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Movimentações Ano de 2015
07/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face da decisão que negou seguimento ao recurso
especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão
proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO 'QUANTUM DEBEATUR' E APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE
DÉBITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ART. 739-A, § 5º, CPC.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA." (e-STJ, fl. 497)
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, além de divergência
jurisprudencial, que o " r. acórdão recorrido nega vigência e eficácia ao artigo 284 do Código de
Processo Civil por não oportunizar aos Recorrentes a possibilidade de emendar a exordial de
embargos à execução para que fosse sanada a falta da juntada da memória de cálculo quanto ao
fundamento de excesso de execução, como assim determinado pela aplicabilidade do art. 739-A, §
5º do Código de Processo Civil " (e-STJ, fl. 513).
É o relatório. Passo a decidir.
A Corte Especial do eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que os embargos à execução fundados no excesso de execução devem vir acompanhados
da memória de cálculo, não sendo admitida a emenda da petição inicial.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO
EXECUTIVO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR
CORRETO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO
FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Fundados os
embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na
petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo,
sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse
fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC). 2. Com a edição da Lei n. 11.382, de
6/12/2006, norma congruente com a Lei n. 11.232/2005 - por exemplo, art.
475-L, § 2º, do CPC -, introduziu-se nova sistemática do processo satisfativo,
estando entre as importantes mudanças a reformulação dos embargos à
execução para inibir, no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e
procrastinatórias. 3. A explícita e peremptória prescrição (art. 739-A, § 5º, do
CPC) de não se conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os
embargos à execução firmados em genéricas impugnações de excesso de
execução - sem apontar motivadamente, mediante memória de cálculo, o
valor que se estima correto - não pode submeter-se à determinação de
emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito
maior de celeridade e efetividade do processo executivo. 4. Embargos de
divergência conhecidos e desprovidos."
(EREsp 1.267.631/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ,
CORTE ESPECIAL, DJe 01/07/2013 - grifei)
No mesmo sentido, cita-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO
COMO CORRETO E AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE
CÁLCULO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 739-A, § 5º, DO CPC.
POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA.
EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. I - Diante da reforma no processo
de execução civil, veiculada pela Lei n. 11.382/06, necessária sua
compatibilização com o regime jurídico da cobrança da Dívida Ativa da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas respectivas
autarquias (art. 1º da Lei n. 6.830/80). II - Constatada uma relação de
complementaridade entre ambos, e não de especialidade excludente, autorizada
está a aplicação das normas do Código de Processo Civil naquilo que não
conflitem com a Lei n. 6.830/80, em caráter subsidiário. III - Com o advento da
Lei n. 11.382/06, tornou-se regra geral, na execução civil por título
extrajudicial, a obrigatoriedade do Embargante, quando a ação desconstitutiva
estiver fundada em excesso de execução, declarar na petição inicial o valor que
entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição
liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, §
5º, do CPC). IV - A Lei de Execuções Fiscais (art. 16, § 2°) apenas traçou
preceitos norteadores acerca dos Embargos do Executado, não exaurindo o
regramento dessa ação. Diante da complementaridade dos sistemas de
execução civil por título extrajudicial e fiscal vigentes, possível a aplicação do
disposto no art. 739-A, § 5º, do estatuto processual civil aos Embargos à
Execução Fiscal. V - Incompatibilidade do disposto no art. 739-A, § 5º com o
previsto no art. 284, ambos do Código de Processo Civil pois os comandos
revelam-se antagônicos porque, ou rejeita-se de plano a petição inicial e,
assim, não há que se falar em emenda, ou oportuniza-se a emenda e, por tal
razão, a rejeição liminar não mais será possível. Precedentes da Corte
Especial deste Tribunal Superior em casos análogos. VI - Agravo Regimental
provido."
(AgRg no REsp 1.453.745/MG, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA
HELENA COSTA , PRIMEIRA TURMA, DJe 17/04/2015 - grifei)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS
VALORES DEVIDOS. ARTS. 475-L, § 2º, E 739-A, § 5º, DO CPC. RAZÕES
DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. INSERÇÃO DE MATÉRIA NÃO
DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Incide a Súmula 284/STF
quando as razões do recurso especial estiverem absolutamente dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido. 2. A impugnação ao cumprimento de
sentença ou os embargos à execução devem indicar com precisão o valor que
a parte entende correto quando fundados na tese de excesso de execução, sob
pena de rejeição liminar, não sendo possível, ademais, a emenda da inicial
(arts. 475-L, § 2º e 739-A, § 5º, do CPC). Precedentes da Corte Especial. 3.
Como é cediço, nem mesmo as matérias de ordem pública, cognoscíveis de
ofício pelo juiz, dispensam o prequestionamento para que delas conheça o STJ.
4. Agravo não provido."
(AgRg no AREsp 430.751/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, DJe 07/10/2014 - grifei)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VALOR. MEMÓRIA DE CÁLCULO. EMENDA DA INICIAL.
INVIABILIDADE. 1. As alegações quanto à violação dos princípios
constitucionais da equidade e da razoabilidade não constam do recurso
especial, tendo sido suscitadas apenas no agravo regimental, em nítida
inovação recursal. Portanto, não podem ser apreciadas nesta ocasião. 2. Os
embargos à execução fundados no excesso de execução devem vir
acompanhados da memória de cálculo, sendo inadmitida a emenda da
petição inicial. 3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.421.652/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, DJe 18/03/2014 - grifei)
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. TESE
ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. AUSÊNCIA
DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO. EMENDA
DA INICIAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal
adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte.Portanto, não
cabe confundir omissão, contradição ou obscuridade com entendimento
contrário ao sustentado pela parte. 2. "Com a edição da Lei n. 11.382, de
6/12/2006, norma congruente com a Lei n. 11.232/2005 - por exemplo, art.
475-L, § 2º, do CPC -, introduziu-se nova sistemática do processo satisfativo,
estando entre as importantes mudanças a reformulação dos embargos à
execução para inibir, no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e
procrastinatórias". (EREsp 1267631/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013) 3.
Com efeito, como dito na decisão ora recorrida, com o julgamento, pela Corte
Especial, dos EREsp 1.267.631/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
ficou pacificado no âmbito do STJ que a determinação contida no art. 739-A, §
5º, do CPC - de não se conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os
embargos à execução firmados em genéricas impugnações de excesso de
execução quando não apontado, motivadamente mediante memória de cálculo,
o valor que se estima correto - não pode submeter-se à determinação de
emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito
maior de celeridade e efetividade do processo executivo. 4. Orienta a Súmula
83/STJ que não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5.
Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 405.158/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, DJe 25/03/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA À FAZENDA
PÚBLICA. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA
INICIAL COM MEMÓRIA DISCRIMINADA DOS CÁLCULOS TIDOS POR
CORRETOS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EMENDA À
PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE, A PRIORI. ATENDIMENTO
INTEMPESTIVO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 284 E ART. 739, II, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. 1. A reforma processo implementada pela Lei n. 11.382/2006, a
qual incluí vários dispositivos legais ao CPC, dentre eles o art. 739-A, bem
como alterou a redação de outros dispositivos, teve com objetivo possibilitar a
prestação jurisdicional de forma mais célere e efetiva e, no que tange aos
embargos à execução, ainda que ofertados pela Fazenda Pública, passou-se a
exigir, expressamente, que a alegação de excesso de execução seja feita com a
discriminação dos valores tidos por corretos pela embargante e com os
documentos comprobatórios. 2. No caso dos autos, a embargante não trouxe,
na petição inicial, a memória de cálculos tidos por corretos e os documentos
necessários, o que levou o juiz singular a ordenar a emenda da petição inicial
dos embargos, o que somente foi cumprido pela embargante após decorrido o
prazo fixado pelo juiz, o que acarretou a rejeição dos embargos, na forma do
art. 739, II, do CPC. 3. A Segunda Turma desta Corte perfilha entendimento no
sentido de que, após a vigência do art. 739-A, do CPC, a priori, não mais seria
possível a emenda da petição inicial dos embargos fundados em excesso de
execução se ela não trouxer a memória discriminada dos cálculos tidos por
corretos, bem como os documentos comprobatórios do direito alegado, na
forma do art. 475-L, § 2º, da legislação adjetiva, sob pena de subverter a
sistemática da Lei n. 11.382/2006 que, ao inserir referido dispositivo legal no
CPC, buscou reduzir condutas que se reputam temerárias e procrastinatórias
tanto por parte do particular como do poder público, em caso de execução
contra a Fazenda Pública, com ocorre na hipótese em tela. 4. Ressalte-se que a
inépcia da inicial dos embargos à execução não retira a faculdade do juiz de,
havendo dúvida acerca dos cálculos apresentados pelo exeqüente, remeter os
autos à contadoria judicial, independentemente de requerimento das partes
nesse sentido. 5. Recurso especial provido."
(REsp 1.248.453/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES ,
SEGUNDA TURMA, DJe 31/05/2011)
Acrescenta-se, ainda, que o mesmo entendimento é aplicado em caso de impugnação
ao cumprimento de sentença. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial,
em julgamento de representativo da controvérsia, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou
orientação no sentido de que é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de
sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do
credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial.
Confira-se a ementa do referido acórdão:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO.
ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA
SÚMULA 283/STF.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é
indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença,
a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos
cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo
emenda à inicial".
[...]
3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO."
(REsp 1.387.248/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO , julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014)
No caso, o Tribunal de origem assinala que o recorrente apresentou alegação genérica
de excesso, assim consignando em suas razões de decidir:
"Inicialmente, cumpre ressaltar que se o devedor discorda dos valores que lhe
estão sendo cobrados é condição de procedibilidade dos embargos que seja
declarado qual é a dívida correta.
Da análise dos autos e documentos acostados, verifica-se que, conforme bem
decidiu o douto Magistrado 'a quo', os presentes embargos são carecedores de
seu requisito formal, qual seja, na hipótese, a indicação do 'quantum debeatur'
tido como devido (art. 739-A, § 5º, do CPC), porquanto alegado excesso na
execução.
Em sendo assim, a aplicação do dispositivo do art. 739-A, § 5º, do CPC
(incluído pela Lei nº 11.382/06), é medida que se impõe. Transcreve-se:
"Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o
embargante deverá declarar na
19/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/08/2015 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?