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Movimentações 2015 2014
07/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela UNIÃO, à decisão de minha lavra,
na qual foi determinada a devolução do presente feito ao Tribunal de origem, com a devida baixa
nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, o presente
recurso: (a) tenha seguimento negado caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; ou (b) tenha novo exame pelo Tribunal de origem, caso o
acórdão recorrido divirja do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça.
Inconformada, sustenta a ora embargante que:
"(...)
Contudo, a decisão olvidou-se para o fato de que a hipótese dos autos não se
resume à aplicação do art. 1º F da Lei 9.494/97, sendo esta matéria apenas
acessória. Como se pode observar do recurso especial interposto pela união, a
questão principal - matéria controvertida - diz respeito ao prazo decadencial
para administração anular os seus próprios atos.
Vale dizer, se acaso acolhidas as razões recursais da União, no que tange a
possibilidade de anulação do ato administrativo, a discussão acerca dos juros
restará esvaziada. Portanto, deve ser analisado o mérito do recurso especial,
julgando a matéria referente à matéria de fundo - artigo 2°-A da Lei n° 9.494,
arts. 535, 267, VI, 468 e 471, 472, 473, art. 741, inc. III, do CPC e demais
matérias de fundo como suscitado nos fundamentos recursais.
Frise-se: a questão da contrariedade foi apresentada no recurso especial
interposto pela União como matéria acessória, tendo em vista que a
decadência é a questão principal, e sendo estas reconhecidas, não há que se
falar em pagamento de acessórios.
(...)" (fl. 268e).
A decisão, ora embargada, não padece dos vícios apontados.
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal" (artigo 535 do Código de Processo Civil).
No caso, não existe qualquer dos vícios que ensejaria a oposição de Declaratórios, de
vez que a decisão ora embargada foi clara ao determinar a devolução dos autos ao Tribunal de
origem considerando a afetação de uma das questões invocadas no especial ao rito do art. 543-C do
CPC, conforme se extrai de seu inteiro teor:
" Trata-se de Recurso Especial em que se discute a aplicação do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às
condenações impostas à Fazenda Pública para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, dentre
outros pontos.
Referida matéria foi afetada neste Tribunal para julgamento segundo o
rito dos recursos representativos de controvérsia, previsto no art. 543-C
– REsp's 1.492.221/RS, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe de 11/11/2014).
E, como cediço, a afetação de Recurso Especial como representativo da
controvérsia demanda à Corte de origem a suspensão de recursos
interpostos que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo
da controvérsia. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos
suspensos devem ser analisados na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art.
543-C do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução 8/2008 da Presidência do
STJ) .
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO
IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A
NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR
OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.
1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo
regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do
recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se
depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a
decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso
especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo
regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em
comento não enseja prejuízo para as partes.
2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência,
não obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que
determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após
publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia
(atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do
agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC — 1)
tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja
novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o
acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de
Justiça — não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente.
Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer
somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe
propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe"
(AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, DJ de 1º.7.2005).
3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como
representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais
recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos
Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido
ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica,
antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça
(art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ).
4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de
Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os
arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o
Relator, levando em consideração razões de economia processual,
aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das
instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso
extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão
geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central
esteja pendente de julgamento em recurso representativo da
controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao
Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após
exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso
extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após
cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar
que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal
Federal.
5. Entendimento em sentido contrário — para que a suspensão ocorra
sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça — implica esvaziar
um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, ' criar mecanismo que
amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste
Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos
Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a
decisão recorrida seja mantida ', sendo que tal solução ' inspira-se no
procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo
simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica
matéria, no Supremo Tribunal Federal ', conforme constou
expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL
1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp
153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2012).
No mesmo sentido, em casos análogos, as seguintes decisões monocráticas:
REsp 1.521.525/PE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de
06/08/2015; AREsp 740.820/MS, Relator Ministro HUMBERTO
MARTINS, DJe de 13/08/2015; AgRg no REsp 1.497.072/RS, Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 09/04/2015; REsp 1.544.210/RS,
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 10/08/2015, e
REsp 1.535.166/MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe de 06/08/2015 .
Ante o exposto, determino a devolução do presente feito ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do
acórdão representativo da controvérsia, o presente recurso: (a) tenha
seguimento negado caso o acórdão recorrido se harmonize com a
orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; ou (b) tenha
novo exame pelo Tribunal de origem, caso o acórdão recorrido divirja
do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça .
Oficie-se ao Presidente do Tribunal de origem para que, em casos idênticos,
adote o procedimento acima mencionado, caso ainda não o tenha
providenciado" (fls. 397/399e).
Ademais, cumpre ressaltar que o STJ já decidiu que "entendimento em sentido
contrário para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica
esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, 'criar mecanismo que amenize o problema
representado pelo excesso de demanda' deste Tribunal. Assim, deve ser 'dada oportunidade de
retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão
recorrida seja mantida', sendo que tal solução 'inspira-se no procedimento previsto na Lei nº
11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em
idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal', conforme constou expressamente das justificativas
do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007)" (AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2012).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
I.
Brasília (DF), 30 de setembro de 2015.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
17/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
25/08/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial em que se discute a aplicação do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda
Pública para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, dentre
outros pontos.
Referida matéria foi afetada neste Tribunal para julgamento segundo o rito dos
recursos representativos de controvérsia, previsto no art. 543-C – REsp's 1.492.221/RS,
1.495.144/RS e 1.495.146/MG, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe de
11/11/2014).
E, como cediço, a afetação de Recurso Especial como representativo da controvérsia
demanda à Corte de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o
julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos
devem ser analisados na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 543-C do CPC (art. 5º, inciso III, da
Resolução 8/2008 da Presidência do STJ).
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM
FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS
PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA
LEI 11.672/2008.
1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental
apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega
seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557
do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não
tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente
inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado,
sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as
partes.
2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não
obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o
acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente
pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado
na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC — 1) tenha seguimento denegado na
hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de
origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior
Tribunal de Justiça — não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao
recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer
somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar
situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl
1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005).
3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como
representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos
(como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de
segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido
recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º
da Resolução 8/2008 do STJ).
4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo
Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e
543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em
consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial
apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse
contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do
reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial
cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo
da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator
determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo
de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do
art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º,
do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do
Supremo Tribunal Federal.
5. Entendimento em sentido contrário — para que a suspensão ocorra
sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça — implica esvaziar um
dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, ' criar mecanismo que amenize o
problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim,
deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo
ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida ',
sendo que tal solução ' inspira-se no procedimento previsto na Lei nº
11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos
múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal ',
conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de
Lei (PL 1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido." (STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 23/05/2012)
No mesmo sentido, em casos análogos, as seguintes decisões monocráticas: REsp
1.521.525/PE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 06/08/2015; AREsp
740.820/MS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/08/2015 AgRg no REsp
1.497.072/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 09/04/2015; REsp 1.544.210/RS,
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 10/08/2015, e REsp 1.535.166/MG,
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/08/2015 .
Ante o exposto, determino a devolução do presente feito ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, o
presente recurso: (a) tenha seguimento negado caso o acórdão recorrido se harmonize com a
orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; ou (b) tenha novo exame pelo Tribunal de
origem, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça.
Oficie-se ao Presidente do Tribunal de origem para que, em casos idênticos, adote o
procedimento acima mencionado, caso ainda não o tenha providenciado.
I.
Brasília, 18 de agosto de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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