Informações do processo 2015/0171077-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.543.346
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/08/2015 a 06/10/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

06/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/10/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


ISABELA VELLOZO RIBAS

EVALDO CÍCERO BUENO

PATRICIA EMILE ABI-ABIB E OUTRO(S)

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. AÇÃO
COLETIVA. ENTIDADE DE CLASSE. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem se
pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a
prestação jurisdicional de modo fundamentado.

2. É inviável o exame de matéria constitucional em recurso especial,
sob pena de análise de matéria cuja competência está reservada à Suprema Corte, nos
termos do art. 102 da Constituição da República.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 22 de setembro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2015

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/09/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. AÇÃO
COLETIVA. ENTIDADE DE CLASSE. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região.

O julgado recorrido, proferido em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º,
do Código de Processo Civil, em razão do Tema n. 82 do STF (Legitimidade de entidade associativa
para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização
de cada um de seus filiados), apenas alterou o entendimento anteriormente firmado para reconhecer

"a necessidade de autorização expressa para a propositura de ação coletiva por associação, a teor
do disposto no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, a qual pode ser por ato individual do
associado ou por deliberação assemblear,
mantida, todavia, a decisão que negou provimento ao
agravo de instrumento interposto pelo INCRA
no ponto, tendo em vista que foi juntada aos autos
da ACP ora em execução a cópia do Edital de Convocação e da Ata da Assembléia Geral
Extraordinária de 14/10/2009 e também lista dos servidores representados"
 (fl. 559, e-STJ). Eis a
ementa do julgado (fl. 560, e-STJ):

"JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LEGITIMIDADE
ATIVA. ART. 5º, INCISO XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORIZAÇÃO

EXPRESSA. ATO INDIVIDUAL OU DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573232, conforme a
sistemática prevista no art. 543-B do CPC, consolidou entendimento no sentido de
que 'as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por
associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a
autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial'.

2. No caso, a ASSINCRA ajuizou a Ação Civil Pública nº 5004262-56.2010.404.7000,
na condição de substituto processual, postulando o
reconhecimento do direito dos seus associados à percepção da GDARA, com base
em 100 pontos, de forma a equipará-los aos demais servidores ativos mais antigos e
juntou aos autos cópia do Edital de Convocação e da Ata da Assembléia Geral
Extraordinária de 14/10/2009 e lista dos representados, de modo que cumpriu a
determinação prevista no art. 5º, inciso XXI da Constituição Federal/88."

Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte, tão
somente para fins de prequestionamento (fls. 586/589, e-STJ).

No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535,
inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem
não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos arts.
267, VI, e 566, I, do CPC; e 2º-A da Lei n. 9.494/1997.

Sustenta, outrossim, que "a decisão ora agravada está alicerçada em interpretação
extensiva do conteúdo do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, que confere aos sindicatos a
condição de substituto processual, quando lhes atribui “a defesa dos direitos e interesses coletivos
ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". O inciso III do
artigo 8º encerra hipótese de legitimidade extraordinária e constitui forma de exercício de defesa do
direito alheio em nome próprio. Os sindicatos, desde que regularmente constituídos, podem agir a
partir da legitimidade que lhes é conferida pela própria Constituição, sem que a legislação
infraconstitucional fixe requisitos específicos para tanto. Diante deste contraste, a legislação federal
poderá estabelecer requisitos específicos à prática da representação processual pelas associações,
conforme as diversas variações subjetivas ou objetivas dos efeitos do provimento que se busca. (...)
Acerca da imprescindível autorização individual, não se pode ignorar que a defesa dos interesses de
seus associados em juízo exige manifestação de vontade de cada um de seus filiados interessados no
resultado da demanda, não se confundindo com a deliberação específica em assembléia geral, como
dispõe expressamente o art. 2º-A e Parágrafo Único da Lei nº 9.494/97"
 (fls. 618/619, e-STJ).

Afirma, ainda, que "esta exigência restou assinalada no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 573232 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, acórdão ainda pendente de
publicação, mas cujo entendimento do colegiado pode ser perfeitamente extraído da notícia
veiculada pela própria corte, em 14/05/2014"
 (fl. 620, e-STJ).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 657/671, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 684, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

O recurso especial não merece prosperar.

Inicialmente, observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do
acórdão recorrido.

Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que
foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas
as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a
todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que
de fato ocorreu.

Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil:

"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."

Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é
obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados"
 (REsp
684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191),
como ocorreu no caso ora em apreço.

Nesse sentido, ainda, os precedentes:

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. ART. 535, II
DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E
COBRANÇA POR ESTIMATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.

2. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria que não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios -
Súmula 211/STJ.

(...)

4. Agravo Regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 281.621/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os
argumentos deduzidos pelas partes.

(...)

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."

(AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO.
ART. 42, § 3º, DA LEI Nº 4.886/65. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

(...)

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.296.089/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2013, DJe 3/4/2013.)

Quanto ao mérito propriamente dito, o acórdão recorrido decidiu a questão com base
em fundamentação eminentemente constitucional, não debatendo qualquer matéria de natureza
infraconstitucional, consoante dispõe, na íntegra, o voto condutor (fls. 556/559, e-STJ):

"A discussão travada neste agravo de instrumento diz respeito à legitimidade
ativa ad causam das associações para atuar como substituto processual em ação
coletiva.

Ao apreciar a questão, a 3ª Turma deste Tribunal proferiu decisão no sentido
que de 'é desnecessária a juntada de relação nominal dos filiados ou autorização
expressa para as associações de classe atuarem como substitutos processuais nas
ações coletivas'.

O Supremo Tribunal Federal, todavia, no julgamento do RE nº 573232,
conforme a sistemática prevista no art. 543-B do CPC, consolidou entendimento no
sentido de que 'As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta
por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente
a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial'.

O acórdão proferido no julgamento antes referido foi ementado nos seguintes

termos:

REPRESENTAÇÃO - ASSOCIADOS - ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da
Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão
genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ASSOCIAÇÃO - BENEFICIÁRIOS. As balizas
subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida
pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa
dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC
19-09-2014).

O voto do Ministro Marco Aurélio considerou que o art. 5º, XXI, da
Constituição Federal encerra hipótese de representação processual, a exigir
autorização individual ou expressa dos associados, que não pode ser satisfeita com
mera previsão estatuária.

Do voto-vista do Ministro Teori Zavaski, transcrevo o seguinte excerto, a fim de
elucidar a questão referente à 'autorização expressa dos associados', prevista no
acórdão acima referido, verbis:

2. Desde logo é importante realçar os contornos da controvérsia a ser decidida.
Consta dos sistemas do Supremo Tribunal Federal sobre repercussão geral que o
tema 082, que tem como paradigma este recursoextraordinário, diz respeito a
'Legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de
substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus
filiados'. Não é esse, exatamente, o foco do debate. Trata-se de classificação
influenciada pela ementa do acórdão recorrido, destoante do debate travado. Com
efeito, aqui não está em questão a legitimidade de sindicato ou de associação para
promover ação coletiva ou sua execução. O que aqui se questiona é, unicamente, a
legitimidade ativa do associado (e não da associação ou do sindicato) para executar
em seu favor a sentença de procedência resultante de ação coletiva, proposta por

(...) Ver conteúdo completo

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07/08/2015

Seção: Anexo do Comunicado GDG n. 8 de 5/8/2015. - Afastamentos com Concessão de Diárias e Passagens
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo REsp 1313875 (2012/0051112-4) em 05/08/2015 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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