Na hipótese dos autos, constata-se que o acórdão proferido pelo
Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior

de Justiça, ao decidir que o termo a quo do prazo decadencial para impetração do
mandado de segurança é a ciência do ato que efetivamente se alega ter violado o
direito líquido e certo do Impetrante e não com a publicação do edital.

3. Agravo regimental não provido  (AgRg no Ag. 1.355.198/MS, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJe 25.3.2011).

7.    A última tese do recurso a ser apreciada, é a vulneração ao arts. 3o. e 41 da

Lei 8.666/93, ao art. 67, § 2o. da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e ao princípio
da razoabilidade, malferindo o acórdão recorrido a isonomia e vinculação ao instrumento
convocatório do concurso.

8. A argumentação do recorrente gira em torno de que a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação traz conceito que especifica como sendo exercício de magistério apenas aquele
executado em estabelecimentos de educação básica, e que tal conceito, não obstante não expresso no
edital de seleção de tutor, a este deve obrigatoriamente ser aplicado, para avaliação do cumprimento
do requisito de comprovação da experiência mínima de 1 (um) ano de magistério.

9.    Ocorre que a Corte de Origem solveu a questão a luz do conjunto probatório

dos autos, nos termos do item 3 da ementa do acórdão recorrido já transcrito no relatório desta
decisão, julgando que os documentos apresentados pelo candidato atendem as exigências do edital.

10. Desta forma, nos termos delineados pelo Ilustre Subprocurador-Geral da
República, o acolhimento destas alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no
acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual
a
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
 Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS PARA
POSSE. ESCOLARIDADE EQUIVALENTE À EXIGIDA NO EDITAL. PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Observa-se que a Corte de origem fundamentou sua decisão de que os
ora agravados possuem a capacitação correspondente à formação exigida no edital
com base no princípio constitucional da razoabilidade e da proporcionalidade, o que

afasta a competência do STJ para rever a conclusão da Corte a quo.

2. O Tribunal de origem, amparado nos elementos de convicção dos autos,
entendeu que os agravados possuem a capacitação correspondente à formação
exigida no edital. Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por
demandar apreciação de matéria fática, inviável em recurso especial, dado o óbice
da Súmula 7/ STJ.

3. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão
atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.
Agravo regimental improvido
 (AgRg no REsp 1469652/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJe 28/10/2014)
.

11. Apenas a título de debate, posto o óbice já reconhecido no parágrafo anterior, o
conceito de magistério estatuído no art. 67, § 2o. da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação), invocado pelo recorrente como cogente na contratação de professor objeto dos autos, não
obstante não estar expresso no edital, é o seguinte:

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais
da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de
carreira do magistério público:

(...).

§ 2o. Para os efeitos do disposto no § 5o. do art. 40 e no § 8o. da
Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por
professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas,
quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e
modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade
escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

12. A disposição invocada pelo recorrente está inserida no artigo da LDB que
disciplina os direitos e vantagens da carreira de profissionais da educação, e o parágrafo segundo é
expresso ao trazer um conceito de funções de magistério
para os efeitos do disposto no § 5o. do art.
40 e no § 8o. da Constituição Federal.

13. Os dispositivos constitucionais constantes da norma supra transcrita disciplinam

a previdência própria e geral dos profissionais da educação, nada se relacionando com concursos e
seleção de professores ou tutores.

14. Ora, usar um conceito restritivo de magistério que a própria lei definidora limita
para fins de normas previdenciárias,
 para outra finalidade, qual seja o julgamento do atendimento de
requisito constante de edital de concurso / processo seletivo, sem que tal critério de julgamento esteja
previsto no edital, é descabido e arbitrário e mesmo ofensivo ao princípio do amplo acesso aos
cargos, empregos e funções públicas, previsto no art. 37, I da Constituição Federal, assertivas que
reforçam o não seguimento do recurso, já obstado pelas razões conclusivas anteriores.

15. Diante do exposto, com esteio no art. 557,

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão