Informações do processo 2015/0213662-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.749
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/09/2015 a 07/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

07/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. PRAZO REINICIADO POR INTEIRO.
SUMULA 83/STJ. EXCESSO DE PENHORA. AVALIAÇÃO E
MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA
7/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA
MULTA FISCAL. NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E IMPROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto por BRUNO SERGIO FABIAO WEEGE e
OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

A ementa do julgado guarda os seguintes termos (fl. 431, e-STJ).

"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA NÃO
CONFIGURADO. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
MULTA. CONFISCO NÃO CARACTERIZADO. TAXA SELIC. LEGALIDADE.

1. Não há prova de excesso de execução, pois não se pode aceitar laudo
unilateral da parte embargante. Ademais, conforme bem observa a Fazenda, a venda
de bens penhorados em leilão tem ocorrido pelo um valor abaixo do que
supostamente valem.

2. A alteração operada pela Lei Complementar nº 118/2005 no artigo 174 do
CTN, trazendo nova hipótese de interrupção da prescrição, se aplica às ações
ajuizadas em data posterior a 09 de junho de 2005.

3. É cediço que o parcelamento, consoante exposto no art. 151, VI, do CTN, é
causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.

4. O pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, nos termos do
inciso IV do parágrafo único do art. 174 do CTN, que começa a contar, por inteiro,
quando de seu descumprimento.

5. Nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação dada pela
LC 118/05, permanece incólume o direito de cobrança do Fisco.

6. A multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do
contribuinte, nos estritos percentuais da lei de regência. Não se realiza a hipótese de
confisco quando aplicado o índice de 20%. Precedente do STF no sentido de que
multas aplicadas até o limite de 100% não configuram confisco (ADI nº 551 - voto do
Ministro Marco Aurélio).

7. A Taxa SELIC se aplica aos débitos tributários, não existindo vício na sua
incidência."

Sem embargos de declaração.

Aduzem os recorrentes, em síntese, que o acórdão regional violou o art. 620, 685, I, e
683, II e III, do Código de Processo Civil; 174, 112, II e IV, e 108 do Código Tributário Nacional,
sustentando os seguintes argumentos:

(a) ''(...) os imóveis penhorados e avaliados pelo meirinho do feito, foram feitos por
pessoa sem conhecimento técnico para tal mister. Sendo que, tal avaliação foi feita abaixo do
mercado imobiliário, devendo, assim, sofrer uma nova avaliação, por profissional do ramo, com
conhecimento técnico, sob pena de cerceamento de defesa ''
 (fl. 446, e-STJ).

(b) ''(...) é viável que ocorra reavaliação dos imóveis quando houver fundada dúvida
sobre o valor atribuído ao bem, com base no artigo 683, II e III do CPC. Pois, os apelantes
demonstraram, cabalmente, a existência de discrepância entre o valor encontrado pelo oficial de
justiça por apresentação de laudo particular. Portanto, fundada dúvida sobre o real valor dos
imóveis, torna-se cabível a sua reavaliação por profissional técnico da área imobiliária''
 (fl. 447,
e-STJ).

(c) ''(...) nada que não seja a citação válida é capaz de interromper a prescrição
para cobrança do crédito tributário''
 (fl. 448, e-STJ).

(d) ''Através da aplicação dos artigos 112, incisos II e IV e 108 do CTN, combinado
com o artigo 620 do CPC, emerge explicitamente um dos princípios basilares do direito tributário,
qual seja, o princípio de que a arrecadação deve ser dar da forma menos onerosa ao contribuinte.
De conseguinte, o legislador pinçou a matéria “lato senso" no articulado no CPC e CTN,

respectivamente nos artigos 620 e 112''  (fl. 454, e-STJ) .

(e) ''A cobrança de juros com base na taxa SELIC tem natureza usuária e, portanto,
clara a ilegalidade e inconstitucionalidade da sua incidência''.
 (fl. 456, e-STJ)

(f) ''(...) há que se destacar, pois, sua principal semelhança: Juro Moratório e Multa
Moratória, em considerando a natureza jurídica tributária de ambos exações, incidem sobre um
mesmo fato gerador, dando ensejo a ocorrência da repelida hipótese tributária, do “BIS IN IDEM"

(fl. 460, e-STJ)

(g) ''Diante destes argumentos, necessária a exclusão da multa presentemente
aplicada, sob pena de materializar-se o excesso de exação caracterizadora de penalização e até
mesmo como medida de natureza confiscatória, absolutamente vedado pela Constituição Federal de
1988 – artigo 150, IV – violando ainda o princípio da legalidade e da tipicidade cerrada – artigos 5º
, II e 150 , I , da CF; artigo 95, V, do CTN. Importante mencionar que o Governo Federal reduziu a
multa de 10% para 2% , portanto , a embargada deveria aplicar este percentual e não o que foi
lançado na Certidão, tendo em vista a retroatividade da lei''
 (fl. 465, e-STJ).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 192/495, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 502, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

De início, quanto à questão da prescrição, a jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que
"O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos
do art. 174, IV, do CTN, por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida"
 (REsp
1.369.365/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013).

Nesse Sentido:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PARCELAMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem afastou a culpa do ente fazendário pela demora na
citação do executado, razão pela qual restou desacolhida a tese de ocorrência da
prescrição. Modificar esse entendimento demandaria incursão no contexto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.

2. "O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição
nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de
reconhecimento da dívida" (REsp 1.369.365/SC, Rel.Min. ELIANA CALMON,
Segunda Turma, DJe 19/6/13).

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 413.813/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/2/2014, DJe 11/3/2014.)

In casu , conforme restou expressamente consignado pelo Tribunal de origem, a
pretensão executiva fiscal não está prescrita, conforme se verifica no acórdão (fl. 425, e-STJ):

"Quanto à interrupção do prazo prescricional, verifico que o débito se refere a
Tributos Diversos, constituídos por declaração em 31/05/2006 (EVENTO 6 - INF2).
Em 14/09/2006, portanto, em data anterior ao ajuizamento da ação executiva,

a parte executada aderiu ao programa de parcelamento PAEX - SIMPLES, sendo
rescindido em 17/10/2009. Conforme informação do site da Receita Federal, o
último pagamento do acordo foi efetuado em 31/01/2007.

É cediço que o parcelamento, consoante exposto no art. 151, VI, do CTN, é
causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Não obstante, por força do
art. 174, parágrafo único, IV, do CTN e da Súmula nº 248 do extinto TFR,
diz-se que
o parcelamento interrompe, e não suspende a contagem do lapso prescricional,
recomeçando o cálculo desde o início, quando de seu descumprimento.

'TFR Súmula nº 248 - O prazo da prescrição interrompido pela confissão e
parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir
o acordo celebrado.' A Súmula nº 248 do extinto TFR explicita que a contagem da
prescrição tem seu reinício no momento em que o devedor 'deixa de cumprir o
acordo celebrado' e não quando o devedor é excluído do programa de
parcelamento."

Aplica-se, portanto, o óbice constante da Súmula 83/STJ, extensível aos recursos
interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional:
"Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".

Ademais, nesse contexto, para infirmar essa premissa fática e adotar qualquer
conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado, é necessário o reexame do
acervo fático-probatório constante nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em
vista o óbice da Súmula 7/STJ.

Destaca-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso
especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda.

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 485.278/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 29/05/2014.)

No que tange ao excesso de penhora, assim decidiu o Tribunal de origem (fl. 423,

e-STJ):

''(...)

Do excesso de penhora

Nesse ponto, tenho que a sentença resolveu com acerto a controvérsia. Por
amor à brevidade e a fim de evitar tautologia, transcrevo excerto da fundamentação e
adoto como razões de decidir, in verbis:

Não há prova de excesso de execução, pois não se pode aceitar laudo
unilateral da parte embargante. Ademais, conforme bem observa a Fazenda, a
venda de bens penhorados em leilão tem ocorrido pelo um valor abaixo do que
supostamente valem.

Ademais, a Certidão da Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de
liquidez e certeza a qual somente poderá ser ilidida mediante prova inequívoca da
parte executada. O artigo 3º da Lei nº 6.830/80 dispõe:

Art. 3º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e
liquidez.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser
ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

No caso, a parte embargante não produziu qualquer prova documental idônea
no sentido de inviabilizar as CDAs
 (...) ."

Nesse contexto, o Tribunal a quo  não se descuidou das alegações da ora recorrente,
tendo apenas entendido que a avaliação apresentada pela executada não se prestaria, naquele
momento, à comprovação do apontado excesso de penhora. Assim, para afastar a premissa firmada
pela Corte de origem,faz-se necessário o reexame do conteúdo

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8073 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de setembro de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 04/09/2015 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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