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Movimentações 2015 2014
07/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional, interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA/PE, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DE TRIBUTO FORA DO PRAZO
LEGAL. MULTA MORATÓRIA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
PÚBLICO. ART. 334 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23/2007 DA
SRP. POSSIBILIDADE. PRECESDENTES.
- Legítima a imposição da multa moratória imposta no art. 334, § 7º, da
Instrução Normativa nº 23 da SRP, tendo em vista que amparada na
legislação de regência, a saber, art. 35 da Lei nº 8.212/91 e art. 61 da Lei
9.430/96.
- Cabível a cobrança da referida multa às pessoas jurídicas de direito público,
vez que o art. 239, § 9º, do Decreto nº 3.048/99 – Regulamento da
Previdência Social - com sua nova redação conferida pelo Decreto nº
6.042/2007 retirou da parte do dispositivo a exclusão dantes feita às referidas
pessoas jurídicas.
- Precedentes desta colenda Corte (AC 485278-PE, Des. Federal Francisco
Cavalcanti, DJ 03.08.2010, unânime e AC 200983020007570,
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma,
11/01/2010)
- Apelação desprovida" (fl. 174e).
No Recurso Especial, o recorrente alega violação ao art. 97, V, do CTN, sustentando
que a recorrida ao elaborar a "Instrução normativa MPS/SRP nº 23/2007, que alterou a Instrução
normativa MPS/SRP nº 03/2005, ao prever a possibilidade de aplicação de multa moratória a pessoas
jurídicas de direito público, a autoridade administrativa o fez sem nenhuma autorização legal" (fl.
178e).
Aduz, ainda, que não se pode aplica multa entre pessoas jurídicas de direito público,
por inexistência de poder de polícia. Alega, ainda, que "as pessoas jurídicas de direito público são
detentoras do jus puniendi e se pudessem sofrer sanções na órbita penal estariam sacrificando a sua
própria legitimidade, afetando o próprio princípio federativo" (fl. 192e).
Contrarrazões apresentadas (fls. 235/240e).
O Recurso não merece prosperar.
Verifica-se de plano que o art. 97, V, do CTN, tido por violado não foi examinado
pela Corte de origem, nem na forma implícita, bem como a tese recursal apresentada pela recorrente
não foi debatida pelo Órgão Julgador de origem, inviabilizando o exame do tema constante nas
razões do Recurso Especial, diante da ausência do devido prequestionamento, atraindo, ao caso, a
incidência, por analogia, da Súmula 211 do STJ.
Nesse sentido, confiram-se julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
TESE RECURSAL NÃO DEBATIDA . SÚMULAS 282 E 356/STF.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CARATERIZADA.
1. A tese recursal da agravante de que se aplica ao redirecionamento da
execução fiscal o prazo prescricional de cinco anos para a citação dos
sócios a começar da constatação do encerramento irregular da pessoa
jurídica não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que caracteriza a
ausência de prequestionamento e inviabiliza o acolhimento do recurso
especial, nos termos das Súmulas 211/STJ e 356 do STF .
2. Na situação em apreço, o simples fato da Corte recorrida ter feito
menção a referida tese da agravante no relatório do acórdão recorrido
não apresenta o condão de satisfazer juridicamente a pretensão recursal
fazendária, pois somente existe o prequestionamento quando o Tribunal
de origem emite juízo de valor sobre a matéria posta a decidir, o que
não representa a hipótese dos autos.
3. É de cinco anos da citação da pessoa jurídica o prazo para o
redirecionamento da execução contra os sócios, sob pena de tornar
imprescritível a dívida fiscal. Precedentes.
4. No caso concreto, conforme exposto nas razões do recurso especial (e-STJ
fl. 140), ocorrida a citação da empresa 04/02/02 e tendo sido postulada a
inclusão dos sócios no polo passivo da demanda após o transcurso de 05
(cinco) anos desse ato inicial de notificação, caracteriza-se a prescrição
intercorrente.
5. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no Ag 1.246.859/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2010).
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE
INCÊNDIO. EXTENSÃO POR ANALOGIA PARA COMERCIANTES
VAREJISTAS DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. AFASTAMENTO
POR MEIO INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL, RESOLUÇÃO
ESTADUAL E INSTRUÇÃO NORMATIVA DA ABNT. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO. FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS
POR NORMA INFRALEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN.
TESE NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 282/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O recurso especial é inviável revisar entendimento de acórdão recorrido
firmado em interpretação de resolução ou ato normativo local.
2. No caso, houve o afastamento do emprego da analogia com base em
interpretação de resolução e ato normativo estadual.
3. Tese recursal de desrespeito ao princípio da legalidade tributária (art.
97, do CTN) não enfrentada pelo acórdão de origem, pelo que incide a
Súmula 211 do STJ .
4. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp
176.044/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 26/10/2012).
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao Recurso
Especial.
I.
Brasília (DF), 30 de setembro de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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