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Movimentações Ano de 2015
07/10/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. AÇÃO
COLETIVA. ENTIDADE DE CLASSE. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região.
O julgado recorrido, proferido em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º,
do Código de Processo Civil, em razão do Tema n. 82 do STF (Legitimidade de entidade associativa
para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização
de cada um de seus filiados), apenas alterou o entendimento anteriormente firmado para reconhecer
"a necessidade de autorização expressa para a propositura de ação coletiva por associação, a teor
do disposto no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, a qual pode ser por ato individual do
associado ou por deliberação assemblear, mantida, todavia, a decisão que negou provimento ao
agravo de instrumento interposto pelo INCRA no ponto, tendo em vista que foi juntada aos autos
da ACP ora em execução a cópia do Edital de Convocação e da Ata da Assembléia Geral
Extraordinária de 14/10/2009 e também lista dos servidores representados" (fl. 623, e-STJ). Eis a
ementa do acórdão (fl. 624, e-STJ):
"JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LEGITIMIDADE
ATIVA. ART. 5º, INCISO XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA. ATO INDIVIDUAL OU DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573232, conforme a
sistemática prevista no art. 543-B do CPC, consolidou entendimento no sentido de
que 'as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por
associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a
autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial'.
2. No caso, a ASSINCRA ajuizou a Ação Civil Pública nº 5004262-56.2010.404.7000,
na condição de substituto processual, postulando o
reconhecimento do direito dos seus associados à percepção da GDARA, com base
em 100 pontos, de forma a equipará-los aos demais servidores ativos mais antigos e
juntou aos autos cópia do Edital de Convocação e da Ata da Assembléia Geral
Extraordinária de 14/10/2009 e lista dos representados, de modo que cumpriu a
determinação prevista no art. 5º, inciso XXI da Constituição Federal/88."
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte, tão
somente para fins de prequestionamento (fls. 656/659, e-STJ).
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535,
inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem
não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas no art.
2º-A da Lei n. 9.494/1997.
Sustenta, outrossim, que "discute-se se a legitimidade outorgada pela Constituição
Federal às associações em seu art. 5º, inc. XXI, seria tão ampla quanto a outorgada aos sindicatos
em art. 8º, inc. III, a dispensar anuência dos substituídos e até mesmo sua individualização no
momento da demanda. Tal matéria possui repercussão sobre a interpretação autêntica do art. 2º-A
da Lei n.º 9.494/97, que impõe à associação autora de ação coletiva a necessidade de (i)
especificação de cada indivíduo representado por associação autora de ação coletiva, bem como (ii)
o registro de expressa anuência à demanda e, também, (iii) que tal detalhamento seja trazido em
instrumento que acompanhe a petição inicial do processo de conhecimento originário. Outrossim,
tais exigências legais e constitucionais repercutem sobre o limite subjetivo da coisa julgada formada
em fase de conhecimento de ação coletiva. Este d. Tribunal não observou a interpretação autêntica
fixada pelo Supremo Tribunal Federal em apreciação do recurso extraordinário 573.232-SC" (fl.
698, e-STJ).
Afirma, ainda, que, "tendo em vista a consolidação, pelo Pleno do Supremo Tribunal
Federal, do entendimento de que a pessoa jurídica autora de ação coletiva não possui irrestrita
legitimidade para representar interesses individuais homogêneos da universalidade de potenciais
interessados — limitando-se a sua legitimidade apenas aos indivíduos consignados em instrumento
juntado com petição inicial —, é mister reconhecer o seguinte: (A) — O processo coletivo não se
presta a tutelar as pessoas que não foram individualmente discriminadas em instrumento de
representação acompanhante da petição inicial quando se tratar de interesses individuais
homogêneos; (B) — A interrupção (em fase de execução de sentença) de prazo prescricional por
pessoa jurídica autora de ação coletiva não pode ter alcance subjetivo maior do que o delineado em
instrumento de representação juntado com petição inicial que identifique todos os indivíduos
representados no processo de conhecimento, pois se cuida de ato cingido pelos limites do processo
de conhecimento já encerrado; (C) — Como conseqüência, a interrupção de prazo prescricional
realizada por autor de ação coletiva não aproveita a indivíduos aos quais não se aplica a coisa
julgada da ação coletiva, por se encontrarem além do alcance subjetivo daquele processo coletivo"
(fl. 701, e-STJ).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 787/799, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 804, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial não merece prosperar.
Inicialmente, observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do
acórdão recorrido.
Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que
foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas
as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a
todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que
de fato ocorreu.
Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil:
"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."
Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é
obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp
684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191),
como ocorreu no caso ora em apreço.
Nesse sentido, ainda, os precedentes:
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. ART. 535, II
DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E
COBRANÇA POR ESTIMATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria que não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios -
Súmula 211/STJ.
(...)
4. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 281.621/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os
argumentos deduzidos pelas partes.
(...)
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO.
ART. 42, § 3º, DA LEI Nº 4.886/65. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
(...)
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.296.089/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2013, DJe 3/4/2013.)
Quanto ao mérito propriamente dito, o acórdão recorrido decidiu a questão com base
em fundamentação eminentemente constitucional, não debatendo qualquer matéria de natureza
infraconstitucional, consoante dispõe, na íntegra, o voto condutor (fls. 620/623, e-STJ):
"A discussão travada neste agravo de instrumento diz respeito à legitimidade
ativa ad causam das associações para atuar como substituto processual em ação
coletiva.
Ao apreciar a questão, a 3ª Turma deste Tribunal proferiu decisão no sentido
que de 'é desnecessária a juntada de relação nominal dos filiados ou autorização
expressa para as associações de classe atuarem como substitutos processuais nas
ações coletivas'.
O Supremo Tribunal Federal, todavia, no julgamento do RE nº 573232,
conforme a sistemática prevista no art. 543-B do CPC, consolidou entendimento no
sentido de que 'As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta
por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente
a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial'.
O acórdão proferido no julgamento antes referido foi ementado nos seguintes
termos:
REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS - ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da
Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão
genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS. As balizas
subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida
pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa
dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC
19-09-2014).
O voto do Ministro Marco Aurélio considerou que o art. 5º, XXI, da
Constituição Federal encerra
25/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do Ministro HUMBERTO MARTINS em 22/09/2015 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?