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Movimentações Ano de 2015
05/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AI - 20090020160112 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC.
MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 307. RE 626.468-RG. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 660, ARE 748.371-RG.
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O
ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 339, AI 791.292-RG-QO.
DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO RISTF).
DECISÃO : As matérias versadas no recurso extraordinário já foram
objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema nº
307, RE 626.468, Rel. Min. Ellen Gracie, Tema nº 660, ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, e Tema nº 339, AI 791.292-RG-QO, Rel. Min. Gilmar
Mendes).
Ex positis , com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF
(na redação da Emenda Regimental nº 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO
do feito à origem, para que seja observado o disposto no artigo 543-B do
Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2015.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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