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Movimentações Ano de 2015
07/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Marchesan Implementos e Máquinas
Agrícolas Tatu S/A e outro, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 281):
Valor da causa - Embargos à execução por quantia certa contra devedor
solvente - Valor que deve ser o mesmo desta - Impugnação apresentada pelo
embargado julgada procedente - Recurso das embargantes improvido.
Os recorrentes sustentam ofensa ao artigo 258 do Código de Processo Civil, alegando
que, no caso, o valor da causa atribuído aos embargos não deve coincidir com o crédito perseguido
no processo executivo, pois não há como determinar a expressão econômica discutida nos embargos.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Depreende-se dos autos que o acórdão recorrido manteve a decisão do Juízo de
origem que fixou o valor da causa da execução para os embargos, sob o fundamento de que "os
embargos opostos pelas impugnadas questionam a integralidade da dívida, pugnando, inclusive, pelo
reconhecimento da nulidade ou inexigibilidade do débito exequendo" (fl. 282).
Desse modo, o entendimento do Tribunal de origem encontra respaldo na
jurisprudência desta Corte sobre a matéria, no sentido de que o valor da causa nos embargos à
execução deve corresponder ao valor da dívida exeqüenda se o embargante impugna a execução pela
integralidade dos valores cobrados.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR PERSEGUIDO NA EXECUÇÃO.
1. O valor da causa nos embargos à execução deve guardar consonância com
o proveito econômico perseguido pelo embargante.
2. No caso concreto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva, em sede de
embargos à execução, desobrigaria a embargante do pagamento do valor
integral da execução, sendo esse, portanto, o proveito econômico advindo da
procedência dos embargos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1394473/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 30.10.2012);
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA
CAUSA. QUANTUM ECONÔMICO IMPUGNADO IDÊNTICO AO
DA EXECUÇÃO.
É iterativa a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da causa
nos Embargos à Execução deve corresponder ao valor da dívida exeqüenda
se o embargante ataca a Execução pela integralidade dos valores cobrados.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 967.743/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, DJe 11.2.2009);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. QUANTUM IMPUGNADO
NOS EMBARGOS. CONTEÚDO ECONÔMICO. IDÊNTICO AO DA
EXECUÇÃO.
1. O entendimento do STJ é de que, buscando o embargante questionar a
totalidade do crédito que se pretende executar, o valor da causa nos embargos
à execução deve guardar paridade com aquele atribuído à execução.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1051745/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 30.3.2009);
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA
CAUSA. ART. 259, CPC. IMPUGNAÇÃO TOTAL. VALOR DA
DÍVIDA EXEQÜENDA. RECURSO DESACOLHIDO.
- O valor da causa nos embargos à execução deve ser o valor da dívida
exeqüenda se o embargante ataca a execução pela integralidade dos valores
cobrados.
(REsp 119.815/RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
QUARTA TURMA, DJ 21.9.1998).
Anoto que as próprias recorrentes afirmam, em seu recurso especial, que os embargos
versam, entre outros argumentos, sobre a "nulidade da execução por falta de exigibilidade do título"
(fl. 9).
Desse modo, se os embargos pretendem a extinção do processo executivo, com a
desobrigação do pagamento do valor integral da execução, correta a decisão que fixou o mesmo valor
da execução aos embargos.
Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o
enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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