Informações do processo 2015/0202010-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 761.990
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 02/09/2015 a 09/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

09/11/2015

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA KARINA PINHEIRO DO
CANTO E OUTRO contra decisão de fls. 713/715, que deu parcial provimento ao recurso especial,
determinando não haver compensação entre a cláusula penal moratória e os lucros cessantes.

Pretendem, os ora embargantes, em síntese, que fique claro que não haverá
compensação entre a cláusula penal moratória e os prejuízos materiais a que as partes foram
submetidas em virtude da conduta ilícita da embargada.

Não assiste razão aos embargantes.

Verifico que não há a apontada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois
os embargos de declaração só são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

No caso, ao contrário do que se afirma nos embargos de declaração, a decisão
embargada se manifestou acerca de toda a matéria que foi levada a seu conhecimento, esclarecendo
os motivos pelos quais o agravo foi parcialmente provido.

Saliento que não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os
argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento
acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado
nas razões da decisão. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.041.751/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 19.4.2010.

Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de outubro de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2015

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MARIA KARINA PINHEIRO DO CANTO e
outro contra inadmissão de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, assim ementado (e-STJ fl. 551):

AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO NA PLANTA. ATRASO
NA ENTREGA. PAGAMENTO DA PENA CONVENCIONAL PELO
ATRASO. PRETENSÃO PELOS PREJUÍZOS E DANO MORAL.
Admite-se a pretensão por prejuízos maiores do que a pena convencional,

feita a compensação entre o que se pagou e o prejuízo que se apurou.

0 dano moral deve ser presumido das circunstâncias, que o caso não justifica.
A existência de cláusula de tolerância na entrega do imóvel, aliada à
diligência em indenizar o atraso, descaracteriza o dano moral. O atraso na
entrega situa-se como uma situação contratual possível, que veio a ocorrer e
que é indenizável materialmente. Os fatos paralelos da residência na casa dos
genitores, em seguida ao casamento, não tipificam dano moral indenizável.

No especial, os recorrentes apontam violação dos arts. 186, 189, 389 e 927 do Código
Civil, bem como dissídio jurisprudencial.

Alegam, em síntese, que há dano moral indenizável. Sustentam, ainda, que não pode
haver compensação entre cláusula penal pela entrega da obra e os prejuízos de ordem material que
tiveram.

Com relação a existência de dano moral, correta a decisão agravada ao aplicar a
Súmula 7 do STJ ao recurso especial, eis que a reforma do acórdão recorrido e das premissas
adotadas pelo Tribunal de origem, bem como a análise das alegações aduzidas nas razões do especial
impõem reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice no mencionado verbete,
irrepreensivelmente aplicado pelo primeiro juízo de admissibilidade.

Quanto à compensação da cláusula penal moratória e os prejuízos materiais sofridos
pela mora, a conclusão do acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência desta Corte, que
entende

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA
ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART.
535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do
contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do
imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à
cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes
pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente

vendedora. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014)

DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
EM CONSTRUÇÃO.

INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo
ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona
como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula
penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas
pune a mora.

2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não
interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da
obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema.

3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel
adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente
estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da
obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não
fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora.

4.- Recurso Especial a que se nega provimento.

(REsp 1355554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013)

Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento parcial ao recurso
especial, determinando que não haja a compensação entre a cláusula penal moratória e os lucros
cessantes.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de setembro de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2015

Seção: Distribuição - A ta n. 8069 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 31 de agosto de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 31/08/2015 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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