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Movimentações Ano de 2015
06/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, fundamentado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇAO CIVEL. PRETENSAO DE REFORMA DA DECISÃO
MONOCRATICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 557, §
1º-A, DO CPC. SENTENÇA APELADA EM MANIFESTO CONFRONTO
COM SUMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E
JURISPRUDÊNC1A DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU FUNDAMENTO JURIDICO QUE
MODIFIQUE POSICIONAMENTO JURISIDICIONAL ANTERIOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Inexistentes razões de fato e de direito bastantes a que seja modificada a
decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento
jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos.
2. Precedentes desta Corte (Apelação Cível n' 2013.006584-8, Rel. Amaury
Moura Sobrinho, 3ªCâmara Cível, j. 27/06/2013; e Apelação Cível nº
2013.005381-2, Rela. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j.
30/07/2013, Apelação Cível nº 2012.020125-2, Rel. Desembargador Amilcar
Maia, 1ª' Câmara Cível, j.06.06.2013; Apelação Cível n'º2009.004552-0, Rel.
Desembargador João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2013; e Apelação
Cível nº 2013.009457-1, Rel. Desembargador Saraiva Sobrinho, 2ª Câmara
Cível, j. 05.07.2013, Argüição de Inconstitucionalidade nº
2008.004025-9/0002.00, Redator para o acórdão Desembargador Amaury
Moura, Tribunal Pleno, j. 8/10/2008, AC n' 2010.013345-8, Rel.
Desembargador Amilcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 01/02/2011; AC nº
2013.015752-9, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara
Cível, j. 26/11/2013).
3. Agravo Regimental conhecido e desprovido.(fl. 338/339)
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta ofensa ao disposto nos arts. 104,
188, I, do Código Civil e art. 5º da Medida Provisória 1.963-17/2000, além de dissídio
jurisprudencial.
Inadmitido na origem, a parte interpôs agravo em recurso especial que teve
seguimento negado por decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior (fl. 419), ante a sua
intempestividade.
Nas razões do presente regimental, a parte alega que o período compreendido entre
20/12/2014 a 20/01/2015 correspondia ao recesso forense no Tribunal de Justiça estadual. Por essa
razão, o início da contagem de prazo iniciou somente em 21/01/2015, recaindo o seu termo final no
dia 29/01/2015. Aduz, que o recurso interposto em 09/01/2015 seria tempestivo.
Requer ao final, o provimento do agravo para reconsideração da decisão impugnada.
DECIDO.
2. Assiste razão à agravante quanto à tempestividade do recurso, considerando a
suspensão dos prazos processuais no período destacado nas razões do agravo interposto perante esta
Corte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO.
1. A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de
feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que
implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer
posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ.
2. Agravo regimental provido, para afastar a intempestividade do recurso
especial.
(AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 15/10/2012).
Dessa sorte, está tempestivo recurso especial protocolado no dia 09/01/2015,
considerando a suspensão dos prazos processuais.
3. Passo à análise das razões recursais.
A parte recorrente aponta ofensa ao disposto nos arts.104, 188, I, do Código Civil, art.
5º da Medida Provisória 1.963-17/2000,além de dissídio jurisprudencial. Alega, em síntese, ser
cabivel a capitalização mensal de juros e alega divergência no que tange às taxas de juros aplicadas,
ausência de limite expresso na legislação vigente, aplicação dentro da média do mercado e a
possibilidade de capitalização de juros
4. A matéria referente aos arts. 104, 188, I, do Código Civil não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido e o recorrente não manejou os necessários embargos de declaração
objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que
impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF ).
Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da
ausência de prequestionamento.
Confira-se nesse sentido o AgRg no Ag 667544/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ 22/09/2006.
EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
(...)
2. A Corte de origem não analisou a questão da inépcia da petição inicial à luz
do art. 267, inciso IV, do CPC, o que evidencia a ausência de
prequestionamento do recurso especial. Aplicação do enunciado da Súmula 211
do STJ.
3. Ao persistir a omissão, no acórdão recorrido, após o julgamento dos
embargos de declaração, imprescindível a alegação de violação do artigo 535,
do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial, sob
pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
Agravo regimental improvido.
4. Com relação à capitalização mensal de juros, ressalta-se que as instâncias ordinárias
não se manifestaram acerca da expressa pactuação da capitalização mensal de juros, o que
impossibilita a sua cobrança, já que, nesta esfera recursal extraordinária, não é possível a verificação
de tal requisito, sob pena de afrontar o disposto nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no REsp 1050747/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 26.06.2008, DJ de 05.08.2008; e REsp 1036474/RS, Rel. Ministro
Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 27.05.2008, DJ de 20.06.2008.
5. Quanto ao dissídio jurisprudencial relativo à no que tange às taxas de juros
aplicadas, verifica-se que a ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado
interpretação divergente pelo acórdão recorrido atrai o óbice previsto no enunciado da Súmula
284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da
controvérsia.
6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2015.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO29/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 23/09/2015 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que a r. decisão agravada foi publicada em
18/12/2014 (fl. 395), sendo o agravo somente interposto em 9/01/2015 (fl. 398).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
05/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 03/08/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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