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Movimentações Ano de 2015
07/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ana Cristina dos Santos Bortolini, com
fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
69):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA NO
SERASA.
1. Em face da revelia do réu, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela
parte autora (art. 319 do CPC).
2. Não havendo comprovação do débito, resta configurado o agir ilícito do
banco, devendo este arcar com o dano moral daí decorrente.
3. Quantum indenizatório reduzido para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), montante que se mostra adequado ao caso concreto.
Apelo parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 94/99).
Sustenta a recorrente ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil, alegando
a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional com a rejeição dos embargos declaratórios sem
apreciação de seu argumento, suscitado em preliminar nas contrarrazões, a respeito da
intempestividade da apelação interposta pelo réu revel.
Assim posta a questão, passo exame do recurso.
Denota-se que a recorrente apontou a intempestividade da apelação interposta pelo réu
em razão da forma de intimação de réu revel, sem, contudo, obter pronunciamento jurisdicional a
respeito. Houve embargos de declaração, apontando a mencionada omissão, os quais foram
rejeitados.
Observo, consequentemente, a existência de ofensa ao art. 535 do CPC no que diz
respeito ao vício apontado, porque, ainda que provocado, o Tribunal de origem não se manifestou
acerca do tema, o qual pode alterar o resultado do julgamento ou possibilitar a abertura da via
especial ao recorrente em eventual recurso.
Ademais, a necessidade de manifestação sobre o tema ganha relevo em vista da
jurisprudência desta Corte no sentido de que "o termo inicial do prazo para o réu que se encontra
revel apelar é a publicação da sentença em cartório" (AgRg no REsp 1087140/TO, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13.5.2011).
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos das partes,
todavia, deve resolver o litígio de forma suficientemente fundamentada, explicitando às partes as
motivações do seu convencimento.
Desse modo, diante da ausência de manifestação expressa do acórdão sobre o tema,
faz-se necessário o retorno dos autos à Corte Estadual para que se pronuncie sobre a aludida matéria.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO EXISTENTE.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
entendimento de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial
à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após
a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não
decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do
princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista
desconhecendo obscuridade ou contradição argüidas como existentes no
decisum.
2. Afirmada a invalidade de ato demissional por praticado por autoridade
incompetente, não fica prejudicada a apreciação das demais nulidades
suscitadas, anteriores, relativas ao próprio processo administrativo disciplinar,
que, acaso acolhidas, determinarão não somente a reedição do ato de
demissão em si, mas também do próprio processo disciplinar, desde quando
praticado o ato considerado nulo.
3. Não apreciadas as nulidades alegadas, impõe-se a declaração de nulidade
do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no
decisum seja sanado.
4. Recurso provido. (REsp 737.761/MG, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2006, DJ 04/06/2007
p. 434)
Em face do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo
Civil, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem,
para que seja examinado o ponto omisso suscitado nos embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
25/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal.
Ocorre que a análise das questões suscitadas encontram-se prejudicadas com o
acolhimento de preliminar de negativa de prestação jurisdicional (art. 535 do Código de Processo
Civil) no recurso especial interposto às fls. 132/139 por Ana Cristina dos Santos Bortolini, ora
agravada, para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de origem nos embargos de declaração e
determinar o retorno dos autos para que seja suprido o vício apontado.
Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
07/08/2015
Redistribuição automática em 05/08/2015 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
02/07/2015 Visualizar PDF
Processo registrado em 29/06/2015 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/07/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 29/06/2015 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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