Informações do processo 2015/0048339-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 671.659
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/03/2015 a 07/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

07/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro
na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão da seguinte forma
ementado:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
MONOCRATICAMENTE. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO.
Decisão que se mantém pelos seus próprios fundamentos jurídicos, legais e
fáticos. Agravo Interno desprovido."

Os opostos embargos foram rejeitados conforme ementa a seguir transcrita:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não merecem provimento os embargos
declaratórios, pois a decisão embargada não encerra omissão, obscuridade ou
contradição, bem como inexiste erro material a reclamar correção. Embargos
desacolhidos.

A parte recorrente aponta omissão no julgado, ao argumento de que houve inovação
nos autos ao se incluir um instituto jurídico de que não se aventou no pleito inicial, qual seja, a
desconsideração da personalidade jurídica.

Assevera que isso não foi apreciado pelo acórdão dos embargos.

Passo a decidir.

Verifico a omissão do Tribunal de origem no tocante aos aspectos da lide
mencionados acima, haja vista serem tais questões, de fato, objeto dos embargos declaratórios
opostos no Tribunal de origem.

Anoto que, nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame dos declaratórios.

Confira-se:

PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO
SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração, de regra, não
autorizam a reapreciação do quanto decidido, porém nada impede que,
constatada a existência de omissão, o seu suprimento implique modificação
no resultado do julgamento. Precedentes. 2. Constatada a existência de
omissão não sanada no acórdão proferido pelo Tribunal Estadual, a despeito
da interposição de embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento de
violação do art. 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, com a
determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo
julgamento. 3. Recurso especial provido. (REsp 1091966/DF, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe
14/02/2011)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. VIOLAÇÃO
CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS. DEMAIS QUESTÕES.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Há ofensa ao art. 535 do CPC quando o
Tribunal a quo, a despeito da omissão existente no acórdão e da oposição de
embargos declaratórios, deixa de emitir juízo de valor especificamente sobre
questão federal desenvolvida nos autos e relevante para o deslinde da
controvérsia. 2. Acolhida no STJ a violação do art. 535 do CPC, deve o
processo retornar ao Tribunal de origem, restando prejudicada a análise das

demais questões. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no
REsp 862.072/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).

Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para
determinar o retorno dos autos para novo exame dos embargos declaratórios, devendo o Tribunal de
origem deliberar sobre as omissões apontadas.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de setembro de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

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24/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7905 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de março de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 20/03/2015 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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