Informações do processo 2015/0235278-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 781.821
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/09/2015 a 07/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

07/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto pelo Distrito Federal contra decisão que negou seguimento a
recurso especial amparado no art. 105, III, "a", da CF/88.

Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir a via especial se
consubstanciaram na incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 308/312).

É o relatório.

O insurgente, às e-STJ, fls. 313/318, não impugnou o óbice da Súmula 7/STJ.

Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do

art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

A propósito:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO
COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO.
SÚMULA 182 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi computada
como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme
autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento
previsto na Lei 11.091/05.

2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada.
Incide a Súmula 182 do STJ.

3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está
em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar
que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.

4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de
discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser
conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/6/2013, DJe 26/6/2013) - grifos
acrescidos

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE NÃO CONHECIDO.

1. A decisão ora recorrida não conheceu ao Agravo de Instrumento em razão
da não impugnação específica do fundamento da decisão agravada, afirmando
que a ora Agravante limitou-se a tecer considerações genéricas acerca do mérito,
sem, contudo, explanar de forma escorreita a justificativa para ascensão do seu
Apelo Nobre.

Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182/STJ.

2. Neste recurso, a agravante igualmente não rebate a razão exposta na decisão
que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicável,

in casu
, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.

3. Registre-se, mais uma vez, que o recurso de Agravo, tanto aquele previsto
no art. 544 do CPC, como o dito Regimental ou Interno (art. 545 do CPC),
objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do
Recurso Especial; sem essa providência, não comporta seguimento.

4. Agravo Regimental da contribuinte não conhecido.

(AgRg no AREsp 337.801/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA

FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/10/2013)

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do agravo em recurso
especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de setembro de 2015.

Ministro Og Fernandes
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8093 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de setembro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 1504266 (2014/0334723-9) em 24/09/2015 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão