Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

AGRAVANTE : TERSON LOPES DE BARROS

ADVOGADO : LUCAS ANTÔNIO BORGES FILHO E OUTRO(S) - GO024679

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental no agravo regimental interposto por TERSON LOPES
DE BARROS
o qual reitera os argumentos expendidos no recurso especial, no sentido de que é
"absolutamente injurídica a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, contida no Acórdão atacado
bem assim a conclusão pela fixação da pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, quando a pena
mínima cominada é de 4 (quatro anos), consoante a norma do art. 129, §3º do Código Penal, que
foram equivocadamente acolhidas pela decisão" (e-STJ, fl. 620).

Sustenta que o recurso especial deve "ser provido para o fim de que - verificada a
contrariedade da norma contida no art. 59 do Código Penal, e uma vez que o agravante tem bons
antecedentes, e boa conduta social, não militando contra si as demais circunstâncias do art. 59, como
amplamente demonstrado – seja reformado o Acórdão recorrido, para fixar a pena-base no grau
mínimo previsto na norma incriminadora do art. 129, §3º do Código Penal, ou seja, em quatro anos
de reclusão, tornando-a definitiva; ou, caso este não seja o entendimento de V. Excias, seja a pena
base fixada em 4 anos e seis meses – acima do mínimo legal - aplicando a atenuante da confissão,
prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, reduzindo a reprimenda em 06 meses, tornando
definitiva a sanção em 4 (quatro) anos, convertida em pena restritiva de direitos, conforme dispõe o
art. 44, I do Código Penal" (e-STJ, fl. 626).

Aduz, ainda, omissão quanto à suscitada "inconstitucionalidade da norma prevista no
art. 387, IV, do CPP, sustentando que sua aplicação somente poderia se dar nos casos posteriores à
edição da Lei 11.719/2008, em homenagem ao princípio da anterioridade" (e-STJ, fl. 627).

Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma

Julgadora.

É o relatório. Decido.

No que tange à suscitada ofensa ao art. 59 do Código Penal, não assiste razão ao
recorrente.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a individualização da pena é uma atividade em que
o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido,
entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o
exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes
Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no
cálculo da pena.

No caso em apreço, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do réu
para reformar a sentença condenatória, no que toca à dosimetria da pena, com base nos seguintes
fundamentos:

"No caso do réu Terson Lopes de Barros, foi considerado em seu desfavor a
culpabilidade, a personalidade, os motivos e as circunstâncias.

Em relação à culpabilidade, ainda que se entenda não ter a magistrada
apresentado justificativa totalmente adequada ao sentido buscado pela norma

penal, não se pode deixar de averiguar que ambos os acusados, embora sejam

Processos na página

2012/0230121-4