Informações do processo 2014/0143029-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 532.603
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/06/2017 a 01/09/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

01/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes (e-STJ fls. 656/665),
opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a
inadmissibilidade do recurso especial.

Em suas razões, a embargante alega que a decisão teria incorrido em omissão,
destacando que (e-STJ fls. 658/664):

8.Data vênia , diga-se com todo o respeito, tem-se aqui uma primeira omissão a ser
suprida.

9. Com efeito, o único documento constante nos autos, anexado pela Embargada em
sua contestação, datado de 09 de maio de 2000, indica que a Embargante autorizou a
primeira a “ utilizar e dispor, parcial ou integralmente, por tempo indeterminado, de
fotografias de minha autoria, não me opondo, inclusive, que possam ser difundidas
pela Petros em seus programas internos e externos de comunicação ".

(...)

17. Outro ponto que foi omitido na r. sentença embargada diz respeito a seguinte
assertiva lançada às fls. 409 do julgado em tela, senão vejamos: “ É necessário se
reconhecer que, tendo havido encomenda e pagamento pela Ré, o proprietário das
fotos é o contratante, de modo que, ao utilizá-las ou reproduzi- las, não comete
qualquer ofensa ao tomador das fotos ".

18. Como se vê do trecho transcrito acima a r. sentença embargada esqueceu-se,
contudo, de considerar que muito embora tratar-se o caso de obra por encomenda,
TAL FATO EM NADA ALTERA OS PRINCÍPIOS E ORIENTAÇÕES
EXPOSTOS A VINCULAÇÃO LABORAL DO CRIADOR COM O
ENCOMENDANTE (EMPRESA OU PESSOA QUE DIRIGE O SEU SERVIÇO),
PRESERVANDO-SE A EMBARGANTE OS DIREITOS MORAIS E
PATRIMONIAIS SOBRE A SUA CRIAÇÃO.

(...)

19. Portanto, na hipótese sub judice a r. sentença embargada foi omissa em DEIXAR
DE CONSIDERAR QUE REMANESCEU SOBRE A ESFERA DA
EMBARGANTE OS DIREITOS MORAIS SOBRE AS SUAS FOTOGRAFIAS E
TODOS OS DEMAIS DIREITOS PATRIMONIAIS NÃO ALCANÇADOS
PELOS TRABALHOS QUE REALIZOU NO PASSADO COMO FREE
LANCER PARA A ORA EMBARGADA.

(...)

34. Outra omissão constante da decisão ora embargada, refere-se a exploração
indevida e sem qualquer autorização por parte da Embargada de imagens de autoria da
Embargante, em flagrante violação, inclusive, ao comando do artigo 29, X, da Lei nº
9.610/98, que assim dispõe, verbis :

Ao final, requer que seja reconsiderada a decisão monocrática.

A embargada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.147).

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa,
como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é
possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no
julgado, o que não se evidencia no caso em exame.

Sob esse enfoque, os seguintes precedentes da Corte Especial:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DECISÃO QUE APLICA A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir
omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos,
rejeita-se o recurso integrativo.

II - Consoante jurisprudência firmada por esta Corte Superior, a tempestividade dos
recursos é aferida quando do protocolo na secretaria do Tribunal e não da entrada na
agência dos correios.

III - Ademais, embora o embargante tenha juntado comprovante da entrega em
Brasília, no dia 14/01/2013, não há comprovação de que tenha sido, na mesma data,
entregue na secretaria deste Tribunal. Não tendo sido, inclusive, juntado até o presente
momento os originais do recurso interposto.

IV - Embargos rejeitados.

(EDcl no AgRg no ARE no AgRg nos EDcl no RE no Ag 1.423.681/BA, Relator
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/9/2013, DJe
25/9/2013.)

SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. TELEFONIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182. AUSÊNCIA
DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PEDIDO DE EFEITOS
INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.

À mingua dos vícios previstos no art. 535 do CPC e não sendo a via escolhida meio
de resposta a questionamentos da partes, é de se ter como inviável a oposição,
alertando ao embargante para a aplicação de multa processual caso persista o intuito de
adiar a conclusão da causa.

Embargos rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 220.572/SP, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/7/2013, DJe
1/8/2013.)

No caso concreto, sob o pretexto de que houve afronta ao art. 1.022 do CPC/2015,
pretende a embargante nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente
interpostos.

Ocorre que tais questões foram devidamente examinadas na decisão ora embargada,
que afastou as alegações recursais, aplicando, inclusive, o óbice da Súmula n. 5 e 7 do STJ.
Relembre-se que o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da
parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios. Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi

exaustivamente analisado.

Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 10 de agosto de 2017.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial por inexistência de violação de lei federal e incidência das Súmulas n.
5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 589/595).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 523/524):

"DIREITOS AUTORAIS - FOTOGRAFIA - USO REGULAR E NÃO ABUSIVO
- INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL
INSCULPIDA NO ART. 5º, INCISO XXVII, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA.

I- Contratação de profissional para realização de fotografias institucionais, objetivando
registrar reuniões e solenidades, que dizem respeito a assuntos do interesse interno da
ré, passando esta a ter o direito de divulgar e disseminar as fotos, como elemento

patrimonial, e não moral, do nominado direito do autor.

II- Obra que, embora de encomenda, se consubstanciava no esforço do criador (parte
autora), revestindo-se de originalidade, inventividade e caráter único, razão da
proteção de seu elemento moral.

III- Geradora, assim, de direitos morais e patrimoniais, mas que, no caso concreto, não
violou a garantia constitucional insculpida no art. 5°, inciso XXVII, da Constituição
da República, porquanto a Autora transferiu à ré o direito de utilização e disposição
das fotografias de sua disposição das fotografias de sua autoria, por escrito e com
antecedência, não se opondo à difusão em programas internos e externos de
comunicação daquela, mediante remuneração a cada utilização pública da obra.

IV- Dano patrimonial descaracterizado, pois não comprovada a divulgação de obra,
que não tivesse sido remunerada e compensada pela Ré, nos termos do contrato.

V- Ainda que intransferíveis os direitos morais do fotógrafo, ao contrário do que
ocorre com os patrimoniais, não se vislumbra qualquer dano sofrido pela Autora sob
essa rubrica, diante da impossibilidade de utilização dos negativos supostamente
retidos com a Ré, visto que as imagens são de interesse restrito e interno, por isto
privado desta, de sorte que o trabalho desempenhado por aquela, elaboradora das
fotografias, nenhum direito lhe traz, a não ser a remuneração ajustada, o respeito ao
seu conteúdo, e a sua identificação como autora.

VI- Recurso conhecido e desprovido. "

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 541/545).

No especial (e-STJ fls. 548/570), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a
recorrente alegou ofensa ao art. 535 do CPC/1973, por negativa de prestação jurisdicional.

Apontou afronta aos arts. 4º, 7º, VII, 24, IV, 29, X, 31 e 79 da Lei n. 9.610/1998,
sustentando, em síntese, que o trabalho pela autora constitui obra intelectual protegida pelo direito
autoral, devendo ser cessado o uso indevido e desautorizado das obras. Acrescentou que teria ficado
caracterizado os danos materiais e morais, destacando que (e-STJ fl. 566):

"No caso em tela, é indiscutível a violação dos direitos autorais de cunho moral e
patrimonial da Recorrente com relação AO CONFESSADO EXTRAVIO DE 671
(SEISCENTAS E SETENTA E UMA) FOTOGRAFIAS PELA PETROS, não
sendo mais possível constituir sua biografia fotográfica, estando a Recorrente
igualmente impedida de reproduzir e publicar todas essas obras extraviadas."

No agravo (e-STJ fls. 603/626), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada pela recorrida (e-STJ fls. 629/634).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).

Não há falar em contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a quo
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos. Ao contrário,
verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi exaustivamente analisado,
circunstância que, de plano, torna imprópria a invocação do referido dispositivo.

No que tange aos arts. 4º, 7º, VII, 24, IV, 29, X, 31 e 79 da Lei n. 9.610/1998, o
Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fls. 527/528):

"Analisando o caso em concreto, verifica-se que a Autora transferiu à ré o direito de
utilização e disposição das fotografias de sua autoria, por escrito e com antecedência,
não se opondo à difusão em programas internos e externos de comunicação daquela,
mediante remuneração a cada utilização pública da obra, conforme se extrai do
documento junto às fls. 193.

E não há que se falar que houve uso inautorizado, isto é, sem a prévia e expressa
anuência da Autora, das fotografias elaboradas e entregues após o ano de 2000, pois o
vínculo havido entre as partes foi periódico e sucessivo, durante longo período de
tempo, a trazer a incidência dos termos iniciais do ajuste às contratações posteriores.
Logo, o uso dessas fotografias pela Ré foi regular e não abusivo, eis que o aspecto
patrimonial fundamenta-se na faculdade de o autor usar, ou autorizar, a utilização da
obra, no todo ou em parte; dispor desse direito a qualquer título; transmitir os direitos a
outrem, total ou parcialmente, entre vivos ou por sucessão (CARLOS ALBERTO
BITTAR, in Direito de Autor, da Editora Forense Universitária, 4º Edição).

(...)

Todavia, aqui não se vislumbra interesse da Autora nos negativos supostamente
retidos com a Ré, porquanto restritos ao interesse privado desta, cuja imagem, e a de
seus dirigentes, e demais empregados e instalações devem ser preservados, de sorte
que o trabalho desempenhado pela Autora, elaboradora das fotografias, nenhum
direito lhe traz, a não ser a remuneração ajustada, o respeito ao seu conteúdo, e a sua
identificação como autora."

Para alterar tais fundamentos e concluir pela existência de ofensa aos direitos autorias
e de danos morais e materiais indenizáveis, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas
contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial,
haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 14 de junho de 2017.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão