Informações do processo 2012/0194496-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 230801
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/09/2015 a 23/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

23/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO CIVIL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. Com base no princípio da dialeticidade, cabe à parte insurgir-se contra os
fundamentos da decisão de admissibilidade sob pena de aplicação da Súmula n.
283/STF.

2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa,
congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

3. A transcrição da ementa ou de trecho dos julgados tidos como divergentes é
insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 17 de novembro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/10/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CREDEAL MANUFATURA DE PAPÉIS LTDA.
contra decisão que inadmitiu recurso especial pelas seguintes razões:

a) ocorrência da devida prestação jurisdicional;

b) incidência das Súmulas n. 211 e 7/STJ no que tange à alegada violação do art. 796 do

CPC; e

c) falta de similitude fática entre os julgados confrontados.

Alega a parte agravante o seguinte: a Corte de origem omitiu-se na análise da tese da
autonomia do procedimento cautelar; a matéria recursal foi prequestionada; e o dissídio foi
demonstrado, havendo similitude entre os julgados apontados.

É o relatório. Decido.

Nas razões do agravo, nada foi dito acerca da aplicação da Súmula n. 7/STJ quanto à
alegada violação do art. 796 do CPC. Desse modo, tal fundamento, suficiente, por si só, para a
manutenção do julgado, não foi atacado, ensejando a aplicação do óbice previsto na Súmula n.
283/STF.

Passo à análise do próprio recurso especial no que concerne à matéria remanescente.

O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE
PROTESTO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO
JULGADA PROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE
NÃO SE LIMITA AO MÉRITO CAUTELAR, JULGANDO QUESTÕES QUE
SOMENTE PODEM SER DIRIMIDAS NA AÇÃO PRINCIPAL. APELO
INTERPOSTO PELO * LITISCONSORTE PASSIVO PREJUDICADO.

APELO PROVIDO. UNÂNIME" (e-STJ, fl. 222).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do especial, aduz a recorrente ofensa ao art. 535 do CPC, visto que o
Tribunal
a quo  não teria examinado a alegada violação do art. 796 do CPC - tese da autonomia entre
a ação cautelar e a principal.

Passo à análise da proposição deduzida.

O recurso não merece prosperar.

I - Negativa de prestação jurisdicional

Afasto a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, porquanto a Corte de origem examinou
e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não se verificando
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, especificamente, no que concerne à autonomia
da ação cautelar em relação à principal, e os seus limites.

II - Dissídio jurisprudencial

A parte recorrente, limitando-se a transcrever as ementas e trechos dos julgados tidos por
divergentes, não promoveu o necessário cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas,
identificando as partes que se assemelham para o confronto com o resultado divergente, de forma que
não há como verificar a ocorrência dos elementos necessários à comprovação do dissídio
jurisprudencial deduzido, a saber, semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados e
divergência entre teses jurídicas conferidas a um mesmo contexto.

III - Conclusão

Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo para negar-lhe provimento .

Publique-se.

Brasília (DF), 22 de setembro de 2015.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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