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Movimentações 2015 2014
07/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração recebido como agravo regimental (fl. 182),
manifestado por Nelson Baptista e outro contra a decisão de fl. 168, proferida pela Presidência desta
Corte, assim disposta:
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi
instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento.
Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput,
do CPC, que assim dispõe: "No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Sustentam os recorrentes, em síntese, que estão isentos de recolhimento do preparo,
uma vez que são beneficiários da justiça gratuita.
Diante dos fundamentos expostos nas razões do regimental, reconsidero a decisão ora
agravada e passo à análise do recurso.
Trata-se de agravo manifestado por Nelson Baptista e outro contra decisão que negou
seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 586 e 745, III, do Código de
Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte
ementa (fl. 122):
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS
À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LEI N° 10.931/04 - GARANTIA -
AVAL - LEGALIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS -
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL -
PACTUAÇÃO EXPRESSA - LEGALIDADE.
É de ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de
apelação, quando as razões expostas no recurso de agravo interno são
insuficientes para alterar o entendimento nela exposto.
Recurso não provido.
Afirmam os agravantes, em síntese, que o "contrato que embasa o feito executivo
possui os mesmos vícios inerentes aos contratos de abertura de crédito em conta corrente" (fl. 133).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, não conheço do recurso no tocante à questão da ilegitimidade passiva do
avalista (fls. 136/138), pois os recorrentes não assinalaram nenhum dispositivo de lei federal que teria
sido violado pelo acórdão recorrido, bem como não indicaram divergência jurisprudencial válida a
respeito do assunto, o que faz incidir, quanto ao ponto, o enunciado 284 da Súmula do STF.
Acerca da alegação de que ficou configurado o excesso de execução, o recurso não
tem como ser conhecido, pois não foi impugnado o fundamento do julgado estadual que afastou tal
alegação ao argumento de que é autorizada a cobrança dos encargos contratuais, tais como, os juros
remuneratórios e a capitalização dos juros, nos termos da jurisprudência desta Corte, de modo que
incide o veto contido no enunciado 283 da Súmula do STF.
No mérito, anoto que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o
entendimento desta Corte, que se firmou no sentido de que a cédula de crédito bancário, mesmo
quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em
conta corrente, possui natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do
disposto na Lei n° 10.931/2004. Nesse sentido, confira-se:
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N.
10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA
DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS
AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO
ART. 28 DA LEI REGENTE.
1. A Lei n. 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário
é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de
qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a
abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou
cheque especial.
2. Para tanto, o título de crédito deve vir acompanhado de claro
demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma
legal a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir
liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n.
10.931/2004).
3. No caso em julgamento, tendo sido afastada a tese de que, em abstrato, a
Cédula de Crédito Bancário não possuiria força executiva, os autos devem
retornar ao Tribunal a quo para a apreciação das demais questões suscitadas
no recurso de apelação.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1.283.621/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 18.6.2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004.
1. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja
oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta
corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e
certa, por força do disposto na Lei n.10.930/2004. Precedente da 4a Turma
do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1.038.215/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 19.11.2010)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
15/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 11/09/2015 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
18/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 178/179, NELSON BAPTISTA e NELSON BAPTISTA
- ME apresentam pedido de reconsideração da decisão que negou seguimento ao agravo em recurso
especial.
Nos termos da jurisprudência desta c. Corte Superior, o pedido de reconsideração
pode ser recebido como agravo regimental, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que
apresentado no prazo legal.
Tendo em vista que o pedido foi apresentado dentro do quinquídio legal para a
interposição do recurso cabível, converto-o em agravo regimental e determino a distribuição dos
autos, em razão do disposto no art. 3º da Resolução STJ n.º 17/2013.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de maio de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
17/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a
guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento.
Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC,
que assim dispõe: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção" .
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
Criando um monitoramento
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