Informações do processo 2014/0223844-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.078
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/09/2014 a 07/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

07/10/2015

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso interposto contra acórdão que, no caso, afastou o interesse jurídico
da Caixa Econômica Federal - CEF - nos feitos envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito
do Sistema Financeiro Habitacional - SFH -, confirmando, com isso, a competência da Justiça
Estadual.

Nas razões recursais, a parte recorrente pugna pela reforma do julgado local,
afirmando, em síntese, que incide, na hipótese, a prescrição ânua, contada da data do conhecimento
do sinistro pelo segurado. No mérito propriamente dito, ressalta que restou comprovado o interesse da
CEF, reclamando a remessa dos autos à Justiça Federal.

É, em suma, o relatório.

De início, no tocante à alegação de prescrição da pretensão autoral, importante
esclarecer que, na linha dos julgados desta Corte, os danos decorrentes de vício da construção se
protraem no tempo e, por isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual
se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória
correspondente a ser intentada contra a seguradora.

Dessa forma, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro apenas no
momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO
ÂNUA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.

1.- Os danos decorrentes de vício da construção se protraem no tempo e, por
isso, não permitem a fixação de um marco temporal certo a partir do qual se
possa contar, com segurança, o termo inicial o prazo prescricional para a ação
indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora. Dessa forma,
considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro apenas no
momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar.

Precedentes.

2.- Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 454.736/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. DISCUSSÃO ENTRE
SEGURADORA E MUTUÁRIO. NÃO COMPROMETIMENTO DO
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTE STJ. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA RECUSA AO
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE.

1. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois este Tribunal
já firmou entendimento no sentido de que, em casos tais, em que a pretensão
resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do
imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro
da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de
Variações Salariais), a competência é da Justiça Estadual.

2. Esta Corte Superior tem o entendimento no sentido de que, em relação ao
marco inicial do prazo prescricional, "sendo os danos ao imóvel de natureza
sucessiva e gradual, sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à
cobertura securitária, renovando seguidamente a pretensão do beneficiário do
seguro" concluindo que em "situações como esta, considera-se irrompida a
pretensão do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à
seguradora, esta se recusa a indenizar" (REsp 1143962/SP, Rel.

Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/03/2012, DJe 09/04/2012).

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.

(AgRg no AREsp 244.497/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 27/06/2013)

Logo, a prejudicial deve ser afastada.

No que concerne ao interesse jurídico da CEF e a consequente mudança da
competência para a Justiça Federal, a jurisprudência pacífica do STJ firmou, por meio da Segunda
Seção, por ocasião do julgamento de recurso representativo da controvérsia – REsp nº 1.091.363/SC
–, quanto ao tema em tela, que haverá potencial interesse jurídico da CEF para integrar a lide nas
ações envolvendo seguros de mútuo habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional -
SFH, somente nos contratos celebrados entre 2/12/1998 a 29/12/2009 (período compreendido entre
as edições da Lei nº 7.682, de 1988 a da MP nº 475, de 2009), cujo instrumento esteja vinculado ao
Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. A não vinculação do contrato ao FCVS

(apólices privadas, ramo 68) revela carência de interesse jurídico da CEF a justificar sua intervenção
na lide.

O acórdão integrativo do repetitivo citado também consignou que, mesmo na hipótese
de o seguro firmado cristalizar apólice pública, o interesse jurídico da CEF se caracterizará mediante
a prova documental de que existe comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da
reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.

Confiram-se as ementas dos acórdãos que integram as conclusões do julgamento em

epígrafe:

"RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE
SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO
ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA
SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.

1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a
contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e
não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais),
inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de
litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a
competência para o seu julgamento.

Precedentes.

2. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n.
11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).

3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos."
(REsp 1.091.363/SC, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro
CARLOS
FERNANDO MATHIAS
(JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), julgado em 11/3/2009, DJe 25/5/2009)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE.
INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE
PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do
Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF
- detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples
somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período
compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas
hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).
2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a
vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF

carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.

3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em
que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico,
mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas
também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento
da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice -
FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante
em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de
nenhum ato anterior.

4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu
interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se
beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.

5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de
vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da
CEF para integrar a lide.

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes."

(EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, SEGUNDA SEÇÃO. Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY
ANDRIGHI
, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012)

In casu , o Tribunal de origem registrou que não há, nos autos, demonstração de
comprometimento do FCVS, confirmando a ausência de interesse jurídico da CEF na lide e a
competência da Justiça estadual comum para julgar a demanda.

Desse modo, como a convicção firmada na instância ordinária, com base nos
elementos informativos da lide, mostra-se em consonância com a pacífica jurisprudência do STJ,
consolidada em sede de julgamento de recurso representativo da controvérsia submetido ao rito do
art. 543-C do CPC, incide à pretensão recursal o óbice da Súmula 83/STJ.

Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília (DF), 30 de setembro de 2015.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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