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Movimentações Ano de 2015
05/10/2015
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 20120111026298 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário aos fundamentos de que (a) o recorrente não indicou os artigos
da Constituição Federal que teriam sido violados, o que faz incidir o óbice da
Súmula 284 do STF; e (b) a decisão proferida no acórdão recorrido está em
sintonia com o entendimento desta Corte no julgamento do RE 592.377/RS,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 19/3/2015.
No agravo, repisam-se os argumentos de mérito do extraordinário.
2. Como se vê, a parte agravante não impugnou especificamente
todos os motivos suficientes para manter a decisão agravada, o que acarreta
o não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 544, § 4º, I, do
CPC.
3. Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 23 de setembro de 2015.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
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