Informações do processo 2011/0010292-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.382.232
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/10/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

07/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto
contra acórdão, assim ementado (e-STJ, fl. 243):

BEM MÓVEL (fornecimento de combustíveis) - AÇÃO DE EMBARGOS DE
TERCEIRO - O valor a ser atribuído á causa na ação de embargos de terceiro
deve corresponder exatamente ao valor do bem constrito indevidamente; que,
no caso, corresponde ao valor dos ativos financeiros penhorados
eletronicamente - Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito,
por ausência de interesse processual superveniente, a regra da sucumbência
não ostenta aplicabilidade adequada, prevalecendo o princípio da causalidade
- À míngua de condenação, a verba honorária advocatícia foi bem fixada,
equitativamente, pelo Juiz a quo; com fulcro nos parâmetros legais de regência
(CPC, art. 20, § 4º e alíneas "a", "b" e "c" do § 3º) - Sobrevindo decisão
judicial que reduz drasticamente o valor atribuído, mas, sim, 1% sobre esse
novo valor (Lei n. 11.608/03) - Litigância de má-fé não configurada - Recurso
de apelação do embargante não provido. Recurso de apelação do embargado
provido em parte.

Embargos de declaração opostos e rejeitados (e-STJ, fl. 257).

No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal, o recorrente aponta, além de dissídio pretoriano, contrariedade ao
disposto nos arts. 17, I, II e V, e 18 do CPC; e 5º, II e LIV, da CFRB.

Em suas razões, alega litigância de má-fé da recorrida.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, no pertinente à alegada contrariedade aos arts. 5º, II e LIV, da CFRB, é
necessário salientar que refoge da competência do STJ a análise, em sede de recurso excepcional, a
alegação de violação de norma de cunho eminentemente constitucional, motivo pelo qual inviável a
abertura da via especial, no ponto, sob pena de supressão de competência do próprio STF.

Frise-se que não se admite apreciação, nesta instância excepcional, de matéria
constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a interposição de recurso
extraordinário.

No mérito, o recorrente entende a existência de litigância de má-fé por parte do
recorrido, na medida em que este, mesmo sabendo que nunca fez parte do quadro social de empresa

SALEMCO, requereu, por seis vezes, a sua inclusão no polo passivo da demanda.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a caracterização da litigância de
má-fé se dá quando a parte descreve situação não ocorrida ou verificada, ou ainda altera a verdade
dos fatos, configurando quebra de dever processual.

A propósito, na parte que interessa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ALTERAÇÃO DA
VERDADE DOS FATOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

[...]

2. Configura-se, no caso, inequívoca e injustificada alteração da realidade
fática, o que implica litigância de má-fé, nos termos do art. 17, II, do CPC,
mantendo-se, pois, a multa de 1% sobre o valor da causa.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no Ag 1.421.548/AL, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN
, DJe 26/6/2012).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
[...] ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO.

[...]

2. Caracterizada a litigância de má-fé da embargante, pela tentativa de alterar
a verdade dos fatos, é de rigor sua condenação ao pagamento da multa de 1%
sobre o valor da causa, prevista no art. 17, II, c/c 18, caput, do CPC.

[...]

(EDcl nos EDcl na RCDESP nos EREsp 774.304/MT, SEGUNDA SEÇÃO,
Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , DJe 16/3/2012).

Na espécie, o Tribunal de origem, consignando a ausência de conduta perniciosa de

qualquer das partes, firmou não se encontrar caracterizada a litigância de má-fé (e-STJ, fl. 248):

Por fim, ambas as partes não se enquadram no conceito de litigante de má-fé,
ou improbus litigator, porque nenhuma delas agiu no processo de forma
maldosa, como dolo ou culpa. As condutas processuais das partes não se
enquadram em qualquer das hipóteses previstas no art. 17, do Código de
Processo Civil (incs. 1 a VII).

Tem-se, pois, que não há como, na via estreita do recurso especial, entender pela
configuração da litigância de má-fé, se esta não foi reconhecida nas instâncias ordinárias, com base
na interpretação do acervo fático-probatório dos autos.

Com efeito, perquirir, consideradas as peculiaridades destacadas pelo acórdão
recorrido, a efetiva ocorrência, ou não, de litigância de má-fé é providência incompatível com a via

recursal eleita, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.

Nesse sentido, na parte que interessa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

[...]

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de
que ficou caracterizada a litigância de má-fé por parte do agravante,
consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental a que se nega provimento

( AgRg no REsp 1.325.936/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro SÉRGIO

KUKINA , DJe 28/8/2015).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "Caracteriza-se litigância de má-fé, prevista nos incisos II, IV, VI e VII do
art. 17 do CPC, as argumentações da recorrente que alteram a verdade dos
fatos e prejudicam a parte recorrida com a postergação da efetiva prestação
jurisdicional" (AgRg no REsp 1.297.280/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 5/12/2013).

2. Outrossim, tendo o eg. Tribunal de origem consignado que "a condenação
dos apelantes por litigância de má-fé deu-se porque eles afirmaram às fls.
187/188 dos presentes autos que a cobrança realizada no presente processo já
era objeto de discussão nos autos de execução no 523/2002 e com isso, fizeram
afirmações não condizentes com a realidade, já que as verbas pleiteadas na
presente demanda são distintas daquelas requeridas nos autos de execução",

perquirir, consideradas as peculiaridades destacadas pelo acórdão recorrido,
a efetiva ocorrência, ou não, de litigância de má-fé é providência
incompatível com a via recursal eleita, tendo em vista o óbice da Súmula
7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 129.285/PR, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO
, DJe 24/8/2015).

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
MULTITUDINÁRIA. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. [...]
VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DOS DOCUMENTOS EM FACE DA
LEI N. 5.433/68 E DO DECRETO 1.799/96 E ANÁLISE DA
CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DOS REÚS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

1. Recurso especial representativo de controvérsia multitudinária, considerando

o ajuizamento de mais de duas mil ações na Comarca de Paranavaí/PR, por
meio das quais consorciados desistentes residentes em diversos Estados da
Federação e representados pelos mesmos advogados buscavam a restituição
das cotas pagas ao Consórcio Nacional Ford.

[...]

5. A verificação da regularidade dos microfilmes apresentados em face do
disposto na Lei n. 5.433/68 e no Decreto n. 1.799/96 e a análise da
configuração de litigância de má-fé por parte dos réus não se mostra possível
nesta instância especial, por exigir o reexame de matéria fático-probatória,
que é vedado pela Súmula 7/STJ.

[...]

(REsp 1.114.605/PR, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO
, DJe 17/6/2013, grifo nosso).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA RENEGOCIADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NA CORTE ESTADUAL.
SÚMULA 7/STJ. [...]

[...]

2. O Tribunal de Justiça reconheceu que houve má-fé e deslealdade processual
da parte, que com sua conduta causou danos ao recorrido, ensejando a
condenação por litigância de má-fé. Incidência do Súmula 7/STJ, pois
modificar tais conclusões envolve análise fático-probatória.

[...]

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 644.042/PR, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO
, DJe de 30/3/2015)

Ademais, na situação apresentada pelo recorrente - insistência do recorrido para a
inclusão do recorrente no polo passivo da demanda
- não se vislumbra a configuração de situação
própria -
tentativa de alteração da verdade dos fatos - para o reconhecimento de litigância de má-fé.

Registre-se que o apelo nobre interposto com fundamento na existência de dissídio
pretoriano deve atender ao disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º e § 2º, do
RISTJ, o que, no caso dos presentes autos, não foi observado, na medida em que a simples
transcrição de ementa de julgado não se mostra suficiente.

Por oportuno, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO.

[...]

III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência
jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os
paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente
caso.

IV - Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o eminente Ministro FRANCISCO
FALCÃO
, DJ de 3/10/2005).

Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 11 de setembro de 2015.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão