Informações do processo 2012/0230121-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 250534
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/03/2014 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo regimental no agravo regimental interposto por TERSON LOPES
DE BARROS o qual reitera os argumentos expendidos no recurso especial, no sentido de que é
"absolutamente injurídica a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, contida no Acórdão atacado
bem assim a conclusão pela fixação da pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, quando a pena
mínima cominada é de 4 (quatro anos), consoante a norma do art. 129, §3º do Código Penal, que
foram equivocadamente acolhidas pela decisão" (e-STJ, fl. 620).

Sustenta que o recurso especial deve "ser provido para o fim de que - verificada a
contrariedade da norma contida no art. 59 do Código Penal, e uma vez que o agravante tem bons
antecedentes, e boa conduta social, não militando contra si as demais circunstâncias do art. 59, como
amplamente demonstrado – seja reformado o Acórdão recorrido, para fixar a pena-base no grau
mínimo previsto na norma incriminadora do art. 129, §3º do Código Penal, ou seja, em quatro anos
de reclusão, tornando-a definitiva; ou, caso este não seja o entendimento de V. Excias, seja a pena
base fixada em 4 anos e seis meses – acima do mínimo legal - aplicando a atenuante da confissão,
prevista no art. 65, III, “d", do Código Penal, reduzindo a reprimenda em 06 meses, tornando
definitiva a sanção em 4 (quatro) anos, convertida em pena restritiva de direitos, conforme dispõe o
art. 44, I do Código Penal" (e-STJ, fl. 626).

Aduz, ainda, omissão quanto à suscitada "inconstitucionalidade da norma prevista no
art. 387, IV, do CPP, sustentando que sua aplicação somente poderia se dar nos casos posteriores à
edição da Lei 11.719/2008, em homenagem ao princípio da anterioridade" (e-STJ, fl. 627).

Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma

Julgadora.

É o relatório. Decido.

No que tange à suscitada ofensa ao art. 59 do Código Penal, não assiste razão ao
recorrente.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a individualização da pena é uma atividade em que
o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido,
entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o
exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes
Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no
cálculo da pena.

No caso em apreço, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do réu
para reformar a sentença condenatória, no que toca à dosimetria da pena, com base nos seguintes
fundamentos:

"No caso do réu Terson Lopes de Barros, foi considerado em seu desfavor a
culpabilidade, a personalidade, os motivos e as circunstâncias.

Em relação à culpabilidade, ainda que se entenda não ter a magistrada
apresentado justificativa totalmente adequada ao sentido buscado pela norma

penal, não se pode deixar de averiguar que ambos os acusados, embora sejam

pessoas simples, eram, à época dos fatos, completamente conscientes da

atitude que praticaram, podendo ser observado pela forma que se

desenvolveu o ato criminoso, que eles poderiam ter agido de forma diversa e
evitar a morte da vítima. Portanto, no caso em apreço, o elevado grau de
censurabilidade do comportamento deles exige a fixação de uma punição

além do mínimo legalmente previsto.

Por outro lado, no concernente à personalidade, foi empregado critério
baseado em condutas anteriores presumivelmente praticadas pelo réu, mas

que ainda pendem de julgamento, situação que refoge ao sentido buscado
para essa circunstância, que procura desvendar a maneira de agir e de sentir

do réu, seu grau de senso moral, ou seja, a totalidade de traços emocionais e
comportamentais do individuo, elemento estável de sua conduta, formado por

inúmeros fatores interiores, e exteriores, elementos raramente amealhados

durante a instrução do feito.

Por isso, melhor teria procedido a magistrada se tivesse reconhecido a
carência de elementos ou a própria inaptidão profissional dos operadores do
Direito para apurar o perfil psíquico do delinquente, do que acabar agravando

a pena do sentenciado por uma valoração equivocada, pobre de provas ou

injusta.

Em relação aos motivos que levaram à prática do delito, o que foi apurado
durante toda a instrução é que a vítima teria, supostamente, acusado os réus
de terem subtraído a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) e por isso resolveram
espancá-lo, utilizando o cinto da própria vitima para estrangulá-la e, por fim,

com um pedaço de concreto, bateram na cabeça da vitima causando sua
morte. Nesse contexto, considerando a futilidade dos antecedentes

psicológicos que impulsionaram a vontade dos agentes, essa - circunstância

merece militar em desfavor deles.

Nas circunstâncias do crime foram corretamente apontados fatores
singulares do caso, ou seja, o crime foi praticado em concurso de pessoas,
com a utilização de meio cruel e contra vítima incapaz de se defender devido
ao seu estado de embriaguez. Mesmo considerando que tais argumentos

deveriam figurar na segunda etapa do sistema dosimétrico, como
circunstâncias agravantes genéricas, não se observa qualquer irregularidade

uma vez que não ocorreu bis in idem, razão pela qual deve ser mantida a

valoração desfavorável.

Assim, feitas essas ponderações, tem-se que razão assiste ao apelante, em

parte, ao defender a redução da pena-base, mas não ao ponto de levá-la ao
mínimo previsto abstratamente na norma incriminadora, diante das

particularidades já apontadas, mostrando-se mais justo minorar a sanção

primária de 06 (seis) anos para 05 (cinco) anos de reclusão, sobre a qual
incide a redução de 06 (seis) meses (mesmo patamar estabelecido pelo
julgadora a qual, diante do reconhecimento da atenuante genérica da
confissão, ficando definitivamente estabelecida em 04 (quatro) anos e 06

(seis) meses de reclusão.

Diante do montante fixado, mostra-se inviável o acolhimento do pleito
relativo a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, em face da
ausência do requisito objetivo previsto no inciso I, do artigo 44, do Código

Penal." (e-STJ, fl. 474-476).

Como se vê, a Corte de origem diminuiu a pena base em 1 (um) ano, por entender que
a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade não tinha sido devidamente justificada

pelo magistrado de primeiro grau.

Todavia, foram mantidas as vetoriais relativas à culpabilidade, motivos e
circunstâncias do crime, pois nesses casos, segundo consta do aresto impugnado, foi apresentada

fundamentação concreta, apta para justificar o aumento da reprimenda.

Sobre a culpabilidade, a sentença, ratificada pelo acórdão, assim dispôs;

"No que se refere a culpabilidade do agente, tenho o mesmo agiu com

conduta extremamente reprovável.

Com efeito, referida circunstância judicial exige do magistrado uma avaliação
de censura que deve ser aplicada ao crime, o que implica dizer que a

valoração não incide somente sobre o réu, mas também sobre o fato por ele

cometido.

Ora, o réu é imputável, atuou com vontade livre e própria, possuía
plena consciência da ilicitude, de seu ato (sendo-lhe exigível conduta
totalmente diversa) e, ainda assim, agrediu a vítima, que estava

desarmada, imobilizada e não teve como reagir a agressão. Assim sendo,
em meu entender, o ato delituoso em si, consistente em agredir uma

pessoa até a morte (ainda que o agente não tenha assumido o risco de tal

resultado), revela o desvalor que o acusado tem pela vida humana e pela
integridade corpórea de outrem, do que decorre que a reprovabilidade
da conduta deve ser fixada num grau maior." (e-STJ, fls. 470-471).

Sobre esse aspecto, verifica-se que a decisão encontra-se devidamente fundamentada,
haja vista que avaliou o grau culpabilidade do acusado, ou seja o grau de reprovação ou censura que
recai sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente.

Quanto aos motivos do crime, esses também devem ser relevados em desfavor do réu,
haja vista que as agressões que culminaram com a morte da vítima tiveram origem a partir de uma
discussão banal, em que a a vítima acusou o réu de ter-lhe furtado a quantia de R$ 30,00 (trinta) reais.

No que se refere às circunstâncias do delito, essas possuem relação com o modus
operandi veiculado no evento criminoso. No caso, a magistrada valorou esta circunstância de forma
negativa, ante a impossibilidade de defesa do ofendido, tendo em vista que o crime foi cometido em
concurso de pessoas, com a utilização de meio cruel e contra vítima incapaz de se defender devido ao
seu estado de embriaguez, pelo que a decisão deve ser mantida na sua integralidade.

Verifica-se, portanto, que a majoração da pena-base se deu com base em motivação
idônea, pois foram declinadas razões concretas que esclarecem porque a culpabilidade, os motivos e

as circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do réu, de modo a justificar a exasperação da
pena-base em 1 (um) ano.

De outra parte, no que toca à suscitada inconstitucionalidade da norma prevista no art.

387, IV, do CPP, sob o argumento que sua aplicação somente poderia se dar nos casos posteriores à
edição da Lei 11.719/2008, em homenagem ao princípio da anterioridade, este Superior Tribunal de
Justiça adotou o entendimento, segundo o qual a inovação legislativa introduzida pela Lei nº
11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV do art. 387 do CPP, possibilitando a fixação de

valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido, em decorrência do crime, por se

tratar de norma híbrida, de direito processual e material, não pode ser aplicada a fatos praticados antes

de sua vigência, tal como ocorrido no caso dos autos, em que o crime foi praticado em 11/07/1997.

No mesmo sentido:

"[...]

V - No que se refere à fixação de valor mínimo a título de reparação de
danos, esta Corte adotou o entendimento de que a regra do art. 387, inciso

IV, do Código de Processo Penal é norma híbrida, de direito processual e
material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em

vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. VI - Na
hipótese, conclui-se pela efetiva violação ao artigo 387, IV, do Código de

Processo Penal e, portanto, pela necessidade de afastamento da condenação

dos recorrentes ao pagamento de indenização a título de valor mínimo de
reparação de danos supostamente causados pela conduta típica, uma vez que

os crimes ocorreram anteriormente à vigência da Lei n.º 11.719/2008.

Precedentes.

Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a reparação civil fixada
no acórdão condenatório." (AgInt no HC 404.550/PR, Rel. Ministro FELIX

FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).

"[...]

2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, que cuida da
reparação civil dos danos sofridos pelo ofendido, contempla norma de direito

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10038 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão