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01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo regimental no agravo regimental interposto por TERSON LOPES
DE BARROS o qual reitera os argumentos expendidos no recurso especial, no sentido de que é
"absolutamente injurídica a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, contida no Acórdão atacado
bem assim a conclusão pela fixação da pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, quando a pena
mínima cominada é de 4 (quatro anos), consoante a norma do art. 129, §3º do Código Penal, que
foram equivocadamente acolhidas pela decisão" (e-STJ, fl. 620).
Sustenta que o recurso especial deve "ser provido para o fim de que - verificada a
contrariedade da norma contida no art. 59 do Código Penal, e uma vez que o agravante tem bons
antecedentes, e boa conduta social, não militando contra si as demais circunstâncias do art. 59, como
amplamente demonstrado – seja reformado o Acórdão recorrido, para fixar a pena-base no grau
mínimo previsto na norma incriminadora do art. 129, §3º do Código Penal, ou seja, em quatro anos
de reclusão, tornando-a definitiva; ou, caso este não seja o entendimento de V. Excias, seja a pena
base fixada em 4 anos e seis meses – acima do mínimo legal - aplicando a atenuante da confissão,
prevista no art. 65, III, “d", do Código Penal, reduzindo a reprimenda em 06 meses, tornando
definitiva a sanção em 4 (quatro) anos, convertida em pena restritiva de direitos, conforme dispõe o
art. 44, I do Código Penal" (e-STJ, fl. 626).
Aduz, ainda, omissão quanto à suscitada "inconstitucionalidade da norma prevista no
art. 387, IV, do CPP, sustentando que sua aplicação somente poderia se dar nos casos posteriores à
edição da Lei 11.719/2008, em homenagem ao princípio da anterioridade" (e-STJ, fl. 627).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma
Julgadora.
É o relatório. Decido.
No que tange à suscitada ofensa ao art. 59 do Código Penal, não assiste razão ao
recorrente.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a individualização da pena é uma atividade em que
o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido,
entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o
exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes
Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no
cálculo da pena.
No caso em apreço, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do réu
para reformar a sentença condenatória, no que toca à dosimetria da pena, com base nos seguintes
fundamentos:
"No caso do réu Terson Lopes de Barros, foi considerado em seu desfavor a
culpabilidade, a personalidade, os motivos e as circunstâncias.
Em relação à culpabilidade, ainda que se entenda não ter a magistrada
apresentado justificativa totalmente adequada ao sentido buscado pela norma
penal, não se pode deixar de averiguar que ambos os acusados, embora sejam
pessoas simples, eram, à época dos fatos, completamente conscientes da
atitude que praticaram, podendo ser observado pela forma que se
desenvolveu o ato criminoso, que eles poderiam ter agido de forma diversa e
evitar a morte da vítima. Portanto, no caso em apreço, o elevado grau de
censurabilidade do comportamento deles exige a fixação de uma punição
além do mínimo legalmente previsto.
Por outro lado, no concernente à personalidade, foi empregado critério
baseado em condutas anteriores presumivelmente praticadas pelo réu, mas
que ainda pendem de julgamento, situação que refoge ao sentido buscado
para essa circunstância, que procura desvendar a maneira de agir e de sentir
do réu, seu grau de senso moral, ou seja, a totalidade de traços emocionais e
comportamentais do individuo, elemento estável de sua conduta, formado por
inúmeros fatores interiores, e exteriores, elementos raramente amealhados
durante a instrução do feito.
Por isso, melhor teria procedido a magistrada se tivesse reconhecido a
carência de elementos ou a própria inaptidão profissional dos operadores do
Direito para apurar o perfil psíquico do delinquente, do que acabar agravando
a pena do sentenciado por uma valoração equivocada, pobre de provas ou
injusta.
Em relação aos motivos que levaram à prática do delito, o que foi apurado
durante toda a instrução é que a vítima teria, supostamente, acusado os réus
de terem subtraído a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) e por isso resolveram
espancá-lo, utilizando o cinto da própria vitima para estrangulá-la e, por fim,
com um pedaço de concreto, bateram na cabeça da vitima causando sua
morte. Nesse contexto, considerando a futilidade dos antecedentes
psicológicos que impulsionaram a vontade dos agentes, essa - circunstância
merece militar em desfavor deles.
Nas circunstâncias do crime foram corretamente apontados fatores
singulares do caso, ou seja, o crime foi praticado em concurso de pessoas,
com a utilização de meio cruel e contra vítima incapaz de se defender devido
ao seu estado de embriaguez. Mesmo considerando que tais argumentos
deveriam figurar na segunda etapa do sistema dosimétrico, como
circunstâncias agravantes genéricas, não se observa qualquer irregularidade
uma vez que não ocorreu bis in idem, razão pela qual deve ser mantida a
valoração desfavorável.
Assim, feitas essas ponderações, tem-se que razão assiste ao apelante, em
parte, ao defender a redução da pena-base, mas não ao ponto de levá-la ao
mínimo previsto abstratamente na norma incriminadora, diante das
particularidades já apontadas, mostrando-se mais justo minorar a sanção
primária de 06 (seis) anos para 05 (cinco) anos de reclusão, sobre a qual
incide a redução de 06 (seis) meses (mesmo patamar estabelecido pelo
julgadora a qual, diante do reconhecimento da atenuante genérica da
confissão, ficando definitivamente estabelecida em 04 (quatro) anos e 06
(seis) meses de reclusão.
Diante do montante fixado, mostra-se inviável o acolhimento do pleito
relativo a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, em face da
ausência do requisito objetivo previsto no inciso I, do artigo 44, do Código
Penal." (e-STJ, fl. 474-476).
Como se vê, a Corte de origem diminuiu a pena base em 1 (um) ano, por entender que
a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade não tinha sido devidamente justificada
pelo magistrado de primeiro grau.
Todavia, foram mantidas as vetoriais relativas à culpabilidade, motivos e
circunstâncias do crime, pois nesses casos, segundo consta do aresto impugnado, foi apresentada
fundamentação concreta, apta para justificar o aumento da reprimenda.
Sobre a culpabilidade, a sentença, ratificada pelo acórdão, assim dispôs;
"No que se refere a culpabilidade do agente, tenho o mesmo agiu com
conduta extremamente reprovável.
Com efeito, referida circunstância judicial exige do magistrado uma avaliação
de censura que deve ser aplicada ao crime, o que implica dizer que a
valoração não incide somente sobre o réu, mas também sobre o fato por ele
cometido.
Ora, o réu é imputável, atuou com vontade livre e própria, possuía
plena consciência da ilicitude, de seu ato (sendo-lhe exigível conduta
totalmente diversa) e, ainda assim, agrediu a vítima, que estava
desarmada, imobilizada e não teve como reagir a agressão. Assim sendo,
em meu entender, o ato delituoso em si, consistente em agredir uma
pessoa até a morte (ainda que o agente não tenha assumido o risco de tal
resultado), revela o desvalor que o acusado tem pela vida humana e pela
integridade corpórea de outrem, do que decorre que a reprovabilidade
da conduta deve ser fixada num grau maior." (e-STJ, fls. 470-471).
Sobre esse aspecto, verifica-se que a decisão encontra-se devidamente fundamentada,
haja vista que avaliou o grau culpabilidade do acusado, ou seja o grau de reprovação ou censura que
recai sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente.
Quanto aos motivos do crime, esses também devem ser relevados em desfavor do réu,
haja vista que as agressões que culminaram com a morte da vítima tiveram origem a partir de uma
discussão banal, em que a a vítima acusou o réu de ter-lhe furtado a quantia de R$ 30,00 (trinta) reais.
No que se refere às circunstâncias do delito, essas possuem relação com o modus
operandi veiculado no evento criminoso. No caso, a magistrada valorou esta circunstância de forma
negativa, ante a impossibilidade de defesa do ofendido, tendo em vista que o crime foi cometido em
concurso de pessoas, com a utilização de meio cruel e contra vítima incapaz de se defender devido ao
seu estado de embriaguez, pelo que a decisão deve ser mantida na sua integralidade.
Verifica-se, portanto, que a majoração da pena-base se deu com base em motivação
idônea, pois foram declinadas razões concretas que esclarecem porque a culpabilidade, os motivos e
as circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do réu, de modo a justificar a exasperação da
pena-base em 1 (um) ano.
De outra parte, no que toca à suscitada inconstitucionalidade da norma prevista no art.
387, IV, do CPP, sob o argumento que sua aplicação somente poderia se dar nos casos posteriores à
edição da Lei 11.719/2008, em homenagem ao princípio da anterioridade, este Superior Tribunal de
Justiça adotou o entendimento, segundo o qual a inovação legislativa introduzida pela Lei nº
11.719/2008, que alterou a redação do inciso IV do art. 387 do CPP, possibilitando a fixação de
valor mínimo para a reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido, em decorrência do crime, por se
tratar de norma híbrida, de direito processual e material, não pode ser aplicada a fatos praticados antes
de sua vigência, tal como ocorrido no caso dos autos, em que o crime foi praticado em 11/07/1997.
No mesmo sentido:
"[...]
V - No que se refere à fixação de valor mínimo a título de reparação de
danos, esta Corte adotou o entendimento de que a regra do art. 387, inciso
IV, do Código de Processo Penal é norma híbrida, de direito processual e
material, razão pela que não se aplica a delitos praticados antes da entrada em
vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. VI - Na
hipótese, conclui-se pela efetiva violação ao artigo 387, IV, do Código de
Processo Penal e, portanto, pela necessidade de afastamento da condenação
dos recorrentes ao pagamento de indenização a título de valor mínimo de
reparação de danos supostamente causados pela conduta típica, uma vez que
os crimes ocorreram anteriormente à vigência da Lei n.º 11.719/2008.
Precedentes.
Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a reparação civil fixada
no acórdão condenatório." (AgInt no HC 404.550/PR, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).
"[...]
2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o
disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, que cuida da
reparação civil dos danos sofridos pelo ofendido, contempla norma de direito
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